TRF2 0008222-37.2015.4.02.0000 00082223720154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão, onde alega o
cabimento dos presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento
da mate¿ria de defesa da Unia¿o e dos arts. 121, caput e para¿grafo u¿nico,
incisos I e II, 125, inciso III, e 174, caput e para¿grafou¿nico, incisos I
e III, do Co¿digo Tributa¿rio Nacional, com a redac¿a¿o determinada pela Lei
Complementar n.° 118/2005, e 97 da Constituic¿a¿o da Repu¿blica Federativa do
Brasil. 2. Disserta sobre o instituto da prescrição bem como questiona a forma
como foi contada no v. voto que agora se embarga. 3. Por fim, pleiteia que os
presentes embargos sejam conhecidos e providos para que seja determinada a
inclusa¿o do responsa¿vel tributa¿rio Roberto Jose¿ Carneiro Mattos no polo
passivo da Execuc¿a¿o Fiscal n.° 0539603- 83.2002.4.02.5101; ou, caso na¿o
seja este o entendimento desta egre¿gia Turma Especializada, pleiteia que
haja manifestação expressa quanto aos dispositivos legais e constitucional
prequestionados. 4. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não se prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 5. Denota-se o mero
inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes:
STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe
05/11/2015. 6. Mesmo os Embargos de Declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC/2015. 1 Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a
repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar
o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas, tendo em vista
a possibilidade de prequestionamento. 7. Embargos de declaração a que se
nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão, onde alega o
cabimento dos presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento
da mate¿ria de defesa da Unia¿o e dos arts. 121, caput e para¿grafo u¿nico,
incisos I e II, 125, inciso III, e 174, caput e para¿grafou¿nico, incisos I
e III, do Co¿digo Tributa¿rio Nacional, com a redac¿a¿o determinada pela Lei
Complementar n.° 118/2005, e 97 da Constituic¿a¿o da Repu¿blica Federativa do
Brasil. 2. Disserta sobre o instituto da prescrição bem como questiona a forma
como foi contada no v. voto que agora se embarga. 3. Por fim, pleiteia que os
presentes embargos sejam conhecidos e providos para que seja determinada a
inclusa¿o do responsa¿vel tributa¿rio Roberto Jose¿ Carneiro Mattos no polo
passivo da Execuc¿a¿o Fiscal n.° 0539603- 83.2002.4.02.5101; ou, caso na¿o
seja este o entendimento desta egre¿gia Turma Especializada, pleiteia que
haja manifestação expressa quanto aos dispositivos legais e constitucional
prequestionados. 4. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não se prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 5. Denota-se o mero
inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes:
STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe
05/11/2015. 6. Mesmo os Embargos de Declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC/2015. 1 Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a
repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar
o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas, tendo em vista
a possibilidade de prequestionamento. 7. Embargos de declaração a que se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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