TRF2 0008220-73.2009.4.02.5110 00082207320094025110
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
em face de v. acórdão emanado do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal,
que negou provimento ao Agravo Regimental interposto contra decisão
proferida pelo Vice-Presidente, que negara seguimento ao Recurso Especial
anteriormente interposto. 2. Verifica-se que o acórdão embargado está
devidamente fundamentado, tendo desprovido o Agravo Regimental interposto por
entender que o paradigma que fundamentou a decisão denegatória de seguimento
do recurso especial interposto (REsp 1.114.938) se amolda com perfeição à
discussão presente nestes autos. 3. Não merecem ser acolhidos os presentes
aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado está devidamente fundamentado,
não havendo, conforme pacífica jurisprudência, necessidade de manifestação
sobre todos argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. A simples leitura do acórdão
proferido pelo órgão especial deste E. Tribunal é suficiente para afastar,
no julgado, a existência de qualquer vício passível de ser corrigido pela
via dos aclaratórios. 5. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
em face de v. acórdão emanado do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal,
que negou provimento ao Agravo Regimental interposto contra decisão
proferida pelo Vice-Presidente, que negara seguimento ao Recurso Especial
anteriormente interposto. 2. Verifica-se que o acórdão embargado está
devidamente fundamentado, tendo desprovido o Agravo Regimental interposto por
entender que o paradigma que fundamentou a decisão denegatória de seguimento
do recurso especial interposto (REsp 1.114.938) se amolda com perfeição à
discussão presente nestes autos. 3. Não merecem ser acolhidos os presentes
aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado está devidamente fundamentado,
não havendo, conforme pacífica jurisprudência, necessidade de manifestação
sobre todos argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. A simples leitura do acórdão
proferido pelo órgão especial deste E. Tribunal é suficiente para afastar,
no julgado, a existência de qualquer vício passível de ser corrigido pela
via dos aclaratórios. 5. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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