TRF2 0008251-87.2015.4.02.0000 00082518720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO
DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO NO EXAME DE
APTIDÃO PSICOLÓGICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da admissibilidade da
realização de exame psicotécnico para provimento em cargo público, desde
que observados os seguintes requisitos: a) previsão da realização do exame
em lei, tendo sido, inclusive, editada a súmula nº 686 pelo Supremo Tribunal
Federal sobre a questão, segundo a qual "só por lei se pode sujeitar a exame
psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público"; b) os critérios de
avaliação e julgamento do candidato devem ser objetivos; e c) recorribilidade
do resultado do exame. 2. O agravado, após ter obtido aprovação em todas
as etapas do concurso, foi considerado inapto na avaliação psicológica no
tocante aos critérios de atenção concentrada e atenção dividida, em que pese
tenha obtido resultados favoráveis nos demais critérios, quais sejam os de
personalidade e de raciocínio. 3. A argumentação deduzida na inicial pelo
agravado se reveste de verossimilhança em razão de ter sido considerado apto
em avaliação psicológica realizada no concurso para o cargo de papiloscopista
da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2015 além de ocupar o
cargo de Segundo Sargento do Exército, o que se infere que o agravado goza de
condições de saúde (física e psíquica) exigidas para o exercício do cargo de
Agente da Polícia Federal. O perigo de dano irreparável se consubstancia na
exclusão do candidato do certame, visto que a reprovação no exame de aptidão
psicológica, em razão de seu caráter eliminatório, o impede de prosseguir nas
demais fases do concurso. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores
do provimento de urgência. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO
DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO NO EXAME DE
APTIDÃO PSICOLÓGICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da admissibilidade da
realização de exame psicotécnico para provimento em cargo público, desde
que observados os seguintes requisitos: a) previsão da realização do exame
em lei, tendo sido, inclusive, editada a súmula nº 686 pelo Supremo Tribunal
Federal sobre a questão, segundo a qual "só por lei se pode sujeitar a exame
psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público"; b) os critérios de
avaliação e julgamento do candidato devem ser objetivos; e c) recorribilidade
do resultado do exame. 2. O agravado, após ter obtido aprovação em todas
as etapas do concurso, foi considerado inapto na avaliação psicológica no
tocante aos critérios de atenção concentrada e atenção dividida, em que pese
tenha obtido resultados favoráveis nos demais critérios, quais sejam os de
personalidade e de raciocínio. 3. A argumentação deduzida na inicial pelo
agravado se reveste de verossimilhança em razão de ter sido considerado apto
em avaliação psicológica realizada no concurso para o cargo de papiloscopista
da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2015 além de ocupar o
cargo de Segundo Sargento do Exército, o que se infere que o agravado goza de
condições de saúde (física e psíquica) exigidas para o exercício do cargo de
Agente da Polícia Federal. O perigo de dano irreparável se consubstancia na
exclusão do candidato do certame, visto que a reprovação no exame de aptidão
psicológica, em razão de seu caráter eliminatório, o impede de prosseguir nas
demais fases do concurso. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores
do provimento de urgência. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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