main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008198-09.2015.4.02.0000 00081980920154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ- QUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. I - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art.1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Ao demais, compete pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". III - O Colegiado analisou adequadamente a questão trazida a juízo - delimitadas as matérias de defesa postas na exceção de pré-executividade em: (1) prescrição/decadência dos débitos cobrados a título de taxa de ocupação de terreno de marinha; (2) a ilegitimidade passiva em decorrência da alienação do imóvel; e (3) o prazo para oposição dos embargos à execução -, concluindo por negar provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, proferida no bojo de execução fiscal - Processo nº 0011269-71.2003.4.02.5001 (2003.50.01.011269-5) - relativa à cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha, do período de 1986 a 1996 e de 1999 a 2001. Aliás, a ementa bem resumiu o julgado. IV - A decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória. V - Embargos de declaração não providos. 1

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão