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Jurisprudência


TRF2 0008235-84.2000.4.02.5101 00082358420004025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - REVISÃO DO CONTRATO - CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO CONTÁBIL NOMEADO PELO JUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos e acolheu os cálculos elaborados pelo perito contábil nomeado pelo Juízo. 2. O título executivo reconheceu o direito dos autores de que o reajuste das prestações do financiamento contraído junto ao SFH, para a compra de casa própria, fosse efetuado pelo mesmo percentual de reajustamento dos salários e/ou vencimentos respectivos. 3. In casu, não há qualquer justificativa para que os encargos cobrados por atraso no pagamento das prestações do financiamento fossem a elas acrescidos, perdendo sua natureza de encargo moratório, no cálculos das diferenças entre o que foi efetivamente cobrado a título de reajuste pela CEF, com base na variação das UPC'S, e o que deveria ter sido cobrado, com base no plano de equivalência salarial. O direito à revisão dos reajustes aplicados não afasta, dos mutuários, a responsabilidade pela inadimplência no cumprimento das obrigações assumidas, tampouco afasta da CEF o direito de cobrar os encargos previstos no contrato para os casos de atraso de pagamento. 4. A apuração de um pequeno valor a favor dos mutuários não caracteriza desrespeito ao título executivo, na medida em que essa possibilidade foi mencionada na fundamentação da decisão transitada em julgado. 5. O perito contábil nomeado pelo Juízo, a partir das alegações deduzidas pelas partes e tendo como base os documentos apresentados, elaborou os cálculos acolhidos pela sentença, prestando os esclarecimentos necessários à compreensão dos critérios adotados. 6. As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre os documentos trazidos aos autos durante o processamento dos embargos, bem como sobre cada um dos cálculos do perito, inexistindo cerceamento ao direito de defesa dos embargados. 7. Apelações conhecidas e improvidas. 1

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : 2º RECURSO.
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