TRF2 0008198-32.2015.4.02.5101 00081983220154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGOS DE ENFERMAGEM. ACUMUMALÇAO DE
CARGOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO. 1. A
Constituição de 1988, em seu art. 37, XVI, ‘c’, estabelece que
é possível a acumulação de dois cargos privativos da área de saúde desde que
as cargas horárias sejam compatíveis. Em se tratando do cargo de enfermeiro,
não existe qualquer norma que discipline a jornada máxima de trabalho que
estes profissionais devam cumprir, de modo que a exigência do limite de 60
horas semanais carece de base legal. O único limite imposto pelo legislador
constitucional para o exercício do direito à acumulação foi a compatibilidade
de jornadas. Precedentes. 2. A compatibilidade de jornadas de trabalho, faz-se
in concreto. Na hipótese vertente, a incompatibilidade de jornadas somente
ocorreria se trabalhasse ininterruptamente sem descanso entre as jornadas,
o que inexiste, porquanto a carga horária exercida no Hospital Municipal
de Jesus encerra-se às 14 horas, deixando tempo para descanso, conforme sua
escala apresentada. 3. O bom desempenho das funções inerentes aos cargos de
enfermeiros deve ser objeto de contínua fiscalização pela administração que
exigirá o cumprimento da jornada de trabalho como garantia para a sociedade,
destinatária dos serviços prestados pelos servidores, buscando, por outro
lado, oferecer, sempre que possível, condições para que o servidor possa
exercer seu direito à acumulação constitucional. 4. No caso específico da
impetrante, esta cumpre jornada semanal de 40 hs em regime de plantões de
12x60 hs no INCA, no horário de 19 às 7 horas e no Hospital Municipal Jesus,
com carga horária de 30 horas, de 2ª a 6ª-feira, das 8 às 14 hs, conforme
documentos às fls. 28/29. 6. Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGOS DE ENFERMAGEM. ACUMUMALÇAO DE
CARGOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO. 1. A
Constituição de 1988, em seu art. 37, XVI, ‘c’, estabelece que
é possível a acumulação de dois cargos privativos da área de saúde desde que
as cargas horárias sejam compatíveis. Em se tratando do cargo de enfermeiro,
não existe qualquer norma que discipline a jornada máxima de trabalho que
estes profissionais devam cumprir, de modo que a exigência do limite de 60
horas semanais carece de base legal. O único limite imposto pelo legislador
constitucional para o exercício do direito à acumulação foi a compatibilidade
de jornadas. Precedentes. 2. A compatibilidade de jornadas de trabalho, faz-se
in concreto. Na hipótese vertente, a incompatibilidade de jornadas somente
ocorreria se trabalhasse ininterruptamente sem descanso entre as jornadas,
o que inexiste, porquanto a carga horária exercida no Hospital Municipal
de Jesus encerra-se às 14 horas, deixando tempo para descanso, conforme sua
escala apresentada. 3. O bom desempenho das funções inerentes aos cargos de
enfermeiros deve ser objeto de contínua fiscalização pela administração que
exigirá o cumprimento da jornada de trabalho como garantia para a sociedade,
destinatária dos serviços prestados pelos servidores, buscando, por outro
lado, oferecer, sempre que possível, condições para que o servidor possa
exercer seu direito à acumulação constitucional. 4. No caso específico da
impetrante, esta cumpre jornada semanal de 40 hs em regime de plantões de
12x60 hs no INCA, no horário de 19 às 7 horas e no Hospital Municipal Jesus,
com carga horária de 30 horas, de 2ª a 6ª-feira, das 8 às 14 hs, conforme
documentos às fls. 28/29. 6. Apelação e remessa necessária improvidas.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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