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Jurisprudência


TRF2 0008191-16.2010.4.02.5101 00081911620104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. SENTENÇA ANULADA. -Aplicam-se, à espécie, as previsões da Lei 10.188/01, que criou o Programa de Arrendamento Residencial com opção de compra, cujo art. 9ª assim dispõe: "Art. 9º - Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse". -Conforme se extrai do comando inserto na referida norma legal, a ação de reintegração de posse é cabível quando se verifica o inadimplemento no pagamento das parcelas no contrato de arrendamento residencial, por estar configurado o esbulho possessório. Ademais, quanto à notificação, não se faz necessária que ela tenha o seu recebimento pelo próprio contratante, nem que tal procedimento seja realizado através de Cartório de Títulos e Documentos. -Precedentes citados desta Egrégia Oitava Turma Especializada (AC 2015.51.01.034904-3. Rel Des. GUILHERME DIEFENTHAELER. Data da Decisão: 09/05/2016. Disponibilizado em: 16/05/2016; Agravo de Instrumento 2015.00.00.012242-2. Rel. Des. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data da Decisão: 20/04/2016. Disponibilizado em: 27/04/2016 ). -No caso, verifica-se que a CEF notificou o arrendatário, ora apelado, concedendo-lhe prazo para pagamento das taxas de arrendamento e condominiais, em atraso (fls. 19/21), conforme estabelece o art. 9º da Lei 10.188/2001, circunstância que autoriza o manejo da demanda possessória. -Não aplicado, na hipótese, o disposto no §3º, do art. 1013, do Novo CPC (Teoria da Causa Madura), na medida em que a relação processual ainda não foi aperfeiçoada. -Recurso provido para anular a sentença. 1

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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