main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008229-32.2013.4.02.5001 00082293220134025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CREA/ES. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. ART. 73 DA LEI Nº 5.194/66. SUBSTITUIÇÃO DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO DA MULTA POR DIPLOMAS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Maior Valor de Referência (MVR), expresso como parâmetro para a fixação da multa prevista no art. 73, da Lei nº 5.194/66, foi instituído nos moldes da Lei nº 6.205/75 e do Decreto nº 75.704/75, vindo a ser extinto pela Lei nº 8.177/91, que dispôs, em seu art. 9º, acerca da incidência da TRD sobre os débitos para com a Fazenda Nacional. II- Até o advento da UFIR, que foi instituída pela Lei nº 8.383/91, as Leis 8.178/91 e 8.218/91 estabeleceram a conversão dos valores expressos ou referenciados ao extinto em MVR por valores fixos, utilizando como parâmetro a tabela do Decreto nº 75.679/75, bem como a posterior majoração dos valores das penalidades. III- A utilização de UFIR como base de cálculo para penalidades administrativas não implicou inovação no tocante à aplicação das mesmas. IV- Eventual inobservância dos parâmetros legais para a fixação da multa administrativa consubstanciada em certidão de dívida ativa é matéria afeta à defesa, não podendo ser utilizada pelo Magistrado, de ofício, para extinguir a ação de execução fiscal. V- A multa administrativa imposta no caso em apreço pelo CREA/ES, ora Apelante, possui como fundamento legal o artigo 6º, alínea "a" da Lei nº 5.194/66, enquanto que o índice MVR - previsto no artigo 73 da referida lei - foi atualizado por outros índices, inexistindo qualquer irregularidade neste aspecto. VI- Apelação provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da Execução Fiscal.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão