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Jurisprudência


TRF2 0008263-33.2017.4.02.0000 00082633320174020000

Ementa
Nº CNJ : 0008263-33.2017.4.02.0000 (2017.00.00.008263-9) RELATOR : Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE : UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : RICARDO JOSE DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO : RJ056901 - NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01658530420144025101) EMENTa AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. 1. É cabível o arbitramento de honorários de advogado em sede de cumprimento de sentença ou de execução, distintos daqueles incidentes sobre a fase cognitiva, nos termos do que prevê o art. 85, §1º, do CPC. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1134186/RS, sob a sistemática do recurso repetitivo, estabeleceu que, acolhida a impugnação, ainda que em parte, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do advogado do impugnante, entendimento esse que, apesar de firmado na vigência do CPC/73, é aplicável ao CPC/15 que, semelhantemente, previu a incidência de honorários de advogado no cumprimento de sentença. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1385979, EDcl no AgInt no REsp 1657458 e AgInt no AREsp 1010783). 3. Acolhida a impugnação da UFRJ, a ela são devidos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido no cumprimento de sentença e o valor tido como devido, conforme os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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