TRF2 0008214-70.2014.4.02.9999 00082147020144029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REAFIRMAÇÃO
DA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. COMPETÊNCIA
ESTADUAL. HONORÁRIOS. 1. É induvidoso que a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade. Tal fato restou incontroverso, com
a sua concessão administrativa, no decorrer da demanda. Controverte-se,
portanto, apenas o pagamento dos atrasados. 2. Quanto aos pagamentos,
iniciados pelo INSS apenas em 17/07/2013, após a propositura da presente
demanda e de um segundo requerimento administrativo, nesta ordem, é certo que
se deram tardiamente. 3. No entanto, frise-se que nem ao tempo do primeiro
requerimento (em 28/06/2012), nem ao tempo da propositura desta ação, em
26/11/2012, a parte autora tinha completado a carência exigida. 4. Isto
ocorreu apenas em 12/12/2012, no 180º mês, uma vez que, embora o primeiro
registro como pescadora profissional seja de 11/06/1997, o início de suas
atividades pesqueiras foi apenas em 12/12/1997. 5. É possível, portanto, a
reafirmação da data de entrada de requerimento, com a concessão do benefício
a partir de 12/12/2012, quando a segurada completou os 180 (cento e oitenta)
meses de atividade pesqueira exigidos pela legislação. Precedentes. 6. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 8. A legislação que confere isenção de custas judiciárias ao
INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. Não há que se
falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada, não
cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que
sob jurisdição federal. 10. Parcial provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REAFIRMAÇÃO
DA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. COMPETÊNCIA
ESTADUAL. HONORÁRIOS. 1. É induvidoso que a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade. Tal fato restou incontroverso, com
a sua concessão administrativa, no decorrer da demanda. Controverte-se,
portanto, apenas o pagamento dos atrasados. 2. Quanto aos pagamentos,
iniciados pelo INSS apenas em 17/07/2013, após a propositura da presente
demanda e de um segundo requerimento administrativo, nesta ordem, é certo que
se deram tardiamente. 3. No entanto, frise-se que nem ao tempo do primeiro
requerimento (em 28/06/2012), nem ao tempo da propositura desta ação, em
26/11/2012, a parte autora tinha completado a carência exigida. 4. Isto
ocorreu apenas em 12/12/2012, no 180º mês, uma vez que, embora o primeiro
registro como pescadora profissional seja de 11/06/1997, o início de suas
atividades pesqueiras foi apenas em 12/12/1997. 5. É possível, portanto, a
reafirmação da data de entrada de requerimento, com a concessão do benefício
a partir de 12/12/2012, quando a segurada completou os 180 (cento e oitenta)
meses de atividade pesqueira exigidos pela legislação. Precedentes. 6. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 8. A legislação que confere isenção de custas judiciárias ao
INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. Não há que se
falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada, não
cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que
sob jurisdição federal. 10. Parcial provimento da apelação, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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