TRF2 0008268-60.2014.4.02.0000 00082686020144020000
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O OFÍCIO REQUISITÓRIO. PEDIDO
DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE EXPRESSA
CONCORDÂNCIA DO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo autor (fls.271/286) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS (fls. 294/295) o qual se insurge contra o acórdão de fls. 264/266,
atribuindo ao julgado vício processual previsto no art. 535, incisos I e
II do CPC, que pretende sanar, para fins de prequestionamento e operação
de efeitos infringentes, versando sobre revisão de benefício. 2. Em relação
aos embargos de declaração ofertados pelo aautor verifica-se que a matéria
foi efetivamente enfrentada na decisão recorrida, visto ter constado no voto
que: ... Ante a ressalva contida na parte final do §4º do art. 22 da Lei n°
8.906/94, deve ser apresentada, juntamente com o contrato de honorários,
declaração atual subscrita pelos autores de que não efetuaram o pagamento
de qualquer verba, a título de honorários advocatícios, e que estão cientes
da dedução dos honorários contratados, por ocasião da requisição da verba da
condenação.Precedentes. Destarte, fica condicionado o deferimento do pedido
de reserva dos honorários contratuais à apresentação de declaração firmada
pela parte autora de que não se opõe ao pedido de reserva formulado." (Itens
VII e VIII). 3. No que se refere à omissão apontada nos embargos declaração
interpostos pelo INSS (fls. 294/295) referente à aplicação dos juros de
mora entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do ofício
requisitório, a mesma não merece ser objeto de discussão tendo em vista que
tal questão esta em votação no Supremo Tribunal Federal. 4. O julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 579431, que trata sobre a aplicação dos juros
de mora entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do
ofício requisitório, foi interrompido por um pedido de vista do ministro
Dias Toffoli no dia 09/11/2015, não tendo sido retomada a votação até a
presente data. 5. Desta forma não há omissão no julgado, pois ainda não houve
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o referido tema. 6. Embargos
de declaração da parte autora e do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O OFÍCIO REQUISITÓRIO. PEDIDO
DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE EXPRESSA
CONCORDÂNCIA DO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo autor (fls.271/286) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS (fls. 294/295) o qual se insurge contra o acórdão de fls. 264/266,
atribuindo ao julgado vício processual previsto no art. 535, incisos I e
II do CPC, que pretende sanar, para fins de prequestionamento e operação
de efeitos infringentes, versando sobre revisão de benefício. 2. Em relação
aos embargos de declaração ofertados pelo aautor verifica-se que a matéria
foi efetivamente enfrentada na decisão recorrida, visto ter constado no voto
que: ... Ante a ressalva contida na parte final do §4º do art. 22 da Lei n°
8.906/94, deve ser apresentada, juntamente com o contrato de honorários,
declaração atual subscrita pelos autores de que não efetuaram o pagamento
de qualquer verba, a título de honorários advocatícios, e que estão cientes
da dedução dos honorários contratados, por ocasião da requisição da verba da
condenação.Precedentes. Destarte, fica condicionado o deferimento do pedido
de reserva dos honorários contratuais à apresentação de declaração firmada
pela parte autora de que não se opõe ao pedido de reserva formulado." (Itens
VII e VIII). 3. No que se refere à omissão apontada nos embargos declaração
interpostos pelo INSS (fls. 294/295) referente à aplicação dos juros de
mora entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do ofício
requisitório, a mesma não merece ser objeto de discussão tendo em vista que
tal questão esta em votação no Supremo Tribunal Federal. 4. O julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 579431, que trata sobre a aplicação dos juros
de mora entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do
ofício requisitório, foi interrompido por um pedido de vista do ministro
Dias Toffoli no dia 09/11/2015, não tendo sido retomada a votação até a
presente data. 5. Desta forma não há omissão no julgado, pois ainda não houve
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o referido tema. 6. Embargos
de declaração da parte autora e do INSS desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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