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Jurisprudência


TRF2 0008200-76.2015.4.02.0000 00082007620154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO. I - Para melhor desate da controvérsia, impende delimitar as matérias de defesa postas na exceção de pré-executividade e que, presentemente, foram trazidas ao exame desta Corte: (1) a prescrição/decadência dos débitos cobrados a título de taxa de ocupação de terreno de marinha, dos anos de 1988, 1989, 1993 e 2001; (2) a ilegitimidade passiva na Ação de Execução Fiscal, em decorrência da alienação do imóvel sobre o qual foram lançados os débitos exequendos; e (3) o prazo para oposição dos embargos à execução. II - A exceção de pré-executividade é o meio apropriado para se enfrentar flagrantes nulidades e questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício. Assim, é possível ser reconhecida a prescrição em sede exceção de pré-executividade desde que seja verificável de plano e não haja necessidade de dilação probatória. III - No tocante ao prazo prescricional e decadencial de receitas referentes à taxa de ocupação de terreno de marinha, cumpre observar o entendimento sufragado no Recurso Especial 1.133.696/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Além disso, na espécie, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, cuja conclusão se dá, em regra — caso (como de costume) não seja objeto de impugnação administrativa e, a fortiori, não seja instaurado feito administrativo —, com a notificação do executado/administrado para o pagamento do valor. Destarte, verifica-se que os créditos anteriores à Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos; o qual tem por marco inicial a data da constituição definitiva do crédito, que se efetiva, em regra, com a notificação do executado/administrado para o pagamento do valor. IV - In casu, os débitos se referem a valores não-recolhidos a título de taxa de ocupação, nos anos de 1988, 1989, 1993 e 2001. A notificação, ou seja, a constituição de todos esses créditos se deu em data de 25/11/02; a inscrição da dívida ocorreu em 30/06/03 e a ação foi ajuizada em 29/09/03. Em suma, tem-se que: I - créditos dos anos de 1988, 1989 e 1993: não sofreram decadência, uma vez que foram constituídos anteriormente à vigência da Lei 9.636/98; II - crédito do ano de 2001: não sofreu decadência, posto que não decorrido o prazo decadencial inaugurado com a vigência da Lei 9.636/98; e III - créditos dos anos de 1988, 1989, 1993 e 2001: não estão prescritos, na medida em que o prazo prescricional de cinco anos teve início com a notificação da Executada em relação a estes créditos, em 25/11/02, e a ação foi ajuizada 1 em 29/09/03. Sendo assim, correto o decisum agravado, não havendo de ser modificado neste ponto. V - Sem propósito a pretensa ilegitimidade passiva na Ação de Execução Fiscal, a pretexto de que o imóvel sobre o qual foram lançados os débitos exequendos foi alienado para terceiro; pois, em não havendo comunicação à SPU acerca da transferência da ocupação do imóvel a terceiro, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro, e não o adquirente. VI - Ao que deflui da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, decorreu o prazo para embargar, pois que, tratando-se de depósito em dinheiro como garantia da execução fiscal, o prazo para oferecimento dos embargos do devedor começa a correr da data do depósito. No caso, este se efetivou na data de 18/12/06, consoante o comprovante de depósito adunado pela Excipiente; sendo certo que a União deu-se por ciente do depósito judicial e informou a alteração da situação da inscrição para "ativa suspensa - garantia". VII - Agravo de Instrumento não provido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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