TRF2 0008207-34.2016.4.02.0000 00082073420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA FIXADA A FAVOR DO INSS E DA UNIÃO EM RAZÃO DO VALOR. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, por força de
condenação a título de sucumbência, indeferiu a impugnação apresentada pelo
ora agravante. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de
instrumento. Precedentes desta Corte. - De fato, in casu, é possível observar
que a gratuidade de justiça não havia sido concedida na fase de conhecimento,
razão pela qual não se revela equivocada a execução da verba honorária, diante
da improcedência do pleito autoral reconhecida no título judicial. - "Findo o
processo de conhecimento e transitada em julgado a decisão que condenou a parte
em honorários sucumbenciais, os honorários advocatícios perdem a natureza de
consectário legal e passam a valer como verdadeiro título executivo judicial,
dotada da imutabilidade da coisa julgada e da natureza jurídica de verba
alimentar" (REsp n.º 1.350.955/RJ, decisão proferida pela Ministra Relatora
MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJe de 01/08/2016). O pedido de renovação
da gratuidade de justiça, nesse momento processual, 1 não parece autorizar,
portanto, que a parte executada seja isentada do pagamento da dívida. -
Do mesmo modo, não obstante o valor da presente execução de verba honorária
(R$ 1.000,00), não merece prosperar o pedido de extinção, com fundamento nas
Portarias nº 377 e 916, da AGU, tendo em vista que se trata de faculdade
da Administração (AgRg no REsp 1203461/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA FIXADA A FAVOR DO INSS E DA UNIÃO EM RAZÃO DO VALOR. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, por força de
condenação a título de sucumbência, indeferiu a impugnação apresentada pelo
ora agravante. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de
instrumento. Precedentes desta Corte. - De fato, in casu, é possível observar
que a gratuidade de justiça não havia sido concedida na fase de conhecimento,
razão pela qual não se revela equivocada a execução da verba honorária, diante
da improcedência do pleito autoral reconhecida no título judicial. - "Findo o
processo de conhecimento e transitada em julgado a decisão que condenou a parte
em honorários sucumbenciais, os honorários advocatícios perdem a natureza de
consectário legal e passam a valer como verdadeiro título executivo judicial,
dotada da imutabilidade da coisa julgada e da natureza jurídica de verba
alimentar" (REsp n.º 1.350.955/RJ, decisão proferida pela Ministra Relatora
MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJe de 01/08/2016). O pedido de renovação
da gratuidade de justiça, nesse momento processual, 1 não parece autorizar,
portanto, que a parte executada seja isentada do pagamento da dívida. -
Do mesmo modo, não obstante o valor da presente execução de verba honorária
(R$ 1.000,00), não merece prosperar o pedido de extinção, com fundamento nas
Portarias nº 377 e 916, da AGU, tendo em vista que se trata de faculdade
da Administração (AgRg no REsp 1203461/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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