TRF2 0008200-76.2015.4.02.0000 00082007620154020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA
DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO
IMÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO. I - Para melhor desate
da controvérsia, impende delimitar as matérias de defesa postas na exceção
de pré-executividade e que, presentemente, foram trazidas ao exame desta
Corte: (1) a prescrição/decadência dos débitos cobrados a título de taxa de
ocupação de terreno de marinha, dos anos de 1988, 1989, 1993 e 2001; (2) a
ilegitimidade passiva na Ação de Execução Fiscal, em decorrência da alienação
do imóvel sobre o qual foram lançados os débitos exequendos; e (3) o prazo
para oposição dos embargos à execução. II - A exceção de pré-executividade
é o meio apropriado para se enfrentar flagrantes nulidades e questões de
ordem pública que podem ser conhecidas de ofício. Assim, é possível ser
reconhecida a prescrição em sede exceção de pré-executividade desde que seja
verificável de plano e não haja necessidade de dilação probatória. III -
No tocante ao prazo prescricional e decadencial de receitas referentes
à taxa de ocupação de terreno de marinha, cumpre observar o entendimento
sufragado no Recurso Especial 1.133.696/PE, julgado sob o rito do art. 543-C
do CPC. Além disso, na espécie, o termo inicial do prazo prescricional é a
data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do
lançamento definitivo ex officio, cuja conclusão se dá, em regra —
caso (como de costume) não seja objeto de impugnação administrativa e, a
fortiori, não seja instaurado feito administrativo —, com a notificação
do executado/administrado para o pagamento do valor. Destarte, verifica-se
que os créditos anteriores à Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência,
mas somente a prazo prescricional de cinco anos; o qual tem por marco inicial
a data da constituição definitiva do crédito, que se efetiva, em regra, com a
notificação do executado/administrado para o pagamento do valor. IV - In casu,
os débitos se referem a valores não-recolhidos a título de taxa de ocupação,
nos anos de 1988, 1989, 1993 e 2001. A notificação, ou seja, a constituição
de todos esses créditos se deu em data de 25/11/02; a inscrição da dívida
ocorreu em 30/06/03 e a ação foi ajuizada em 29/09/03. Em suma, tem-se que: I -
créditos dos anos de 1988, 1989 e 1993: não sofreram decadência, uma vez que
foram constituídos anteriormente à vigência da Lei 9.636/98; II - crédito do
ano de 2001: não sofreu decadência, posto que não decorrido o prazo decadencial
inaugurado com a vigência da Lei 9.636/98; e III - créditos dos anos de 1988,
1989, 1993 e 2001: não estão prescritos, na medida em que o prazo prescricional
de cinco anos teve início com a notificação da Executada em relação a estes
créditos, em 25/11/02, e a ação foi ajuizada 1 em 29/09/03. Sendo assim,
correto o decisum agravado, não havendo de ser modificado neste ponto. V -
Sem propósito a pretensa ilegitimidade passiva na Ação de Execução Fiscal,
a pretexto de que o imóvel sobre o qual foram lançados os débitos exequendos
foi alienado para terceiro; pois, em não havendo comunicação à SPU acerca da
transferência da ocupação do imóvel a terceiro, permanece como responsável
pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro,
e não o adquirente. VI - Ao que deflui da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a
cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, decorreu o prazo para
embargar, pois que, tratando-se de depósito em dinheiro como garantia da
execução fiscal, o prazo para oferecimento dos embargos do devedor começa a
correr da data do depósito. No caso, este se efetivou na data de 18/12/06,
consoante o comprovante de depósito adunado pela Excipiente; sendo certo
que a União deu-se por ciente do depósito judicial e informou a alteração
da situação da inscrição para "ativa suspensa - garantia". VII - Agravo de
Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA
DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO
IMÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO. I - Para melhor desate
da controvérsia, impende delimitar as matérias de defesa postas na exceção
de pré-executividade e que, presentemente, foram trazidas ao exame desta
Corte: (1) a prescrição/decadência dos débitos cobrados a título de taxa de
ocupação de terreno de marinha, dos anos de 1988, 1989, 1993 e 2001; (2) a
ilegitimidade passiva na Ação de Execução Fiscal, em decorrência da alienação
do imóvel sobre o qual foram lançados os débitos exequendos; e (3) o prazo
para oposição dos embargos à execução. II - A exceção de pré-executividade
é o meio apropriado para se enfrentar flagrantes nulidades e questões de
ordem pública que podem ser conhecidas de ofício. Assim, é possível ser
reconhecida a prescrição em sede exceção de pré-executividade desde que seja
verificável de plano e não haja necessidade de dilação probatória. III -
No tocante ao prazo prescricional e decadencial de receitas referentes
à taxa de ocupação de terreno de marinha, cumpre observar o entendimento
sufragado no Recurso Especial 1.133.696/PE, julgado sob o rito do art. 543-C
do CPC. Além disso, na espécie, o termo inicial do prazo prescricional é a
data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do
lançamento definitivo ex officio, cuja conclusão se dá, em regra —
caso (como de costume) não seja objeto de impugnação administrativa e, a
fortiori, não seja instaurado feito administrativo —, com a notificação
do executado/administrado para o pagamento do valor. Destarte, verifica-se
que os créditos anteriores à Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência,
mas somente a prazo prescricional de cinco anos; o qual tem por marco inicial
a data da constituição definitiva do crédito, que se efetiva, em regra, com a
notificação do executado/administrado para o pagamento do valor. IV - In casu,
os débitos se referem a valores não-recolhidos a título de taxa de ocupação,
nos anos de 1988, 1989, 1993 e 2001. A notificação, ou seja, a constituição
de todos esses créditos se deu em data de 25/11/02; a inscrição da dívida
ocorreu em 30/06/03 e a ação foi ajuizada em 29/09/03. Em suma, tem-se que: I -
créditos dos anos de 1988, 1989 e 1993: não sofreram decadência, uma vez que
foram constituídos anteriormente à vigência da Lei 9.636/98; II - crédito do
ano de 2001: não sofreu decadência, posto que não decorrido o prazo decadencial
inaugurado com a vigência da Lei 9.636/98; e III - créditos dos anos de 1988,
1989, 1993 e 2001: não estão prescritos, na medida em que o prazo prescricional
de cinco anos teve início com a notificação da Executada em relação a estes
créditos, em 25/11/02, e a ação foi ajuizada 1 em 29/09/03. Sendo assim,
correto o decisum agravado, não havendo de ser modificado neste ponto. V -
Sem propósito a pretensa ilegitimidade passiva na Ação de Execução Fiscal,
a pretexto de que o imóvel sobre o qual foram lançados os débitos exequendos
foi alienado para terceiro; pois, em não havendo comunicação à SPU acerca da
transferência da ocupação do imóvel a terceiro, permanece como responsável
pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro,
e não o adquirente. VI - Ao que deflui da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a
cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, decorreu o prazo para
embargar, pois que, tratando-se de depósito em dinheiro como garantia da
execução fiscal, o prazo para oferecimento dos embargos do devedor começa a
correr da data do depósito. No caso, este se efetivou na data de 18/12/06,
consoante o comprovante de depósito adunado pela Excipiente; sendo certo
que a União deu-se por ciente do depósito judicial e informou a alteração
da situação da inscrição para "ativa suspensa - garantia". VII - Agravo de
Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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