TRF2 0008198-09.2015.4.02.0000 00081980920154020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERRENO
DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. I - Se as razões de embargos de declaração
consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão
embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado
rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória,
restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou
no art.1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463,
I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Ao demais,
compete pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". III - O Colegiado analisou adequadamente a questão
trazida a juízo - delimitadas as matérias de defesa postas na exceção de
pré-executividade em: (1) prescrição/decadência dos débitos cobrados a título
de taxa de ocupação de terreno de marinha; (2) a ilegitimidade passiva em
decorrência da alienação do imóvel; e (3) o prazo para oposição dos embargos
à execução -, concluindo por negar provimento ao agravo de instrumento
interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade,
proferida no bojo de execução fiscal - Processo nº 0011269-71.2003.4.02.5001
(2003.50.01.011269-5) - relativa à cobrança de taxa de ocupação de terreno
de marinha, do período de 1986 a 1996 e de 1999 a 2001. Aliás, a ementa
bem resumiu o julgado. IV - A decisão ora embargada apreciou, à luz dos
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à
questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. V - Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERRENO
DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. I - Se as razões de embargos de declaração
consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão
embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado
rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória,
restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou
no art.1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463,
I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Ao demais,
compete pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". III - O Colegiado analisou adequadamente a questão
trazida a juízo - delimitadas as matérias de defesa postas na exceção de
pré-executividade em: (1) prescrição/decadência dos débitos cobrados a título
de taxa de ocupação de terreno de marinha; (2) a ilegitimidade passiva em
decorrência da alienação do imóvel; e (3) o prazo para oposição dos embargos
à execução -, concluindo por negar provimento ao agravo de instrumento
interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade,
proferida no bojo de execução fiscal - Processo nº 0011269-71.2003.4.02.5001
(2003.50.01.011269-5) - relativa à cobrança de taxa de ocupação de terreno
de marinha, do período de 1986 a 1996 e de 1999 a 2001. Aliás, a ementa
bem resumiu o julgado. IV - A decisão ora embargada apreciou, à luz dos
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à
questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. V - Embargos de declaração não providos. 1
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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