TRF2 0008229-32.2013.4.02.5001 00082293220134025001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. CREA/ES. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. ART. 73 DA LEI Nº
5.194/66. SUBSTITUIÇÃO DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO
DA MULTA POR DIPLOMAS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À
DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Maior
Valor de Referência (MVR), expresso como parâmetro para a fixação da multa
prevista no art. 73, da Lei nº 5.194/66, foi instituído nos moldes da Lei
nº 6.205/75 e do Decreto nº 75.704/75, vindo a ser extinto pela Lei nº
8.177/91, que dispôs, em seu art. 9º, acerca da incidência da TRD sobre
os débitos para com a Fazenda Nacional. II- Até o advento da UFIR, que foi
instituída pela Lei nº 8.383/91, as Leis 8.178/91 e 8.218/91 estabeleceram
a conversão dos valores expressos ou referenciados ao extinto em MVR por
valores fixos, utilizando como parâmetro a tabela do Decreto nº 75.679/75,
bem como a posterior majoração dos valores das penalidades. III- A utilização
de UFIR como base de cálculo para penalidades administrativas não implicou
inovação no tocante à aplicação das mesmas. IV- Eventual inobservância dos
parâmetros legais para a fixação da multa administrativa consubstanciada em
certidão de dívida ativa é matéria afeta à defesa, não podendo ser utilizada
pelo Magistrado, de ofício, para extinguir a ação de execução fiscal. V- A
multa administrativa imposta no caso em apreço pelo CREA/ES, ora Apelante,
possui como fundamento legal o artigo 6º, alínea "a" da Lei nº 5.194/66,
enquanto que o índice MVR - previsto no artigo 73 da referida lei - foi
atualizado por outros índices, inexistindo qualquer irregularidade neste
aspecto. VI- Apelação provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos
autos à Vara de origem para prosseguimento da Execução Fiscal.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. CREA/ES. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. ART. 73 DA LEI Nº
5.194/66. SUBSTITUIÇÃO DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO
DA MULTA POR DIPLOMAS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À
DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Maior
Valor de Referência (MVR), expresso como parâmetro para a fixação da multa
prevista no art. 73, da Lei nº 5.194/66, foi instituído nos moldes da Lei
nº 6.205/75 e do Decreto nº 75.704/75, vindo a ser extinto pela Lei nº
8.177/91, que dispôs, em seu art. 9º, acerca da incidência da TRD sobre
os débitos para com a Fazenda Nacional. II- Até o advento da UFIR, que foi
instituída pela Lei nº 8.383/91, as Leis 8.178/91 e 8.218/91 estabeleceram
a conversão dos valores expressos ou referenciados ao extinto em MVR por
valores fixos, utilizando como parâmetro a tabela do Decreto nº 75.679/75,
bem como a posterior majoração dos valores das penalidades. III- A utilização
de UFIR como base de cálculo para penalidades administrativas não implicou
inovação no tocante à aplicação das mesmas. IV- Eventual inobservância dos
parâmetros legais para a fixação da multa administrativa consubstanciada em
certidão de dívida ativa é matéria afeta à defesa, não podendo ser utilizada
pelo Magistrado, de ofício, para extinguir a ação de execução fiscal. V- A
multa administrativa imposta no caso em apreço pelo CREA/ES, ora Apelante,
possui como fundamento legal o artigo 6º, alínea "a" da Lei nº 5.194/66,
enquanto que o índice MVR - previsto no artigo 73 da referida lei - foi
atualizado por outros índices, inexistindo qualquer irregularidade neste
aspecto. VI- Apelação provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos
autos à Vara de origem para prosseguimento da Execução Fiscal.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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