TRF2 0008276-66.2016.4.02.0000 00082766620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NA LEI 9.514/1997 -
DECISÃO CLARAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. I - A questão suscitada nos presentes autos diz
respeito a pedido de suspensão de execução extrajudicial de imóvel adquirido
com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. II - Não há de se falar
em falta de fundamentação na decisão hostilizada, eis que, muito embora
conciso, o decisum guerreado apresenta-se claro ao expor seus fundamentos
para o deferimento da tutela pretendida. III - Observando-se que o mútuo
habitacional em questão encontra-se garantido por alienação fiduciária,
apresenta-se imprescindível a intimação pessoal do fiduciante para a purga
da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis (§§ 1º e 3º do
art. 26 da Lei nº 9.514/97), não se mostrando razoável impor ao autor, ora
agravado, o ônus de provar a inocorrência de um fato, qual seja, a falta de
notificação através do oficial de Cartório. IV - Há risco de dano irreparável
à recorrente ante a possibilidade da perda do imóvel por parte do mutuário,
além da possibilidade de comprometimento de terceiros que venham eventualmente
a adquirir esse bem. V - Em tal panorama fático-processual, como consectário,
mister determinar a abstenção quanto à realização de qualquer procedimento
expropriatório. VI - Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NA LEI 9.514/1997 -
DECISÃO CLARAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. I - A questão suscitada nos presentes autos diz
respeito a pedido de suspensão de execução extrajudicial de imóvel adquirido
com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. II - Não há de se falar
em falta de fundamentação na decisão hostilizada, eis que, muito embora
conciso, o decisum guerreado apresenta-se claro ao expor seus fundamentos
para o deferimento da tutela pretendida. III - Observando-se que o mútuo
habitacional em questão encontra-se garantido por alienação fiduciária,
apresenta-se imprescindível a intimação pessoal do fiduciante para a purga
da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis (§§ 1º e 3º do
art. 26 da Lei nº 9.514/97), não se mostrando razoável impor ao autor, ora
agravado, o ônus de provar a inocorrência de um fato, qual seja, a falta de
notificação através do oficial de Cartório. IV - Há risco de dano irreparável
à recorrente ante a possibilidade da perda do imóvel por parte do mutuário,
além da possibilidade de comprometimento de terceiros que venham eventualmente
a adquirir esse bem. V - Em tal panorama fático-processual, como consectário,
mister determinar a abstenção quanto à realização de qualquer procedimento
expropriatório. VI - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER