- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008276-66.2016.4.02.0000 00082766620164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NA LEI 9.514/1997 - DECISÃO CLARAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I - A questão suscitada nos presentes autos diz respeito a pedido de suspensão de execução extrajudicial de imóvel adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. II - Não há de se falar em falta de fundamentação na decisão hostilizada, eis que, muito embora conciso, o decisum guerreado apresenta-se claro ao expor seus fundamentos para o deferimento da tutela pretendida. III - Observando-se que o mútuo habitacional em questão encontra-se garantido por alienação fiduciária, apresenta-se imprescindível a intimação pessoal do fiduciante para a purga da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis (§§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97), não se mostrando razoável impor ao autor, ora agravado, o ônus de provar a inocorrência de um fato, qual seja, a falta de notificação através do oficial de Cartório. IV - Há risco de dano irreparável à recorrente ante a possibilidade da perda do imóvel por parte do mutuário, além da possibilidade de comprometimento de terceiros que venham eventualmente a adquirir esse bem. V - Em tal panorama fático-processual, como consectário, mister determinar a abstenção quanto à realização de qualquer procedimento expropriatório. VI - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER