TRF2 0008234-51.2015.4.02.0000 00082345120154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DILIGÊNCIA
DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 153/2012 DO CNJ. RESOLUÇÃO 13/2013
DO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, com vistas a reformar a
decisão agravada, a fim de que seja determinado que a diligência solicitada
pela Fazenda Nacional seja realizada independentemente do prévio recolhimento
de verba indenizatória de Oficial de Justiça. 2. A Resolução nº 153 do CNJ,
de 06/07/2012, determina aos Tribunais incluir, nas respectivas propostas
orçamentárias, verba específica para o custeio, quando do cumprimento
das diligências requeridas pela Fazenda Nacional, Ministério Público ou
beneficiário da justiça gratuita. 3. Não se apresenta cabível um Tribunal
se escusar de cumprir o seu mister, promovendo o adequado andamento do
processo e o correto reembolso das diligências realizadas pelos oficiais
de justiça, sob a alegação de não possuir recursos suficientes para tanto,
inexistindo a possibilidade dele não ter contingenciado suas despesas com o
cumprimento de diligências de oficiais de justiça, nos casos determinados
na referida Resolução do CNJ. 4. Embora o STJ, no julgamento do REsp nº
1.144.687/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, tenha firmado
entendimento, segundo o qual o ente estatal deve antecipar o pagamento
das despesas processuais que não se inserem no conceito de custas, tais
como: gastos com perícias, oficial de justiça, leiloeiro e depositário,
deve-se reconhecer a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça,
na regulamentação do tema em questão, nos termos da referida Resolução nº
153, de 06/07/2012. 5. Em cumprimento à Resolução nº 153 do CNJ, o Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo editou a Resolução nº 013/2013, que
ajustou o valor da indenização para aos oficiais de justiça, a fim de "cobrir
o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela
Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária
gratuita, consoante estabelece a Resolução nº 153, de 06 de julho de 2012,
do Conselho Nacional de Justiça". 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DILIGÊNCIA
DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 153/2012 DO CNJ. RESOLUÇÃO 13/2013
DO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, com vistas a reformar a
decisão agravada, a fim de que seja determinado que a diligência solicitada
pela Fazenda Nacional seja realizada independentemente do prévio recolhimento
de verba indenizatória de Oficial de Justiça. 2. A Resolução nº 153 do CNJ,
de 06/07/2012, determina aos Tribunais incluir, nas respectivas propostas
orçamentárias, verba específica para o custeio, quando do cumprimento
das diligências requeridas pela Fazenda Nacional, Ministério Público ou
beneficiário da justiça gratuita. 3. Não se apresenta cabível um Tribunal
se escusar de cumprir o seu mister, promovendo o adequado andamento do
processo e o correto reembolso das diligências realizadas pelos oficiais
de justiça, sob a alegação de não possuir recursos suficientes para tanto,
inexistindo a possibilidade dele não ter contingenciado suas despesas com o
cumprimento de diligências de oficiais de justiça, nos casos determinados
na referida Resolução do CNJ. 4. Embora o STJ, no julgamento do REsp nº
1.144.687/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, tenha firmado
entendimento, segundo o qual o ente estatal deve antecipar o pagamento
das despesas processuais que não se inserem no conceito de custas, tais
como: gastos com perícias, oficial de justiça, leiloeiro e depositário,
deve-se reconhecer a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça,
na regulamentação do tema em questão, nos termos da referida Resolução nº
153, de 06/07/2012. 5. Em cumprimento à Resolução nº 153 do CNJ, o Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo editou a Resolução nº 013/2013, que
ajustou o valor da indenização para aos oficiais de justiça, a fim de "cobrir
o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela
Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária
gratuita, consoante estabelece a Resolução nº 153, de 06 de julho de 2012,
do Conselho Nacional de Justiça". 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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