TRF2 0008240-24.2016.4.02.0000 00082402420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPROVADO RISCO DE MORTE. COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. I - Trata-se de Agravo de
Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu
o pedido de tutela antecipada. II - A Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda,
cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e
controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema
Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual
ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - Desta feita, no que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral
(tema 793). V - Compulsando-se os autos, verifica-se que, conforme laudo
médico acostado à fl. 23 dos autos principais, o Autor foi diagnosticado
com Asma grave de difícil controle (CID 10: J45.0), sendo indicado para o
adequado tratamento da patologia que acomete o requerente o uso do medicamento
OMALIZUMABE, em razão de não se obter resposta satisfatória com as opções
terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. VI - Do exame detido do referido
laudo médico, observa-se que a médica atesta que o "paciente permanece com
dispneia aos médios esforços, sibilância diária e necessidade de hospitalização
frequente", de modo que a não submissão ao tratamento adequado pode ocasionar
"piora da função pulmonar progressivamente, remodelamento brônquico com perda
da flexibilidade brônquica, crise de dispneia com risco de morte por asfixia,
risco de infecção secundária" (fls. 30/31 dos autos principais) e "que a não
utilização dessa medicação implica risco de morte para o paciente" (fl. 23 dos
autos principais). VII - Considerando a gravidade do quadro clínico descrito
pela profissional de saúde do Hospital Federal do Andaraí, bem como tendo em
vista a existência de risco de morte para o Agravante, resta caracterizada a
necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu
fornecimento em sede administrativa. VIII - Deste modo, no caso concreto,
conforme se infere da leitura dos autos, restou 1 suficientemente configurada
a verossimilhança das alegações da Parte Agravada, assim como o preenchimento
do requisito do periculum in mora, tendo em vista que o não fornecimento do
fármaco poderá acarretar danos irreparáveis à saúde do Autor, fazendo-se,
portanto, imperativa a disponibilização do tratamento prescrito, com o qual a
parte agravada não tem condições de custear por conta própria. IX - Portanto,
da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais
que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido, conclui-se que cabe ao poder público assegurar
seu fornecimento para o adequado tratamento do autor. X - Em que pese a
existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para
recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento
judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017,
DJe 06/04/2017). XI - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPROVADO RISCO DE MORTE. COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. I - Trata-se de Agravo de
Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu
o pedido de tutela antecipada. II - A Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda,
cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e
controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema
Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual
ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - Desta feita, no que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral
(tema 793). V - Compulsando-se os autos, verifica-se que, conforme laudo
médico acostado à fl. 23 dos autos principais, o Autor foi diagnosticado
com Asma grave de difícil controle (CID 10: J45.0), sendo indicado para o
adequado tratamento da patologia que acomete o requerente o uso do medicamento
OMALIZUMABE, em razão de não se obter resposta satisfatória com as opções
terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. VI - Do exame detido do referido
laudo médico, observa-se que a médica atesta que o "paciente permanece com
dispneia aos médios esforços, sibilância diária e necessidade de hospitalização
frequente", de modo que a não submissão ao tratamento adequado pode ocasionar
"piora da função pulmonar progressivamente, remodelamento brônquico com perda
da flexibilidade brônquica, crise de dispneia com risco de morte por asfixia,
risco de infecção secundária" (fls. 30/31 dos autos principais) e "que a não
utilização dessa medicação implica risco de morte para o paciente" (fl. 23 dos
autos principais). VII - Considerando a gravidade do quadro clínico descrito
pela profissional de saúde do Hospital Federal do Andaraí, bem como tendo em
vista a existência de risco de morte para o Agravante, resta caracterizada a
necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu
fornecimento em sede administrativa. VIII - Deste modo, no caso concreto,
conforme se infere da leitura dos autos, restou 1 suficientemente configurada
a verossimilhança das alegações da Parte Agravada, assim como o preenchimento
do requisito do periculum in mora, tendo em vista que o não fornecimento do
fármaco poderá acarretar danos irreparáveis à saúde do Autor, fazendo-se,
portanto, imperativa a disponibilização do tratamento prescrito, com o qual a
parte agravada não tem condições de custear por conta própria. IX - Portanto,
da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais
que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido, conclui-se que cabe ao poder público assegurar
seu fornecimento para o adequado tratamento do autor. X - Em que pese a
existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para
recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento
judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017,
DJe 06/04/2017). XI - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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