TRF2 0008235-84.2000.4.02.5101 00082358420004025101
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO - REVISÃO DO CONTRATO - CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO CONTÁBIL
NOMEADO PELO JUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se
de apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente em
parte o pedido formulado nos embargos e acolheu os cálculos elaborados pelo
perito contábil nomeado pelo Juízo. 2. O título executivo reconheceu o direito
dos autores de que o reajuste das prestações do financiamento contraído junto
ao SFH, para a compra de casa própria, fosse efetuado pelo mesmo percentual
de reajustamento dos salários e/ou vencimentos respectivos. 3. In casu,
não há qualquer justificativa para que os encargos cobrados por atraso
no pagamento das prestações do financiamento fossem a elas acrescidos,
perdendo sua natureza de encargo moratório, no cálculos das diferenças entre
o que foi efetivamente cobrado a título de reajuste pela CEF, com base na
variação das UPC'S, e o que deveria ter sido cobrado, com base no plano de
equivalência salarial. O direito à revisão dos reajustes aplicados não afasta,
dos mutuários, a responsabilidade pela inadimplência no cumprimento das
obrigações assumidas, tampouco afasta da CEF o direito de cobrar os encargos
previstos no contrato para os casos de atraso de pagamento. 4. A apuração de
um pequeno valor a favor dos mutuários não caracteriza desrespeito ao título
executivo, na medida em que essa possibilidade foi mencionada na fundamentação
da decisão transitada em julgado. 5. O perito contábil nomeado pelo Juízo,
a partir das alegações deduzidas pelas partes e tendo como base os documentos
apresentados, elaborou os cálculos acolhidos pela sentença, prestando os
esclarecimentos necessários à compreensão dos critérios adotados. 6. As
partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre os documentos
trazidos aos autos durante o processamento dos embargos, bem como sobre cada
um dos cálculos do perito, inexistindo cerceamento ao direito de defesa dos
embargados. 7. Apelações conhecidas e improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO - REVISÃO DO CONTRATO - CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO CONTÁBIL
NOMEADO PELO JUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se
de apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente em
parte o pedido formulado nos embargos e acolheu os cálculos elaborados pelo
perito contábil nomeado pelo Juízo. 2. O título executivo reconheceu o direito
dos autores de que o reajuste das prestações do financiamento contraído junto
ao SFH, para a compra de casa própria, fosse efetuado pelo mesmo percentual
de reajustamento dos salários e/ou vencimentos respectivos. 3. In casu,
não há qualquer justificativa para que os encargos cobrados por atraso
no pagamento das prestações do financiamento fossem a elas acrescidos,
perdendo sua natureza de encargo moratório, no cálculos das diferenças entre
o que foi efetivamente cobrado a título de reajuste pela CEF, com base na
variação das UPC'S, e o que deveria ter sido cobrado, com base no plano de
equivalência salarial. O direito à revisão dos reajustes aplicados não afasta,
dos mutuários, a responsabilidade pela inadimplência no cumprimento das
obrigações assumidas, tampouco afasta da CEF o direito de cobrar os encargos
previstos no contrato para os casos de atraso de pagamento. 4. A apuração de
um pequeno valor a favor dos mutuários não caracteriza desrespeito ao título
executivo, na medida em que essa possibilidade foi mencionada na fundamentação
da decisão transitada em julgado. 5. O perito contábil nomeado pelo Juízo,
a partir das alegações deduzidas pelas partes e tendo como base os documentos
apresentados, elaborou os cálculos acolhidos pela sentença, prestando os
esclarecimentos necessários à compreensão dos critérios adotados. 6. As
partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre os documentos
trazidos aos autos durante o processamento dos embargos, bem como sobre cada
um dos cálculos do perito, inexistindo cerceamento ao direito de defesa dos
embargados. 7. Apelações conhecidas e improvidas. 1
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
2º RECURSO.
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