TRF2 0008203-41.2014.4.02.9999 00082034120144029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. CALOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. No que se refere
à preliminar de sentença extra-petita, não merece prosperar. A decisão
proferida apreciou os pedidos formulados pelo autor nos exatos termos da
peça inicial, descabendo, portanto, a nulidade do julgado. 2. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 4. No tocante
à exposição ao calor, tanto o anexo IV do Decreto 2.172/97 quanto o anexo
IV do Decreto 3.048/99 consideram como atividade exercida em temperatura
anormal aquela com exposição ao calor acima dos limites de tolerância
estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE. 5. Na hipótese, não houve a comprovação da
especialidade do trabalho exercido pelo autor no período indicado na PPP,
razão pela qual a atividade não pode ser considerada especial para fins de
aposentadoria. 6. Única pretensão autoral que merece ser acolhida é a de
averbação, pelo INSS, do período que o autor laborou para a Usina São Miguel
S. A., entre 01-11-1976 e 10-01-1978, não computado pelo INSS. 7. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. CALOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. No que se refere
à preliminar de sentença extra-petita, não merece prosperar. A decisão
proferida apreciou os pedidos formulados pelo autor nos exatos termos da
peça inicial, descabendo, portanto, a nulidade do julgado. 2. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 4. No tocante
à exposição ao calor, tanto o anexo IV do Decreto 2.172/97 quanto o anexo
IV do Decreto 3.048/99 consideram como atividade exercida em temperatura
anormal aquela com exposição ao calor acima dos limites de tolerância
estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE. 5. Na hipótese, não houve a comprovação da
especialidade do trabalho exercido pelo autor no período indicado na PPP,
razão pela qual a atividade não pode ser considerada especial para fins de
aposentadoria. 6. Única pretensão autoral que merece ser acolhida é a de
averbação, pelo INSS, do período que o autor laborou para a Usina São Miguel
S. A., entre 01-11-1976 e 10-01-1978, não computado pelo INSS. 7. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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