TRF2 0008209-48.2014.4.02.9999 00082094820144029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE
MISERABILIDADE E INCAPACIDADE. CONCESSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS NOS TERMOS
DA LEI ESTADUAL Nº 3.350-99. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Nos termos do artigo 203 da Constituição
da República, o benefício assistencial é devido ao idoso e ao deficiente
que não sejam capazes de proverem seu próprio sustento e sua família não
possua meios para tal. II - No que se refere o requisito da miserabilidade
do núcleo familiar, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a
constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742-93 (STF - Plenário -
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232, Redator para o Acórdão Ministro
Nelson Jobim, Julgamento em 27.08.1998, DJ de 01.06.2001), posteriormente,
na esteira do posicionamento firmado por decisões monocráticas proferidas
no mesmo âmbito daquela Corte Superior, reviu seu entendimento e declarou a
inconstitucionalidade parcial da referida disposição legal, sem pronúncia
da sua nulidade (STF - Plenário - Reclamação nº 4374, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Julgamento em 18.04.2013, DJe de 04.09.2013). III - Diante
do pronunciamento feito por nossa Corte Suprema a respeito da questão, não
prevalece o patamar fixado na lei de que renda mensal per capita do núcleo
familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, impondo-se
que a apreciação do preenchimento do requisito da miserabilidade deve ser
aferido à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, com a avaliação
do conjunto dos elementos probatórios que levem à clara constatação da
precariedade de sua situação econômico-financeira da família em que está
inserido o beneficiário. IV - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
goza de isenção, no âmbito da justiça ordinária do Estado do Rio de Janeiro,
do recolhimento de taxa judiciária e emolumentos, conforme os termos do artigo
17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350-99, em interpretação conjunta com o artigo
10, X do mesmo diploma. V - Redução da condenação em honorários advocatícios
do INSS, a teor do Enunciado nº 33 da Súmula desta Corte Regional. VI -
Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE
MISERABILIDADE E INCAPACIDADE. CONCESSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS NOS TERMOS
DA LEI ESTADUAL Nº 3.350-99. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Nos termos do artigo 203 da Constituição
da República, o benefício assistencial é devido ao idoso e ao deficiente
que não sejam capazes de proverem seu próprio sustento e sua família não
possua meios para tal. II - No que se refere o requisito da miserabilidade
do núcleo familiar, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a
constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742-93 (STF - Plenário -
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232, Redator para o Acórdão Ministro
Nelson Jobim, Julgamento em 27.08.1998, DJ de 01.06.2001), posteriormente,
na esteira do posicionamento firmado por decisões monocráticas proferidas
no mesmo âmbito daquela Corte Superior, reviu seu entendimento e declarou a
inconstitucionalidade parcial da referida disposição legal, sem pronúncia
da sua nulidade (STF - Plenário - Reclamação nº 4374, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Julgamento em 18.04.2013, DJe de 04.09.2013). III - Diante
do pronunciamento feito por nossa Corte Suprema a respeito da questão, não
prevalece o patamar fixado na lei de que renda mensal per capita do núcleo
familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, impondo-se
que a apreciação do preenchimento do requisito da miserabilidade deve ser
aferido à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, com a avaliação
do conjunto dos elementos probatórios que levem à clara constatação da
precariedade de sua situação econômico-financeira da família em que está
inserido o beneficiário. IV - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
goza de isenção, no âmbito da justiça ordinária do Estado do Rio de Janeiro,
do recolhimento de taxa judiciária e emolumentos, conforme os termos do artigo
17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350-99, em interpretação conjunta com o artigo
10, X do mesmo diploma. V - Redução da condenação em honorários advocatícios
do INSS, a teor do Enunciado nº 33 da Súmula desta Corte Regional. VI -
Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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