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Jurisprudência


TRF2 0008234-51.2015.4.02.0000 00082345120154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 153/2012 DO CNJ. RESOLUÇÃO 13/2013 DO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, com vistas a reformar a decisão agravada, a fim de que seja determinado que a diligência solicitada pela Fazenda Nacional seja realizada independentemente do prévio recolhimento de verba indenizatória de Oficial de Justiça. 2. A Resolução nº 153 do CNJ, de 06/07/2012, determina aos Tribunais incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para o custeio, quando do cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Nacional, Ministério Público ou beneficiário da justiça gratuita. 3. Não se apresenta cabível um Tribunal se escusar de cumprir o seu mister, promovendo o adequado andamento do processo e o correto reembolso das diligências realizadas pelos oficiais de justiça, sob a alegação de não possuir recursos suficientes para tanto, inexistindo a possibilidade dele não ter contingenciado suas despesas com o cumprimento de diligências de oficiais de justiça, nos casos determinados na referida Resolução do CNJ. 4. Embora o STJ, no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, tenha firmado entendimento, segundo o qual o ente estatal deve antecipar o pagamento das despesas processuais que não se inserem no conceito de custas, tais como: gastos com perícias, oficial de justiça, leiloeiro e depositário, deve-se reconhecer a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça, na regulamentação do tema em questão, nos termos da referida Resolução nº 153, de 06/07/2012. 5. Em cumprimento à Resolução nº 153 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo editou a Resolução nº 013/2013, que ajustou o valor da indenização para aos oficiais de justiça, a fim de "cobrir o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, consoante estabelece a Resolução nº 153, de 06 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça". 6. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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