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Jurisprudência


TRF2 0008268-60.2014.4.02.0000 00082686020144020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O OFÍCIO REQUISITÓRIO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor (fls.271/286) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 294/295) o qual se insurge contra o acórdão de fls. 264/266, atribuindo ao julgado vício processual previsto no art. 535, incisos I e II do CPC, que pretende sanar, para fins de prequestionamento e operação de efeitos infringentes, versando sobre revisão de benefício. 2. Em relação aos embargos de declaração ofertados pelo aautor verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada na decisão recorrida, visto ter constado no voto que: ... Ante a ressalva contida na parte final do §4º do art. 22 da Lei n° 8.906/94, deve ser apresentada, juntamente com o contrato de honorários, declaração atual subscrita pelos autores de que não efetuaram o pagamento de qualquer verba, a título de honorários advocatícios, e que estão cientes da dedução dos honorários contratados, por ocasião da requisição da verba da condenação.Precedentes. Destarte, fica condicionado o deferimento do pedido de reserva dos honorários contratuais à apresentação de declaração firmada pela parte autora de que não se opõe ao pedido de reserva formulado." (Itens VII e VIII). 3. No que se refere à omissão apontada nos embargos declaração interpostos pelo INSS (fls. 294/295) referente à aplicação dos juros de mora entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do ofício requisitório, a mesma não merece ser objeto de discussão tendo em vista que tal questão esta em votação no Supremo Tribunal Federal. 4. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, que trata sobre a aplicação dos juros de mora entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do ofício requisitório, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli no dia 09/11/2015, não tendo sido retomada a votação até a presente data. 5. Desta forma não há omissão no julgado, pois ainda não houve pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o referido tema. 6. Embargos de declaração da parte autora e do INSS desprovidos.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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