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Jurisprudência


TRF2 0008199-04.2014.4.02.9999 00081990420144029999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO IBAMA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO VERIFICADA. 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Colatina/ES que, em sede de embargos à execução, julgou procedente o pedido para declarar nulo o Auto de Infração n° 107.242 e a respectiva CDA. 2. . Encontram-se entre as atribuições do IBAMA, a fiscalização e controle, nos termos do art. 2° da Lei n° 7.735/89. Com efeito, a Lei n° 9.605/98 dispôs acerca das sanções penais e administrativas a serem aplicadas em decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, impondo, ainda, a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas que para tanto contribuírem. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de ser competente o IBAMA para autuar: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1263626/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 26.6. 2012; STJ, 1ª Turma, REsp 1057292 / PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.8.2008; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0017801- 03.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.5.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, APEEL 0023330-47.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 11.2.2015. 4. O MM Juízo a quo entendeu que teria havido violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a embargante, ora recorrida, não teria sido previamente advertida, para que apresentasse as GCF (Guias de Controle Florestal) que, em tese, afastariam a autuação. 5. Ocorre, contudo, que a embargante foi autuada por ter em depósito 30 (trinta) toros de madeira nativa. As GCF´s acostadas aos autos, caso válidas, revelariam a autorização referente à quantia de, aproximadamente, 14 (quatorze) toras, subsistindo, por conseguinte, a autuação. 6. Ademais, este Tribunal entende que a necessidade de aplicação de advertência prévia (art. 72, II, §3º, I e II, da Lei 9.605/98 e art. 2º, II, §3º, I e II, do Decreto nº 3.179/99) encontra resistência em nosso ordenamento jurídico, mas, não havendo prejuízo advindo da ausência da referida advertência, não há que se falar em nulidade do auto de infração (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0120675-02.2014.4.02.5111, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.4.2017). 7. Constata-se que houve apresentação de recurso administrativo, devidamente analisado pela Administração. Assim, inexistindo prejuízo à defesa, não se revela a nulidade do Procedimento Administrativo por violação ao devido processo legal. Nesse mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma, AC 2013.51.01.018621-2, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 14.9.2016; TRF2, 6ª Turma, 1 AC 2013.51.01.018632-7, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 19.7.2016. 8. Com efeito, não se olvide que a Administração, além de verificar se tratar de empresa reincidente, optou, após apresentação de parecer, por reduzir a multa outrora aplicada para o mínimo legal. Assim, foi respeitado o entendimento de que a análise da multa deve ser apurada em processo administrativo, garantindo a ampla defesa e o contraditório (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351010162141, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 18.11.2014; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 540346, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R - 28.8.2012). 9. Frise-se que o ato ora atacado, por possuir índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos. Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum, isto é, de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença, compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0050123-42.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.9.2017). No caso em análise, porém, a interessada não conseguiu afastar a retrocitada presunção. 10. Por derradeiro, cabe destacar que o MPF, recentemente, ajuizou ação civil pública em face da empresa ora embargante, objetivando a sua condenação para " desativar qualquer estabelecimento comercial que se localize dentro do Monumento Natural dos Pontões Capixabas, bem como em sua zona de amortecimento" e "a abster-se de qualquer atividade extrativa ou de beneficiamento de madeira nativa, desprovida de autorizações e licenciamentos ambientais emitidos pelas entidades competentes para tanto". 11. A demanda supracitada foi submetida ao julgamento desta Corte que, em 30.4.2015, condenou a empresa a desativar em definitivo o estabelecimento, localizado dentro do Monumento Natural dos Pontões Capixabas. (TRF2, 7ª Turma Especializada, APEEL 0000256-82.2011.4.02.5005, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 30.4.2015) 12. Daí se inferir que, além de ter sido respeitado o devido processo legal na aplicação da multa, se está diante de empresa que explorava, ilegalmente, recurso natural de unidade de conservação de proteção. 13. Apelaçãoprovida.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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