TRF2 0008205-64.2016.4.02.0000 00082056420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por ANGELA DOS SANTOS CEZARIO, em face
da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, no processo de n.º 2015.51.04.098750-50, que
rejeitou a oposição do executado, sob a fundamentação de que a contribuinte
apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
nos moldes do inciso II, do art. 372 do CPC, "cuidando-se a toda evidência de
matéria relativa a embargos à execução, pois não pode ser conhecida de ofício
pelo magistrado e cuja comprovação depende de dilação probatória". 2. É
cediço que a exceção de pré-executividade apenas é cabível para suscitar
matérias de ordem pública, tais como a ausência de pressupostos processuais
ou de condições da ação, bem como prescrição e decadência, sob a condição, em
hipótese alguma, de não demandarem dilação probatória, nos termos da Súmula
393, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sustenta a agravante que deveria a
Fazenda Pública ter efetuado o cálculo do imposto de cada parcela devidamente
discriminada de acordo com as alíquotas e taxas de isenção vigentes à época
em que deveriam ser pagas. Em razão disso, requer seja declarado o excesso de
execução na CDA que deu origem ao crédito ora exequendo e que seja acolhido
o pleito de que a quantia recebida acumulativamente seja apurada mês a mês e
conforme os limites fiscais, de modo a ser analisado a não tributação, de modo
a incidir a alíquota de Imposto de renda sobre cada parcela devida. Pretende
seja considerada a prova produzida nos autos por meio da decisão judicial
que teria declarado a inexistência de relação jurídico-tributária da parte
autora para com a parte por meio da ação judicial nº 2007.5151.085098-8 e
que venha a ser anulado o crédito tributário em questão. 4. Essas questões
exigem contraditório para a formação da convicção para julgamento. Daí o
incabimento da pretendida exceção de pré-executividade que não comporta
juízo que envolva matéria de prova. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por ANGELA DOS SANTOS CEZARIO, em face
da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, no processo de n.º 2015.51.04.098750-50, que
rejeitou a oposição do executado, sob a fundamentação de que a contribuinte
apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
nos moldes do inciso II, do art. 372 do CPC, "cuidando-se a toda evidência de
matéria relativa a embargos à execução, pois não pode ser conhecida de ofício
pelo magistrado e cuja comprovação depende de dilação probatória". 2. É
cediço que a exceção de pré-executividade apenas é cabível para suscitar
matérias de ordem pública, tais como a ausência de pressupostos processuais
ou de condições da ação, bem como prescrição e decadência, sob a condição, em
hipótese alguma, de não demandarem dilação probatória, nos termos da Súmula
393, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sustenta a agravante que deveria a
Fazenda Pública ter efetuado o cálculo do imposto de cada parcela devidamente
discriminada de acordo com as alíquotas e taxas de isenção vigentes à época
em que deveriam ser pagas. Em razão disso, requer seja declarado o excesso de
execução na CDA que deu origem ao crédito ora exequendo e que seja acolhido
o pleito de que a quantia recebida acumulativamente seja apurada mês a mês e
conforme os limites fiscais, de modo a ser analisado a não tributação, de modo
a incidir a alíquota de Imposto de renda sobre cada parcela devida. Pretende
seja considerada a prova produzida nos autos por meio da decisão judicial
que teria declarado a inexistência de relação jurídico-tributária da parte
autora para com a parte por meio da ação judicial nº 2007.5151.085098-8 e
que venha a ser anulado o crédito tributário em questão. 4. Essas questões
exigem contraditório para a formação da convicção para julgamento. Daí o
incabimento da pretendida exceção de pré-executividade que não comporta
juízo que envolva matéria de prova. 5. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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