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Jurisprudência


TRF2 0008249-26.2009.4.02.5110 00082492620094025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS DÉBITOS PARA CONSTAR A INEXIGIBILIDADE. PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. NECESSÁRIA A CONSOLIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PARA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS, NÃO INCLUSOS NO PARCELAMENTO, COMO ÓBICE À OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada faça constar nos sistemas eletrônicos da Receita Federal, que os débitos da impetrante vencidos até 30/11/2008, que foram objeto de parcelamento, estariam com a exigibilidade suspensa, pela simples adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09. 2 - Há dois momentos distintos na concessão do parcelamento: a etapa da adesão pelo contribuinte e a etapa da consolidação. É o que consta da Portaria Conjunta nº 6, de 22 de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. 3 - O mero pedido de parcelamento não implica sua concessão imediata pela Administração, que precisa aferir se os débitos atendem os requisitos legais que permitem sua inclusão no parcelamento. Nem mesmo a eventual demora do Fisco em encerrar a fase de consolidação dá ao Impetrante o direito de ter a anotação de que seus débitos estão com a exigibilidade suspensa. O pedido, no caso, deveria ser o de finalização da consolidação no prazo legal, nada mais. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o crédito tributário não tem a sua exigibilidade suspensa com o mero pedido de parcelamento, mas com sua homologação (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Outros precedentes: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/03/2009; REsp 499.090/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 347. 5 - Os documentos juntados pela própria Impetrante dizem que o óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal não está na falta de consolidação dos débitos que parcelou, mas na existência de débitos declarados em GFIP, após 11/2008, não recolhidos e que não são passíveis do parcelamento pretendido (fls. 47/49). 6 - Não se nega o argumento da Apelada, e confirmado no Parecer PGFN/CAT nº 1.787/2009, no sentido de que a mera adesão ao REFIS permite a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal, independente de consolidação e homologação, quando esta descumpre o prazo legal para aferir e homologar a adesão. No entanto, não se comprovou nos autos que houve o decurso do prazo legal para aferir e homologar a adesão e, ainda, ficou bem claro dos documentos anexados aos autos, que o óbice à obtenção da Certidão não está nos débitos incluídos no parcelamento, mas naqueles posteriores a 11/2008, que apresentam divergência. 7 - Qualquer que seja o ângulo que se examine a questão, a conclusão é a mesma: a) em 10/11/2009, quando da impetração, não havia o decurso do prazo para a consolidação e homologação do parcelamento, portanto, não tinha a impetrante direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade de seus débitos e direito à expedição da certidão pretendida, que dependeriam ainda de consolidação; b) após o prazo legal para a consolidação e homologação, quando se poderia inferir pela homologação tácita, já havia ocorrências em débitos posteriores, não incluídos no parcelamento, que impediam a expedição da certidão. 8 - Remessa necessária e recurso providos para reformar a sentença e denegar a segurança.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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