TRF2 0008214-60.2015.4.02.0000 00082146020154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DCTF
RETIFICADORA APRESENTADA APÓS A NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL
QUE COMPROVE A RECEITA AUFERIDA NO PERÍODO E O TRIBUTO DEVIDO. PRESUNÇÃO
DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. 1 - A controvérsia nos autos
se refere à necessidade de realização de perícia judicial contábil para
comprovar a veracidade dos dados informados em DCTF retificadora, apresentada
após o recebimento da notificação de lançamento, em razão da ocorrência de
erro material no preenchimento da DCTF original. 2 - Ora, quando dentro do
prazo legal e antes de qualquer procedimento de fiscalização, o contribuinte
retifica as informações prestadas ao Fisco em sua DCTF, os novos dados são
automaticamente considerados verdadeiros, se não houver indícios em sentido
contrário. Nesses casos, cabe ao Fisco apresentar as inconsistências de dados
que justifiquem eventual lançamento e cobrança de valor adicional. 3 - Por
outro lado, quando a Declaração Retificadora é apresentada intempestivamente
e após a notificação de lançamento do crédito, o Fisco só pode aceitar a
retificação dos valores declarados mediante procedimento administrativo
em que o contribuinte deverá comprovar a veracidade das novas informações
prestadas, sendo possível o exame de livros fiscais e perícia por parte dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, no âmbito administrativo, ou
prova pericial contábil a ser realizada em processo judicial. 4 - É cediço que
cabe ao contribuinte o ônus da prova no tocante à desconstituição do crédito
tributário já notificado, em face da presunção de legitimidade e veracidade
do ato administrativo de lançamento. Conforme preceitua o artigo 204 do CTN,
a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída, cuja desconstituição somente pode ser
operada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite. 5 - Com efeito, o fato de haver apresentado declaração retificadora
não tem o condão de anular o ato administrativo de lançamento, que goza de
presunção de legitimidade. De acordo com o § 1º do 147 do CTN , dois são os
requisitos que autorizam a retificação da declaração pelo contribuinte, a
saber, a comprovação de erro na declaração por ele prestada, e não ter sido
ele notificado de eventual lançamento. Na hipótese, o agravante apresentou
a retificadora após haver sido notificado do lançamento, o que exige, via
de conseqüência, a realização de perícia contábil hábil a desconstituir o
lançamento tributário. 1 6 - Em tema de modificação de decisão proferida em 1ª
Instância, a atuação da corte revisora deve se limitar a casos em que aquela
careça de um mínimo de razoabilidade, posto que - critério por critério -
não se pode determinar a predominância do órgão colegiado, apenas por ser de
instância superior, se não houver dados objetivos que justifiquem a "inversão
da balança judicial". Em outras palavras, deve-se prestigiar o julgamento
a quo, especialmente na fase em que a justiça plena se localiza no direito
do primeiro grau, como no caso dos autos. 7 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DCTF
RETIFICADORA APRESENTADA APÓS A NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL
QUE COMPROVE A RECEITA AUFERIDA NO PERÍODO E O TRIBUTO DEVIDO. PRESUNÇÃO
DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. 1 - A controvérsia nos autos
se refere à necessidade de realização de perícia judicial contábil para
comprovar a veracidade dos dados informados em DCTF retificadora, apresentada
após o recebimento da notificação de lançamento, em razão da ocorrência de
erro material no preenchimento da DCTF original. 2 - Ora, quando dentro do
prazo legal e antes de qualquer procedimento de fiscalização, o contribuinte
retifica as informações prestadas ao Fisco em sua DCTF, os novos dados são
automaticamente considerados verdadeiros, se não houver indícios em sentido
contrário. Nesses casos, cabe ao Fisco apresentar as inconsistências de dados
que justifiquem eventual lançamento e cobrança de valor adicional. 3 - Por
outro lado, quando a Declaração Retificadora é apresentada intempestivamente
e após a notificação de lançamento do crédito, o Fisco só pode aceitar a
retificação dos valores declarados mediante procedimento administrativo
em que o contribuinte deverá comprovar a veracidade das novas informações
prestadas, sendo possível o exame de livros fiscais e perícia por parte dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, no âmbito administrativo, ou
prova pericial contábil a ser realizada em processo judicial. 4 - É cediço que
cabe ao contribuinte o ônus da prova no tocante à desconstituição do crédito
tributário já notificado, em face da presunção de legitimidade e veracidade
do ato administrativo de lançamento. Conforme preceitua o artigo 204 do CTN,
a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída, cuja desconstituição somente pode ser
operada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite. 5 - Com efeito, o fato de haver apresentado declaração retificadora
não tem o condão de anular o ato administrativo de lançamento, que goza de
presunção de legitimidade. De acordo com o § 1º do 147 do CTN , dois são os
requisitos que autorizam a retificação da declaração pelo contribuinte, a
saber, a comprovação de erro na declaração por ele prestada, e não ter sido
ele notificado de eventual lançamento. Na hipótese, o agravante apresentou
a retificadora após haver sido notificado do lançamento, o que exige, via
de conseqüência, a realização de perícia contábil hábil a desconstituir o
lançamento tributário. 1 6 - Em tema de modificação de decisão proferida em 1ª
Instância, a atuação da corte revisora deve se limitar a casos em que aquela
careça de um mínimo de razoabilidade, posto que - critério por critério -
não se pode determinar a predominância do órgão colegiado, apenas por ser de
instância superior, se não houver dados objetivos que justifiquem a "inversão
da balança judicial". Em outras palavras, deve-se prestigiar o julgamento
a quo, especialmente na fase em que a justiça plena se localiza no direito
do primeiro grau, como no caso dos autos. 7 - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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