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Jurisprudência


TRF2 0008209-48.2014.4.02.9999 00082094820144029999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE MISERABILIDADE E INCAPACIDADE. CONCESSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 3.350-99. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Nos termos do artigo 203 da Constituição da República, o benefício assistencial é devido ao idoso e ao deficiente que não sejam capazes de proverem seu próprio sustento e sua família não possua meios para tal. II - No que se refere o requisito da miserabilidade do núcleo familiar, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742-93 (STF - Plenário - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232, Redator para o Acórdão Ministro Nelson Jobim, Julgamento em 27.08.1998, DJ de 01.06.2001), posteriormente, na esteira do posicionamento firmado por decisões monocráticas proferidas no mesmo âmbito daquela Corte Superior, reviu seu entendimento e declarou a inconstitucionalidade parcial da referida disposição legal, sem pronúncia da sua nulidade (STF - Plenário - Reclamação nº 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento em 18.04.2013, DJe de 04.09.2013). III - Diante do pronunciamento feito por nossa Corte Suprema a respeito da questão, não prevalece o patamar fixado na lei de que renda mensal per capita do núcleo familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, impondo-se que a apreciação do preenchimento do requisito da miserabilidade deve ser aferido à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, com a avaliação do conjunto dos elementos probatórios que levem à clara constatação da precariedade de sua situação econômico-financeira da família em que está inserido o beneficiário. IV - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS goza de isenção, no âmbito da justiça ordinária do Estado do Rio de Janeiro, do recolhimento de taxa judiciária e emolumentos, conforme os termos do artigo 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350-99, em interpretação conjunta com o artigo 10, X do mesmo diploma. V - Redução da condenação em honorários advocatícios do INSS, a teor do Enunciado nº 33 da Súmula desta Corte Regional. VI - Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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