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Jurisprudência


TRF2 0008205-64.2016.4.02.0000 00082056420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA DOS SANTOS CEZARIO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no processo de n.º 2015.51.04.098750-50, que rejeitou a oposição do executado, sob a fundamentação de que a contribuinte apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do inciso II, do art. 372 do CPC, "cuidando-se a toda evidência de matéria relativa a embargos à execução, pois não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado e cuja comprovação depende de dilação probatória". 2. É cediço que a exceção de pré-executividade apenas é cabível para suscitar matérias de ordem pública, tais como a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, bem como prescrição e decadência, sob a condição, em hipótese alguma, de não demandarem dilação probatória, nos termos da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sustenta a agravante que deveria a Fazenda Pública ter efetuado o cálculo do imposto de cada parcela devidamente discriminada de acordo com as alíquotas e taxas de isenção vigentes à época em que deveriam ser pagas. Em razão disso, requer seja declarado o excesso de execução na CDA que deu origem ao crédito ora exequendo e que seja acolhido o pleito de que a quantia recebida acumulativamente seja apurada mês a mês e conforme os limites fiscais, de modo a ser analisado a não tributação, de modo a incidir a alíquota de Imposto de renda sobre cada parcela devida. Pretende seja considerada a prova produzida nos autos por meio da decisão judicial que teria declarado a inexistência de relação jurídico-tributária da parte autora para com a parte por meio da ação judicial nº 2007.5151.085098-8 e que venha a ser anulado o crédito tributário em questão. 4. Essas questões exigem contraditório para a formação da convicção para julgamento. Daí o incabimento da pretendida exceção de pré-executividade que não comporta juízo que envolva matéria de prova. 5. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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