TRF2 0008191-16.2010.4.02.5101 00081911620104025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO
APERFEIÇOADA. SENTENÇA ANULADA. -Aplicam-se, à espécie, as previsões da Lei
10.188/01, que criou o Programa de Arrendamento Residencial com opção de
compra, cujo art. 9ª assim dispõe: "Art. 9º - Na hipótese de inadimplemento
no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento
dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o
arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse". -Conforme se
extrai do comando inserto na referida norma legal, a ação de reintegração de
posse é cabível quando se verifica o inadimplemento no pagamento das parcelas
no contrato de arrendamento residencial, por estar configurado o esbulho
possessório. Ademais, quanto à notificação, não se faz necessária que ela
tenha o seu recebimento pelo próprio contratante, nem que tal procedimento
seja realizado através de Cartório de Títulos e Documentos. -Precedentes
citados desta Egrégia Oitava Turma Especializada (AC 2015.51.01.034904-3. Rel
Des. GUILHERME DIEFENTHAELER. Data da Decisão: 09/05/2016. Disponibilizado
em: 16/05/2016; Agravo de Instrumento 2015.00.00.012242-2. Rel. Des. MARCELO
PEREIRA DA SILVA. Data da Decisão: 20/04/2016. Disponibilizado em: 27/04/2016
). -No caso, verifica-se que a CEF notificou o arrendatário, ora apelado,
concedendo-lhe prazo para pagamento das taxas de arrendamento e condominiais,
em atraso (fls. 19/21), conforme estabelece o art. 9º da Lei 10.188/2001,
circunstância que autoriza o manejo da demanda possessória. -Não aplicado,
na hipótese, o disposto no §3º, do art. 1013, do Novo CPC (Teoria da
Causa Madura), na medida em que a relação processual ainda não foi
aperfeiçoada. -Recurso provido para anular a sentença. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO
APERFEIÇOADA. SENTENÇA ANULADA. -Aplicam-se, à espécie, as previsões da Lei
10.188/01, que criou o Programa de Arrendamento Residencial com opção de
compra, cujo art. 9ª assim dispõe: "Art. 9º - Na hipótese de inadimplemento
no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento
dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o
arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse". -Conforme se
extrai do comando inserto na referida norma legal, a ação de reintegração de
posse é cabível quando se verifica o inadimplemento no pagamento das parcelas
no contrato de arrendamento residencial, por estar configurado o esbulho
possessório. Ademais, quanto à notificação, não se faz necessária que ela
tenha o seu recebimento pelo próprio contratante, nem que tal procedimento
seja realizado através de Cartório de Títulos e Documentos. -Precedentes
citados desta Egrégia Oitava Turma Especializada (AC 2015.51.01.034904-3. Rel
Des. GUILHERME DIEFENTHAELER. Data da Decisão: 09/05/2016. Disponibilizado
em: 16/05/2016; Agravo de Instrumento 2015.00.00.012242-2. Rel. Des. MARCELO
PEREIRA DA SILVA. Data da Decisão: 20/04/2016. Disponibilizado em: 27/04/2016
). -No caso, verifica-se que a CEF notificou o arrendatário, ora apelado,
concedendo-lhe prazo para pagamento das taxas de arrendamento e condominiais,
em atraso (fls. 19/21), conforme estabelece o art. 9º da Lei 10.188/2001,
circunstância que autoriza o manejo da demanda possessória. -Não aplicado,
na hipótese, o disposto no §3º, do art. 1013, do Novo CPC (Teoria da
Causa Madura), na medida em que a relação processual ainda não foi
aperfeiçoada. -Recurso provido para anular a sentença. 1
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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