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Jurisprudência


TRF2 0008277-51.2016.4.02.0000 00082775120164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PREVISTO NO ART. 1º-F da Lei 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO I - Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, afetado ao regime dos recursos repetitivos. II - Esta Turma Especializada, por unanimidade, em julgamento disponibilizado em 23/11/2016, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar, no que tange aos valores devidos às exequentes Andréia Helena Jucá de Andrade Ramos e Benirah Torrens Pereira Azem, que incidam os honorários sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, e para retificar, de ofício, os critérios de correção monetária, de modo que seja observado o Manual de Cálculos /JF até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E, que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacionale, por maioria, retificou o marco temporal da correção monetária e aplicação da TR. III - O Excelso Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (tema 810), apreciou a questão relativa à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, entendendo que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento. IV - O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, seguindo o entendimento sufragado pelo STF, firmou tese no julgamento do tema 905 no mesmo sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se à correção monetária, até julho/2001, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. V - Verificado que o julgamento proferido por esta Eg. Sexta Turma Especializada em 19/10/2016 está em desconformidade com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores quanto à correção monetária, deve ser exercido o juízo de retratação no tocante à atualização 1 do débito, aplicando-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870.947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral, bem como o entendimento sufragado pelo C. STJ no julgamento do tema 905, sob o rito dos recursos repetitivos. VI - Juízo de retratação exercido para determinar que seja observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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