TRF2 0008277-51.2016.4.02.0000 00082775120164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA,
CONFORME PREVISTO NO ART. 1º-F da Lei 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
I - Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no
art. 1.040, II, do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que o
entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente
em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral,
bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG,
1.492.221/PR e 1.495.144/RS, afetado ao regime dos recursos repetitivos. II -
Esta Turma Especializada, por unanimidade, em julgamento disponibilizado em
23/11/2016, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar,
no que tange aos valores devidos às exequentes Andréia Helena Jucá de Andrade
Ramos e Benirah Torrens Pereira Azem, que incidam os honorários sucumbenciais
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, e para retificar, de
ofício, os critérios de correção monetária, de modo que seja observado o
Manual de Cálculos /JF até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito
em precatório, quando incidirá o IPCA-E, que persistirá até o seu pagamento
pela Fazenda Nacionale, por maioria, retificou o marco temporal da correção
monetária e aplicação da TR. III - O Excelso Supremo Tribunal Federal,
em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (tema 810),
apreciou a questão relativa à correção monetária nas condenações impostas
à Fazenda Pública, entendendo que deve ser observado o Manual de Cálculos
da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo
pagamento. IV - O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, seguindo
o entendimento sufragado pelo STF, firmou tese no julgamento do tema 905
no mesmo sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos sujeitam-se à correção monetária, até julho/2001, pelos
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. V - Verificado que o
julgamento proferido por esta Eg. Sexta Turma Especializada em 19/10/2016 está
em desconformidade com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores
quanto à correção monetária, deve ser exercido o juízo de retratação no
tocante à atualização 1 do débito, aplicando-se o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870.947/SE (tema 810), sob
a sistemática da repercussão geral, bem como o entendimento sufragado pelo
C. STJ no julgamento do tema 905, sob o rito dos recursos repetitivos. VI -
Juízo de retratação exercido para determinar que seja observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo,
até o efetivo pagamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA,
CONFORME PREVISTO NO ART. 1º-F da Lei 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
I - Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no
art. 1.040, II, do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que o
entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente
em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral,
bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG,
1.492.221/PR e 1.495.144/RS, afetado ao regime dos recursos repetitivos. II -
Esta Turma Especializada, por unanimidade, em julgamento disponibilizado em
23/11/2016, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar,
no que tange aos valores devidos às exequentes Andréia Helena Jucá de Andrade
Ramos e Benirah Torrens Pereira Azem, que incidam os honorários sucumbenciais
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, e para retificar, de
ofício, os critérios de correção monetária, de modo que seja observado o
Manual de Cálculos /JF até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito
em precatório, quando incidirá o IPCA-E, que persistirá até o seu pagamento
pela Fazenda Nacionale, por maioria, retificou o marco temporal da correção
monetária e aplicação da TR. III - O Excelso Supremo Tribunal Federal,
em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (tema 810),
apreciou a questão relativa à correção monetária nas condenações impostas
à Fazenda Pública, entendendo que deve ser observado o Manual de Cálculos
da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo
pagamento. IV - O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, seguindo
o entendimento sufragado pelo STF, firmou tese no julgamento do tema 905
no mesmo sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos sujeitam-se à correção monetária, até julho/2001, pelos
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. V - Verificado que o
julgamento proferido por esta Eg. Sexta Turma Especializada em 19/10/2016 está
em desconformidade com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores
quanto à correção monetária, deve ser exercido o juízo de retratação no
tocante à atualização 1 do débito, aplicando-se o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870.947/SE (tema 810), sob
a sistemática da repercussão geral, bem como o entendimento sufragado pelo
C. STJ no julgamento do tema 905, sob o rito dos recursos repetitivos. VI -
Juízo de retratação exercido para determinar que seja observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo,
até o efetivo pagamento.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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