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Jurisprudência


TRF2 0008214-70.2014.4.02.9999 00082147020144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. COMPETÊNCIA ESTADUAL. HONORÁRIOS. 1. É induvidoso que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. Tal fato restou incontroverso, com a sua concessão administrativa, no decorrer da demanda. Controverte-se, portanto, apenas o pagamento dos atrasados. 2. Quanto aos pagamentos, iniciados pelo INSS apenas em 17/07/2013, após a propositura da presente demanda e de um segundo requerimento administrativo, nesta ordem, é certo que se deram tardiamente. 3. No entanto, frise-se que nem ao tempo do primeiro requerimento (em 28/06/2012), nem ao tempo da propositura desta ação, em 26/11/2012, a parte autora tinha completado a carência exigida. 4. Isto ocorreu apenas em 12/12/2012, no 180º mês, uma vez que, embora o primeiro registro como pescadora profissional seja de 11/06/1997, o início de suas atividades pesqueiras foi apenas em 12/12/1997. 5. É possível, portanto, a reafirmação da data de entrada de requerimento, com a concessão do benefício a partir de 12/12/2012, quando a segurada completou os 180 (cento e oitenta) meses de atividade pesqueira exigidos pela legislação. Precedentes. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. A legislação que confere isenção de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 10. Parcial provimento da apelação, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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