TRF2 0008249-26.2009.4.02.5110 00082492620094025110
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS DÉBITOS PARA
CONSTAR A INEXIGIBILIDADE. PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. NECESSÁRIA
A CONSOLIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PARA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. CONSTATADA
A EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS, NÃO INCLUSOS NO PARCELAMENTO, COMO ÓBICE À
OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.SENTENÇA
REFORMADA. 1 - Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu em parte a
segurança para determinar que a autoridade impetrada faça constar nos sistemas
eletrônicos da Receita Federal, que os débitos da impetrante vencidos até
30/11/2008, que foram objeto de parcelamento, estariam com a exigibilidade
suspensa, pela simples adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09. 2 -
Há dois momentos distintos na concessão do parcelamento: a etapa da adesão pelo
contribuinte e a etapa da consolidação. É o que consta da Portaria Conjunta nº
6, de 22 de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento instituído pela Lei
nº 11.941/2009. 3 - O mero pedido de parcelamento não implica sua concessão
imediata pela Administração, que precisa aferir se os débitos atendem os
requisitos legais que permitem sua inclusão no parcelamento. Nem mesmo a
eventual demora do Fisco em encerrar a fase de consolidação dá ao Impetrante
o direito de ter a anotação de que seus débitos estão com a exigibilidade
suspensa. O pedido, no caso, deveria ser o de finalização da consolidação
no prazo legal, nada mais. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça se consolidou, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o
crédito tributário não tem a sua exigibilidade suspensa com o mero pedido de
parcelamento, mas com sua homologação (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Outros precedentes:
REsp 911.360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/03/2008, DJe 04/03/2009; REsp 499.090/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 347. 5 - Os documentos
juntados pela própria Impetrante dizem que o óbice à expedição de certidão de
regularidade fiscal não está na falta de consolidação dos débitos que parcelou,
mas na existência de débitos declarados em GFIP, após 11/2008, não recolhidos
e que não são passíveis do parcelamento pretendido (fls. 47/49). 6 - Não se
nega o argumento da Apelada, e confirmado no Parecer PGFN/CAT nº 1.787/2009,
no sentido de que a mera adesão ao REFIS permite a expedição da Certidão
de Regularidade Fiscal, independente de consolidação e homologação, quando
esta descumpre o prazo legal para aferir e homologar a adesão. No entanto,
não se comprovou nos autos que houve o decurso do prazo legal para aferir
e homologar a adesão e, ainda, ficou bem claro dos documentos anexados aos
autos, que o óbice à obtenção da Certidão não está nos débitos incluídos no
parcelamento, mas naqueles posteriores a 11/2008, que apresentam divergência. 7
- Qualquer que seja o ângulo que se examine a questão, a conclusão é a mesma:
a) em 10/11/2009, quando da impetração, não havia o decurso do prazo para a
consolidação e homologação do parcelamento, portanto, não tinha a impetrante
direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade de seus débitos e direito
à expedição da certidão pretendida, que dependeriam ainda de consolidação;
b) após o prazo legal para a consolidação e homologação, quando se poderia
inferir pela homologação tácita, já havia ocorrências em débitos posteriores,
não incluídos no parcelamento, que impediam a expedição da certidão. 8 -
Remessa necessária e recurso providos para reformar a sentença e denegar
a segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS DÉBITOS PARA
CONSTAR A INEXIGIBILIDADE. PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. NECESSÁRIA
A CONSOLIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PARA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. CONSTATADA
A EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS, NÃO INCLUSOS NO PARCELAMENTO, COMO ÓBICE À
OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.SENTENÇA
REFORMADA. 1 - Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu em parte a
segurança para determinar que a autoridade impetrada faça constar nos sistemas
eletrônicos da Receita Federal, que os débitos da impetrante vencidos até
30/11/2008, que foram objeto de parcelamento, estariam com a exigibilidade
suspensa, pela simples adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09. 2 -
Há dois momentos distintos na concessão do parcelamento: a etapa da adesão pelo
contribuinte e a etapa da consolidação. É o que consta da Portaria Conjunta nº
6, de 22 de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento instituído pela Lei
nº 11.941/2009. 3 - O mero pedido de parcelamento não implica sua concessão
imediata pela Administração, que precisa aferir se os débitos atendem os
requisitos legais que permitem sua inclusão no parcelamento. Nem mesmo a
eventual demora do Fisco em encerrar a fase de consolidação dá ao Impetrante
o direito de ter a anotação de que seus débitos estão com a exigibilidade
suspensa. O pedido, no caso, deveria ser o de finalização da consolidação
no prazo legal, nada mais. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça se consolidou, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o
crédito tributário não tem a sua exigibilidade suspensa com o mero pedido de
parcelamento, mas com sua homologação (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Outros precedentes:
REsp 911.360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/03/2008, DJe 04/03/2009; REsp 499.090/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 347. 5 - Os documentos
juntados pela própria Impetrante dizem que o óbice à expedição de certidão de
regularidade fiscal não está na falta de consolidação dos débitos que parcelou,
mas na existência de débitos declarados em GFIP, após 11/2008, não recolhidos
e que não são passíveis do parcelamento pretendido (fls. 47/49). 6 - Não se
nega o argumento da Apelada, e confirmado no Parecer PGFN/CAT nº 1.787/2009,
no sentido de que a mera adesão ao REFIS permite a expedição da Certidão
de Regularidade Fiscal, independente de consolidação e homologação, quando
esta descumpre o prazo legal para aferir e homologar a adesão. No entanto,
não se comprovou nos autos que houve o decurso do prazo legal para aferir
e homologar a adesão e, ainda, ficou bem claro dos documentos anexados aos
autos, que o óbice à obtenção da Certidão não está nos débitos incluídos no
parcelamento, mas naqueles posteriores a 11/2008, que apresentam divergência. 7
- Qualquer que seja o ângulo que se examine a questão, a conclusão é a mesma:
a) em 10/11/2009, quando da impetração, não havia o decurso do prazo para a
consolidação e homologação do parcelamento, portanto, não tinha a impetrante
direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade de seus débitos e direito
à expedição da certidão pretendida, que dependeriam ainda de consolidação;
b) após o prazo legal para a consolidação e homologação, quando se poderia
inferir pela homologação tácita, já havia ocorrências em débitos posteriores,
não incluídos no parcelamento, que impediam a expedição da certidão. 8 -
Remessa necessária e recurso providos para reformar a sentença e denegar
a segurança.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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