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Jurisprudência


TRF2 0008210-23.2015.4.02.0000 00082102320154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO DE JUIZ COM ATUAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEIS 9.099/95 E 10.259/2001. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração como consequência do julgamento de uma omissão, obscuridade ou contradição. 3. O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabeleceu, ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais, que o julgamento de seus recursos deve ser realizado por turmas de juízes de primeiro grau. 4. Conforme a estrutura formal prevista nas Leis nos 10.259/2001 e 9.099/1995, bem como na Resolução nº 30/01, da Presidência deste Tribunal Regional Federal, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes. 5. Constata-se que a decisão agravada foi proferida por magistrado com atuação em Juizado Especial Federal, circunstância essa que retira desta Corte a competência para o exame do agravo de instrumento, uma vez que o órgão revisor, in casu, é a Turma Recursal. 5. Desta forma, na medida em que as Turmas Recursais são competentes para o conhecimento dos recursos porventura interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais, conclui-se que este Tribunal não detém competência para o julgamento do presente recurso, que deverá ser submetido à análise do órgão competente. 6. Embargos de declaração providos para, reconhecendo-se a incompetência deste Tribunal, determinar a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR