TRF2 0008201-02.2006.4.02.5101 00082010220064025101
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO
ESTATUTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de sentença publicada em 30/05/2014, descabe a
aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previstas, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça". 2. No que se refere às verbas pretéritas
decorrentes do pagamento de pensões a menor, inexistindo recurso da parte
autora no que diz respeito ao reconhecimento, na sentença, da prescrição das
parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação,
deixa-se de apreciar o tema. 3. A sentença condenou a parte ré a proceder à
revisão das pensões civis de que são beneficiárias as demandantes, de modo
a adequá-las à remuneração referente aos cargos que estariam ocupando os
servidores públicos falecidos após o reenquadramento determinado nos autos
da Ação Judicial nº 87.0007697-0. Condenou, ainda, no pagamento de verbas
pretéritas daí advindas, respeitado o prazo prescricional, no reembolso das
custas inicialmente adiantadas pela parte autora, bem como em honorários
advocatícios fixado em R$ 6.000,00, a ser dividido igualmente entre as
partes. 4. De acordo com a Portaria nº 77, de 5 de fevereiro de 2002, do
Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, publicada no Diário Oficial nº 27, Seção 2, em 7/02/2002, "em
cumprimento à decisão judicial proferida pela Juíza da 16ª Vara Federal
do Estado do Rio de Janeiro nos auto da Ação Ordinária nº 87.7697-0, com
trânsito em julgado, e o Parecer/MP/CONJUR/NS/Nº 1762-7.5/2001 e o que consta
do Processo nº 35301.006728/2001-24, resolve: art. 1º - Enquadrar na Classe
Especial, 1 Padrão IV, da Carreira Auditor-Fiscal da Previdência Social,
os cargos ocupados pelos servidores ativos conforme Anexo I", no qual consta
o nome dos instituidores das pensões das autoras. 5. Nos autos do processo
87.0007697-0, foram homologadas as habilitações da primeira e terceira
autoras. 6. Não procede a alegação da parte ré no sentido de que não há em
relação a primeira e a segunda autoras obrigação de fazer a ser adimplida,
mas apenas eventual obrigação de pagar" , tendo em vista que, nos Comprovantes
de Rendimentos do Beneficiário de Pensão constou como cargo do instituidor
"Auditor-Fiscal da Previdência Social" e, posteriormente, passou a constar
"Oficial de Previdência", com conseqüente redução acentuada nos valores
recebidos. Situação semelhante ocorreu com a terceira autora. 7. A Suprema
Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da
questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo
Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que
rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas
ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo
em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido
dispositivo infraconstitucional. 8. Devem incidir juros moratórios, a contar
da citação (16/08/2006), de 0,5% (meio por cento) ao mês, em conformidade
com a Medida Provisória nº 2.180/35 até o advento da Lei nº 11.960/2009,
a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança. 9. Quanto à correção monetária, devida
desde a data de vencimento de cada parcela, deverá observar o Manual de
Cálculos da Justiça Federal até o advento da Lei 11.960/09, quando passará
a ser aplicado o índice de atualização monetária (remuneração básica) das
cadernetas de poupança. 10. Ademais, destaque-se que a orientação do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a correção monetária e os juros de
mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza
de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Dessa forma,
não há falar em reformatio in pejus. 11. Noutro giro, cumpre ressaltar que a
sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil
de 1973, eis que anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/2015). É essa a orientação expressa no Enunciado Administrativo
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. "Somente nos recursos interpostos
contra a decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11, do novo CPC". 12. Publicada a sentença recorrida em 30/05/2014, antes
da vigência da Lei nº 13.105/2015 2 (CPC), cabe a fixação dos honorários
advocatícios com fulcro no CPC/73 vigente à época da sentença. 13. A primeira
e a segunda autoras decaíram de maior parte do pedido, uma vez que buscavam
receber as diferenças atrasadas, desde o início da pensão em 01/12/1988,
sendo certo que o Juiz a quo reconheceu a prescrição qüinqüenal, motivo pelo
qual deve ser reformada, em parte, a sentença para condenar as referidas
demandantes nas custas, pro rata, e em verba de advogado fixada em R$ 2.000,00
(dois mil reais) para cada uma. 14. No que diz respeito à terceira autora,
como a pretensão era no sentido de receber as diferenças atrasadas, desde
o início da pensão em 13/12/1997, e, a despeito da prescrição qüinqüenal,
verifica-se que a referida autora decaiu de parte mínima do pedido, razão
por que deve ser mantida a sentença no que tange à condenação da parte ré
em custas e em verba de advogado fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
não se mostrando excessiva tal condenação, nos termos do art. 20, §4º, do
CPC/73. 15. Tendo em vista que a primeira e terceira autoras se habilitaram
no processo nº 87.0007697-0, merece acolhida o pedido da apelante no sentido
de que conste do título executivo o direito de compensar valores eventualmente
pagos no referido processo e que se refiram a mesma verba e ao mesmo período, a
fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa das referidas
autoras. 16. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO
ESTATUTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de sentença publicada em 30/05/2014, descabe a
aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previstas, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça". 2. No que se refere às verbas pretéritas
decorrentes do pagamento de pensões a menor, inexistindo recurso da parte
autora no que diz respeito ao reconhecimento, na sentença, da prescrição das
parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação,
deixa-se de apreciar o tema. 3. A sentença condenou a parte ré a proceder à
revisão das pensões civis de que são beneficiárias as demandantes, de modo
a adequá-las à remuneração referente aos cargos que estariam ocupando os
servidores públicos falecidos após o reenquadramento determinado nos autos
da Ação Judicial nº 87.0007697-0. Condenou, ainda, no pagamento de verbas
pretéritas daí advindas, respeitado o prazo prescricional, no reembolso das
custas inicialmente adiantadas pela parte autora, bem como em honorários
advocatícios fixado em R$ 6.000,00, a ser dividido igualmente entre as
partes. 4. De acordo com a Portaria nº 77, de 5 de fevereiro de 2002, do
Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, publicada no Diário Oficial nº 27, Seção 2, em 7/02/2002, "em
cumprimento à decisão judicial proferida pela Juíza da 16ª Vara Federal
do Estado do Rio de Janeiro nos auto da Ação Ordinária nº 87.7697-0, com
trânsito em julgado, e o Parecer/MP/CONJUR/NS/Nº 1762-7.5/2001 e o que consta
do Processo nº 35301.006728/2001-24, resolve: art. 1º - Enquadrar na Classe
Especial, 1 Padrão IV, da Carreira Auditor-Fiscal da Previdência Social,
os cargos ocupados pelos servidores ativos conforme Anexo I", no qual consta
o nome dos instituidores das pensões das autoras. 5. Nos autos do processo
87.0007697-0, foram homologadas as habilitações da primeira e terceira
autoras. 6. Não procede a alegação da parte ré no sentido de que não há em
relação a primeira e a segunda autoras obrigação de fazer a ser adimplida,
mas apenas eventual obrigação de pagar" , tendo em vista que, nos Comprovantes
de Rendimentos do Beneficiário de Pensão constou como cargo do instituidor
"Auditor-Fiscal da Previdência Social" e, posteriormente, passou a constar
"Oficial de Previdência", com conseqüente redução acentuada nos valores
recebidos. Situação semelhante ocorreu com a terceira autora. 7. A Suprema
Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da
questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo
Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que
rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas
ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo
em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido
dispositivo infraconstitucional. 8. Devem incidir juros moratórios, a contar
da citação (16/08/2006), de 0,5% (meio por cento) ao mês, em conformidade
com a Medida Provisória nº 2.180/35 até o advento da Lei nº 11.960/2009,
a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança. 9. Quanto à correção monetária, devida
desde a data de vencimento de cada parcela, deverá observar o Manual de
Cálculos da Justiça Federal até o advento da Lei 11.960/09, quando passará
a ser aplicado o índice de atualização monetária (remuneração básica) das
cadernetas de poupança. 10. Ademais, destaque-se que a orientação do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a correção monetária e os juros de
mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza
de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Dessa forma,
não há falar em reformatio in pejus. 11. Noutro giro, cumpre ressaltar que a
sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil
de 1973, eis que anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/2015). É essa a orientação expressa no Enunciado Administrativo
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. "Somente nos recursos interpostos
contra a decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11, do novo CPC". 12. Publicada a sentença recorrida em 30/05/2014, antes
da vigência da Lei nº 13.105/2015 2 (CPC), cabe a fixação dos honorários
advocatícios com fulcro no CPC/73 vigente à época da sentença. 13. A primeira
e a segunda autoras decaíram de maior parte do pedido, uma vez que buscavam
receber as diferenças atrasadas, desde o início da pensão em 01/12/1988,
sendo certo que o Juiz a quo reconheceu a prescrição qüinqüenal, motivo pelo
qual deve ser reformada, em parte, a sentença para condenar as referidas
demandantes nas custas, pro rata, e em verba de advogado fixada em R$ 2.000,00
(dois mil reais) para cada uma. 14. No que diz respeito à terceira autora,
como a pretensão era no sentido de receber as diferenças atrasadas, desde
o início da pensão em 13/12/1997, e, a despeito da prescrição qüinqüenal,
verifica-se que a referida autora decaiu de parte mínima do pedido, razão
por que deve ser mantida a sentença no que tange à condenação da parte ré
em custas e em verba de advogado fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
não se mostrando excessiva tal condenação, nos termos do art. 20, §4º, do
CPC/73. 15. Tendo em vista que a primeira e terceira autoras se habilitaram
no processo nº 87.0007697-0, merece acolhida o pedido da apelante no sentido
de que conste do título executivo o direito de compensar valores eventualmente
pagos no referido processo e que se refiram a mesma verba e ao mesmo período, a
fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa das referidas
autoras. 16. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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