TRF2 0008247-94.2008.4.02.0000 00082479420084020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÕES
SANADAS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. MANUTENÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA DADA EM
GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. 1. A prerrogativa
conferida à Fazenda Pública pelo art. 15, II, da LEF, de requerer ao juízo
a substituição dos bens penhorados por outros que lhes precedem na ordem
estabelecida no art. 11 da mesma lei, não deve ser concebida sem considerar o
substrato fático de cada processo, sobretudo quando a solução que contemple
a menor onerosidade para o devedor não implicar prejuízo para a Fazenda
credora. Uma vez aceita a fiança bancária para assegurar o débito inscrito
em dívida ativa, não é dado à Fazenda Pública requerer a substituição dessa
garantia sem apresentar justificativa idônea, em homenagem ao princípio da
menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC). Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça - EREsp 1163553/RJ, (DJe 14/09/2015). 2. Caso em que a
fiança bancária foi regularmente oferecida na execução fiscal pela Embargada,
não tendo a União Federal apresentado justificativa apta a infirmar a
liquidez da carta de fiança, que, a propósito, atende aos requisitos da
Portaria PGFN nº 644/2009. 3. Embargos de declaração parcialmente providos,
sem a atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÕES
SANADAS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. MANUTENÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA DADA EM
GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. 1. A prerrogativa
conferida à Fazenda Pública pelo art. 15, II, da LEF, de requerer ao juízo
a substituição dos bens penhorados por outros que lhes precedem na ordem
estabelecida no art. 11 da mesma lei, não deve ser concebida sem considerar o
substrato fático de cada processo, sobretudo quando a solução que contemple
a menor onerosidade para o devedor não implicar prejuízo para a Fazenda
credora. Uma vez aceita a fiança bancária para assegurar o débito inscrito
em dívida ativa, não é dado à Fazenda Pública requerer a substituição dessa
garantia sem apresentar justificativa idônea, em homenagem ao princípio da
menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC). Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça - EREsp 1163553/RJ, (DJe 14/09/2015). 2. Caso em que a
fiança bancária foi regularmente oferecida na execução fiscal pela Embargada,
não tendo a União Federal apresentado justificativa apta a infirmar a
liquidez da carta de fiança, que, a propósito, atende aos requisitos da
Portaria PGFN nº 644/2009. 3. Embargos de declaração parcialmente providos,
sem a atribuição de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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