TRF2 0008210-23.2015.4.02.0000 00082102320154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. DECISÃO DE JUIZ COM ATUAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEIS
9.099/95 E 10.259/2001. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da possibilidade de atribuição
de efeitos infringentes aos embargos de declaração como consequência do
julgamento de uma omissão, obscuridade ou contradição. 3. O artigo 98,
inciso I, da Constituição Federal, estabeleceu, ao dispor sobre a criação dos
Juizados Especiais, que o julgamento de seus recursos deve ser realizado por
turmas de juízes de primeiro grau. 4. Conforme a estrutura formal prevista
nas Leis nos 10.259/2001 e 9.099/1995, bem como na Resolução nº 30/01,
da Presidência deste Tribunal Regional Federal, as decisões proferidas
pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no
âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar
as questões que lhes forem devolvidas pelas partes. 5. Constata-se que
a decisão agravada foi proferida por magistrado com atuação em Juizado
Especial Federal, circunstância essa que retira desta Corte a competência
para o exame do agravo de instrumento, uma vez que o órgão revisor, in casu,
é a Turma Recursal. 5. Desta forma, na medida em que as Turmas Recursais são
competentes para o conhecimento dos recursos porventura interpostos contra
decisões proferidas pelos Juizados Especiais, conclui-se que este Tribunal
não detém competência para o julgamento do presente recurso, que deverá ser
submetido à análise do órgão competente. 6. Embargos de declaração providos
para, reconhecendo-se a incompetência deste Tribunal, determinar a remessa
dos autos para uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. DECISÃO DE JUIZ COM ATUAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEIS
9.099/95 E 10.259/2001. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da possibilidade de atribuição
de efeitos infringentes aos embargos de declaração como consequência do
julgamento de uma omissão, obscuridade ou contradição. 3. O artigo 98,
inciso I, da Constituição Federal, estabeleceu, ao dispor sobre a criação dos
Juizados Especiais, que o julgamento de seus recursos deve ser realizado por
turmas de juízes de primeiro grau. 4. Conforme a estrutura formal prevista
nas Leis nos 10.259/2001 e 9.099/1995, bem como na Resolução nº 30/01,
da Presidência deste Tribunal Regional Federal, as decisões proferidas
pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no
âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar
as questões que lhes forem devolvidas pelas partes. 5. Constata-se que
a decisão agravada foi proferida por magistrado com atuação em Juizado
Especial Federal, circunstância essa que retira desta Corte a competência
para o exame do agravo de instrumento, uma vez que o órgão revisor, in casu,
é a Turma Recursal. 5. Desta forma, na medida em que as Turmas Recursais são
competentes para o conhecimento dos recursos porventura interpostos contra
decisões proferidas pelos Juizados Especiais, conclui-se que este Tribunal
não detém competência para o julgamento do presente recurso, que deverá ser
submetido à análise do órgão competente. 6. Embargos de declaração providos
para, reconhecendo-se a incompetência deste Tribunal, determinar a remessa
dos autos para uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR