TRF2 0008258-39.2014.4.02.5101 00082583920144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS
FIXADOS NA SENTENÇA - ART. 20, §4º, CPC/73 ENTÃO VIGENTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ACÓRDÃO QUE APRESENTOU ADEQUADA E SUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO - IMPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo
Civil de 2015, temos, como equivalente ao art. 535 do CPC/73, o art. 1.022,
que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a
égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de
cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e
do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção
de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento
jurisprudencial. 2. In casu, o acórdão referiu-se de forma clara e expressa
sobre os honorários advocatícios, ressaltando que o valor foi fixado na
sentença, com fulcro no art. 20, §4º do CPC/73, revelando-se razoável e
pertinente à natureza da causa. 3. O escopo dos embargos de declaração, na
nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada,
não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 4. Conforme
o art. 1.025 do NCPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a
indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS
FIXADOS NA SENTENÇA - ART. 20, §4º, CPC/73 ENTÃO VIGENTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ACÓRDÃO QUE APRESENTOU ADEQUADA E SUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO - IMPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo
Civil de 2015, temos, como equivalente ao art. 535 do CPC/73, o art. 1.022,
que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a
égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de
cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e
do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção
de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento
jurisprudencial. 2. In casu, o acórdão referiu-se de forma clara e expressa
sobre os honorários advocatícios, ressaltando que o valor foi fixado na
sentença, com fulcro no art. 20, §4º do CPC/73, revelando-se razoável e
pertinente à natureza da causa. 3. O escopo dos embargos de declaração, na
nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada,
não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 4. Conforme
o art. 1.025 do NCPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a
indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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