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Jurisprudência


TRF2 0008240-24.2016.4.02.0000 00082402420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPROVADO RISCO DE MORTE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada. II - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - Desta feita, no que diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). V - Compulsando-se os autos, verifica-se que, conforme laudo médico acostado à fl. 23 dos autos principais, o Autor foi diagnosticado com Asma grave de difícil controle (CID 10: J45.0), sendo indicado para o adequado tratamento da patologia que acomete o requerente o uso do medicamento OMALIZUMABE, em razão de não se obter resposta satisfatória com as opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. VI - Do exame detido do referido laudo médico, observa-se que a médica atesta que o "paciente permanece com dispneia aos médios esforços, sibilância diária e necessidade de hospitalização frequente", de modo que a não submissão ao tratamento adequado pode ocasionar "piora da função pulmonar progressivamente, remodelamento brônquico com perda da flexibilidade brônquica, crise de dispneia com risco de morte por asfixia, risco de infecção secundária" (fls. 30/31 dos autos principais) e "que a não utilização dessa medicação implica risco de morte para o paciente" (fl. 23 dos autos principais). VII - Considerando a gravidade do quadro clínico descrito pela profissional de saúde do Hospital Federal do Andaraí, bem como tendo em vista a existência de risco de morte para o Agravante, resta caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa. VIII - Deste modo, no caso concreto, conforme se infere da leitura dos autos, restou 1 suficientemente configurada a verossimilhança das alegações da Parte Agravada, assim como o preenchimento do requisito do periculum in mora, tendo em vista que o não fornecimento do fármaco poderá acarretar danos irreparáveis à saúde do Autor, fazendo-se, portanto, imperativa a disponibilização do tratamento prescrito, com o qual a parte agravada não tem condições de custear por conta própria. IX - Portanto, da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença, bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento para o adequado tratamento do autor. X - Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). XI - Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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