TRF2 0008272-29.2016.4.02.0000 00082722920164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CVM. PARTE RÉ. ARTIGO
46 DO CPC. COMPETENCIA RELATIVA. PARTE AUTORA. ENDEREÇO. INTERIORIZAÇÃO
DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CASO
SINGULAR. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITADO EM AMBAS AS HIPÓTESES. 1 -
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 28ª Vara
Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, no
qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar
a ação de rito ordinário movida em face da CVM. 2 - Aplica-se ao caso,
demanda de natureza pessoal, o disposto no artigo 46 do CPC, entretanto,
a competência possui natureza relativa, jamais podendo ser declinada de
ofício ainda que a ação tenha sido proposta na cidade de Niterói. 3 - Por
outro lado, a divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à
exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base
em imperativo de ordem pública. Daí o critério ser o funcional. 4 - O Juízo
Federal da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro é incompetente para processar
e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é
abrangido pelas Varas Federais de Niterói, as quais afiguram-se como uma
parcela do foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, desmembrada para fins
funcionais e originando, via de conseqüência, competência absoluta. 5 - Não
se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária
subdividida em Subseções Judiciárias, daí porque não incide à hipótese o
artigo 109 da Constituição da República 6 - A questão pode ser interpretada
por duas vertentes: competência absoluta ou competência relativa e qualquer
que seja a interpretação, recai sobre o Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói
a competência para processar e julgar o feito. 7 - Conflito de competência
conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado. 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CVM. PARTE RÉ. ARTIGO
46 DO CPC. COMPETENCIA RELATIVA. PARTE AUTORA. ENDEREÇO. INTERIORIZAÇÃO
DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CASO
SINGULAR. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITADO EM AMBAS AS HIPÓTESES. 1 -
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 28ª Vara
Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, no
qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar
a ação de rito ordinário movida em face da CVM. 2 - Aplica-se ao caso,
demanda de natureza pessoal, o disposto no artigo 46 do CPC, entretanto,
a competência possui natureza relativa, jamais podendo ser declinada de
ofício ainda que a ação tenha sido proposta na cidade de Niterói. 3 - Por
outro lado, a divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à
exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base
em imperativo de ordem pública. Daí o critério ser o funcional. 4 - O Juízo
Federal da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro é incompetente para processar
e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é
abrangido pelas Varas Federais de Niterói, as quais afiguram-se como uma
parcela do foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, desmembrada para fins
funcionais e originando, via de conseqüência, competência absoluta. 5 - Não
se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária
subdividida em Subseções Judiciárias, daí porque não incide à hipótese o
artigo 109 da Constituição da República 6 - A questão pode ser interpretada
por duas vertentes: competência absoluta ou competência relativa e qualquer
que seja a interpretação, recai sobre o Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói
a competência para processar e julgar o feito. 7 - Conflito de competência
conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado. 1
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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