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Jurisprudência


TRF2 0008251-87.2015.4.02.0000 00082518720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da admissibilidade da realização de exame psicotécnico para provimento em cargo público, desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão da realização do exame em lei, tendo sido, inclusive, editada a súmula nº 686 pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão, segundo a qual "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público"; b) os critérios de avaliação e julgamento do candidato devem ser objetivos; e c) recorribilidade do resultado do exame. 2. O agravado, após ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso, foi considerado inapto na avaliação psicológica no tocante aos critérios de atenção concentrada e atenção dividida, em que pese tenha obtido resultados favoráveis nos demais critérios, quais sejam os de personalidade e de raciocínio. 3. A argumentação deduzida na inicial pelo agravado se reveste de verossimilhança em razão de ter sido considerado apto em avaliação psicológica realizada no concurso para o cargo de papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2015 além de ocupar o cargo de Segundo Sargento do Exército, o que se infere que o agravado goza de condições de saúde (física e psíquica) exigidas para o exercício do cargo de Agente da Polícia Federal. O perigo de dano irreparável se consubstancia na exclusão do candidato do certame, visto que a reprovação no exame de aptidão psicológica, em razão de seu caráter eliminatório, o impede de prosseguir nas demais fases do concurso. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores do provimento de urgência. 4. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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