TRF2 0008175-86.2015.4.02.5101 00081758620154025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS
ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO
REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em mandado de
segurança interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de
sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal que concedeu, em parte,
a segurança para reconhecer a impossibilidade da inclusão do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS e o direito da parte a compensar pagamentos
referentes àquela inclusão nos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração da
ação. 2. Após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência
nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por esta 2ª Seção
Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva e erga omnes a
questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão do ICMS/ISS na base de
cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, deve prevalecer o entendimento
pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade da sistemática, conforme consta
dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela Corte. 3. Há de se prestigiar a
legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o
PIS e da COFINS, tese que encontra-se em plena consonância com o entendimento
recentemente firmado em incidente de uniformização de jurisprudência nesta
2ª Seção Especializada. 4. O Eg. STJ., no julgamento do Resp 1.144.469/PR,
em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o
ICMS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Apelação
e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS
ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO
REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em mandado de
segurança interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de
sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal que concedeu, em parte,
a segurança para reconhecer a impossibilidade da inclusão do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS e o direito da parte a compensar pagamentos
referentes àquela inclusão nos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração da
ação. 2. Após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência
nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por esta 2ª Seção
Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva e erga omnes a
questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão do ICMS/ISS na base de
cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, deve prevalecer o entendimento
pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade da sistemática, conforme consta
dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela Corte. 3. Há de se prestigiar a
legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o
PIS e da COFINS, tese que encontra-se em plena consonância com o entendimento
recentemente firmado em incidente de uniformização de jurisprudência nesta
2ª Seção Especializada. 4. O Eg. STJ., no julgamento do Resp 1.144.469/PR,
em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o
ICMS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Apelação
e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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