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Jurisprudência


TRF2 0008214-60.2015.4.02.0000 00082146020154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS A NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL QUE COMPROVE A RECEITA AUFERIDA NO PERÍODO E O TRIBUTO DEVIDO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. 1 - A controvérsia nos autos se refere à necessidade de realização de perícia judicial contábil para comprovar a veracidade dos dados informados em DCTF retificadora, apresentada após o recebimento da notificação de lançamento, em razão da ocorrência de erro material no preenchimento da DCTF original. 2 - Ora, quando dentro do prazo legal e antes de qualquer procedimento de fiscalização, o contribuinte retifica as informações prestadas ao Fisco em sua DCTF, os novos dados são automaticamente considerados verdadeiros, se não houver indícios em sentido contrário. Nesses casos, cabe ao Fisco apresentar as inconsistências de dados que justifiquem eventual lançamento e cobrança de valor adicional. 3 - Por outro lado, quando a Declaração Retificadora é apresentada intempestivamente e após a notificação de lançamento do crédito, o Fisco só pode aceitar a retificação dos valores declarados mediante procedimento administrativo em que o contribuinte deverá comprovar a veracidade das novas informações prestadas, sendo possível o exame de livros fiscais e perícia por parte dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, no âmbito administrativo, ou prova pericial contábil a ser realizada em processo judicial. 4 - É cediço que cabe ao contribuinte o ônus da prova no tocante à desconstituição do crédito tributário já notificado, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de lançamento. Conforme preceitua o artigo 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, cuja desconstituição somente pode ser operada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 5 - Com efeito, o fato de haver apresentado declaração retificadora não tem o condão de anular o ato administrativo de lançamento, que goza de presunção de legitimidade. De acordo com o § 1º do 147 do CTN , dois são os requisitos que autorizam a retificação da declaração pelo contribuinte, a saber, a comprovação de erro na declaração por ele prestada, e não ter sido ele notificado de eventual lançamento. Na hipótese, o agravante apresentou a retificadora após haver sido notificado do lançamento, o que exige, via de conseqüência, a realização de perícia contábil hábil a desconstituir o lançamento tributário. 1 6 - Em tema de modificação de decisão proferida em 1ª Instância, a atuação da corte revisora deve se limitar a casos em que aquela careça de um mínimo de razoabilidade, posto que - critério por critério - não se pode determinar a predominância do órgão colegiado, apenas por ser de instância superior, se não houver dados objetivos que justifiquem a "inversão da balança judicial". Em outras palavras, deve-se prestigiar o julgamento a quo, especialmente na fase em que a justiça plena se localiza no direito do primeiro grau, como no caso dos autos. 7 - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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