TRF2 0008263-33.2017.4.02.0000 00082633320174020000
Nº CNJ : 0008263-33.2017.4.02.0000 (2017.00.00.008263-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL AGRAVADO : RICARDO JOSE DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO : RJ056901 -
NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01658530420144025101) EMENTa AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. 1. É
cabível o arbitramento de honorários de advogado em sede de cumprimento de
sentença ou de execução, distintos daqueles incidentes sobre a fase cognitiva,
nos termos do que prevê o art. 85, §1º, do CPC. 2. A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1134186/RS, sob a sistemática do
recurso repetitivo, estabeleceu que, acolhida a impugnação, ainda que em parte,
devem ser fixados honorários advocatícios em favor do advogado do impugnante,
entendimento esse que, apesar de firmado na vigência do CPC/73, é aplicável
ao CPC/15 que, semelhantemente, previu a incidência de honorários de advogado
no cumprimento de sentença. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1385979, EDcl
no AgInt no REsp 1657458 e AgInt no AREsp 1010783). 3. Acolhida a impugnação
da UFRJ, a ela são devidos honorários advocatícios sobre o proveito econômico
obtido, isto é, sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido no
cumprimento de sentença e o valor tido como devido, conforme os percentuais
previstos no art. 85, §3º, do CPC. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0008263-33.2017.4.02.0000 (2017.00.00.008263-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL AGRAVADO : RICARDO JOSE DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO : RJ056901 -
NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01658530420144025101) EMENTa AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. 1. É
cabível o arbitramento de honorários de advogado em sede de cumprimento de
sentença ou de execução, distintos daqueles incidentes sobre a fase cognitiva,
nos termos do que prevê o art. 85, §1º, do CPC. 2. A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1134186/RS, sob a sistemática do
recurso repetitivo, estabeleceu que, acolhida a impugnação, ainda que em parte,
devem ser fixados honorários advocatícios em favor do advogado do impugnante,
entendimento esse que, apesar de firmado na vigência do CPC/73, é aplicável
ao CPC/15 que, semelhantemente, previu a incidência de honorários de advogado
no cumprimento de sentença. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1385979, EDcl
no AgInt no REsp 1657458 e AgInt no AREsp 1010783). 3. Acolhida a impugnação
da UFRJ, a ela são devidos honorários advocatícios sobre o proveito econômico
obtido, isto é, sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido no
cumprimento de sentença e o valor tido como devido, conforme os percentuais
previstos no art. 85, §3º, do CPC. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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