TRF2 0008186-42.2006.4.02.5001 00081864220064025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não existe vício
a ser sanado, por se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e
explicitamente apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da
causa, na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2
- Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível a
pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio dos
embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Ainda que se sustente
a necessidade de expressa e individualizada abordagem de cada dispositivo
legal destacado pela Embargante, é de ver-se que o prequestionamento não
resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte, mas sim
de que o Colegiado tenha emitido entendimento sobre o tema. 5 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não existe vício
a ser sanado, por se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e
explicitamente apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da
causa, na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2
- Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível a
pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio dos
embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Ainda que se sustente
a necessidade de expressa e individualizada abordagem de cada dispositivo
legal destacado pela Embargante, é de ver-se que o prequestionamento não
resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte, mas sim
de que o Colegiado tenha emitido entendimento sobre o tema. 5 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO