TRF2 0008225-80.2013.4.02.5102 00082258020134025102
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART. 313-A DO
CP). CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. EXCLUSÃO DA PENA
DE MULTA CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI
Nº 1.060/50. RECURSO DESPROVIDO. I - O pleito principal de absolvição não
merece acolhida, eis que, ao contrário do asseverado pela apelante, sua
condenação restou lastreada em sólido conjunto probatório, que revela sua
atuação dolosa ao conceder o benefício previdenciário em questão ao segurado
João Pessoa de Magalhães, inserindo dados falsos no sistema informatizado
do INSS. II - De igual forma, não merece prosperar o pleito subsidiário
de redução da pena-base aplicada, tendo em vista a análise procedida pelo
magistrado senenciante, em observância ao disposto no art. 59 do Código
Penal. III - Pleito de exclusão da pena de multa cumulativa desacolhido,
porquanto faz parte do preceito secundário do tipo, valendo ressaltar que
o magistrado a quo fixou o valor de cada dia- multa no mínimo legal, ou
seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ante
a capacidade econômica baixa da acusada. IV - Quanto ao pedido de exclusão
da condenação ao pagamento de custas, consigne-se que a Lei nº 1.060/50,
em seu art. 12, determina apenas a sua suspensão pelo prazo de 5 (cinco)
anos, após o qual haverá prescrição, sendo certo que, em havendo modificação
da situação financeira do apenado antes de decorrido tal prazo, deverá ele
pagá-las. VI - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART. 313-A DO
CP). CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. EXCLUSÃO DA PENA
DE MULTA CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI
Nº 1.060/50. RECURSO DESPROVIDO. I - O pleito principal de absolvição não
merece acolhida, eis que, ao contrário do asseverado pela apelante, sua
condenação restou lastreada em sólido conjunto probatório, que revela sua
atuação dolosa ao conceder o benefício previdenciário em questão ao segurado
João Pessoa de Magalhães, inserindo dados falsos no sistema informatizado
do INSS. II - De igual forma, não merece prosperar o pleito subsidiário
de redução da pena-base aplicada, tendo em vista a análise procedida pelo
magistrado senenciante, em observância ao disposto no art. 59 do Código
Penal. III - Pleito de exclusão da pena de multa cumulativa desacolhido,
porquanto faz parte do preceito secundário do tipo, valendo ressaltar que
o magistrado a quo fixou o valor de cada dia- multa no mínimo legal, ou
seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ante
a capacidade econômica baixa da acusada. IV - Quanto ao pedido de exclusão
da condenação ao pagamento de custas, consigne-se que a Lei nº 1.060/50,
em seu art. 12, determina apenas a sua suspensão pelo prazo de 5 (cinco)
anos, após o qual haverá prescrição, sendo certo que, em havendo modificação
da situação financeira do apenado antes de decorrido tal prazo, deverá ele
pagá-las. VI - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO