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Jurisprudência


TRF2 0008186-42.2006.4.02.5001 00081864220064025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não existe vício a ser sanado, por se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Ainda que se sustente a necessidade de expressa e individualizada abordagem de cada dispositivo legal destacado pela Embargante, é de ver-se que o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte, mas sim de que o Colegiado tenha emitido entendimento sobre o tema. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO