main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008211-55.2006.4.02.5001 00082115520064025001

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA - JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - MULTA MORATÓRIA - CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO - TAXA SELIC - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Embargante opôs os presentes embargos à execução alegando nulidade da CDA, por inobservância dos requisitos legais, bem como ilegalidade na utilização taxa SELIC na correção do débito tributário e da multa moratória. 2 - O ajuizamento da execução prescinde da juntada de cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação de seu número no título. Ademais, conforme preconizado o art. 41 da LEF, o processo administrativo correspondente à inscrição do débito em dívida ativa é mantido na repartição fiscal competente, ficando à disposição de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões, não sendo ônus da exequente a sua apresentação em juízo, mormente quando aprova que se quer produzir seja do interesse da parte contrária. 3 - A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não se constatou na hipótese. 4 - A multa moratória de 20% (vinte por cento), aplicada com base no art. 61, § § 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96 não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (RE nº 582.461 - Tribunal Pleno - Rel. Min. GILMAR MENDES - julgado em 18-05-2011 - Repercussão Geral Mérito - DJe 18-08-2011). 5 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 6 - Precedentes: STF - RE nº 582.461 - Tribunal Pleno - Rel. Min. GILMAR MENDES - julgado em 18-05-2011 - Repercussão Geral Mérito - DJe 18-08-2011; RE nº 596.429 AgR - Segunda Turma - Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Acórdão Eletrônico - DJe 25-10-2012; STJ - AgRg no REsp nº 1.523.791/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 14-09-2015; STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 10-02-2016; STJ - AgRg no REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 201302010021270 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016; TRF2 - AG nº 2010.02.01.01780-6 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 11-05-2011; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015. 7 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão