TRF2 0008282-62.2017.4.02.5101 00082826220174025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA PLENO. ENFERMAGEM -
PEDIATRIA. INCA. ESPECILIZAÇÃO EM ONCOLOGIA NÃO CONCLUÍDA NO MOMENTO DA
POSSE. EXPERIÊNCIA EXIGIDA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO EDITAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURADA. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de ser
assegurado à autora o direito à nomeação no cargo de Tecnologista Pleno,
na área de Enfermagem - Pediatria, junto ao INCA, mesmo sem possuir curso
de especialização em Oncologia e ter experiência profissional na área,
além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). - Concurso público é regido pelo seu Edital, em observância ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, composto por normas
previamente estabelecidas, às quais é dada ampla publicidade, e adere o
candidato, voluntariamente, ao inscrever-se no certame. Por todos, do STJ:
(REsp 354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma,
DJ 9.12.2003, p. 213). - O Edital nº 04/2014, do concurso público destinado
ao provimento de Tecnologista Pleno, nível superior, Área: Enfermagem e
Especialidade: Pediátrica, junto ao Instituto Nacional do Câncer - INCA,
estabeleceu, dentro as condições para a investidura no cargo, o Diploma
devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior
em Enfermagem, bem como o Certificado de Residência em Oncologia ou Curso
de Especialização em Oncologia ou Título de especialista em Oncologia e
Curso de Especialização em Pediatria ou Título de Especialista em Pediatria,
nos exatos termos dos requisitos constantes do Edital para o cargo 2.2.6,
numeração atribuída ao cargo almejado, conforme documento de fl. 135. 1 - No
caso, a apelante não logrou apresentar curso de especialização e experiência
profissional no ato da posse para o cargo almejado de Tecnologista Pleno,
consoante Declaração de Impedimento de Posse, à fl. 212. - Vê-se, pois
que o Edital em epígrafe é claro e objetivo no sentido da necessidade de
demonstração de realização de residência na área oncológica ou curso de
especialização em oncologia ou título de especialista em oncologia e curso
de especialização em pediatria ou título de especialista em pediatria, além
de prever no item 5.2 que "o candidato, se aprovado, por ocasião da posse,
deverá provar que possui todas as condições para investidura no cargo,
apresentando todos os documentos exigidos pelo presente Edital e outros que
lhe forem solicitados, confrontando-se, então, declaração e documentos, sob
pena de perda do direito à vaga". - De acordo com as provas carreadas aos
autos, denota-se que a apelante apenas concluiu o curso de especialização em
Oncologia em fevereiro de 2016 (fl.212), isto é, após a sua nomeação/posse
para o cargo pretendido, que se deu em agosto de 2015 (fls. 109/111, 114/115
e 233/234), razão por que não cumpriu os requisitos exigidos pelo Edital. -
Além disso, verifica-se da documentação acostada aos autos (fls.114/115),
que a apelante exercia o cargo de Técnica em Enfermagem e não de Enfermeira,
o qual exige formação em nível superior. - No ponto, o próprio INCA informa
que "(...) embora a autora possua atualmente a especialização requerida,
de acordo com a Inicial do processo, a mesma foi concluída em data posterior
a nomeação/posse. No tocante à experiência profissional, salientamos que as
funções exercidas pelo Técnico não se confundem com as de nível superior, não
podendo desta forma o tempo trabalhando como Técnico ser computado para fins de
comprovação de experiência no caso concreto" (fl. 234). - A Lei 7.498/86 que
dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, estabelece que os
cargos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem possuem
exigências e atribuições diferenciadas, e não se confundem, uma vez que cada
qual possui a sua característica própria não sendo razoável a equiparação. -
Desse modo, não poderia a apelante se aproveitar de experiência como Técnica
de Enfermagem, no lugar da experiência como Enfermeira. Tampouco, utilizar-se
de especialização Neonatal e Pediatria, pela Universidade Estácio de Sá,
concluída em fevereiro de 2013 (fls. 118), na medida em que o Edital previa,
concomitantemente, conforme 2 acima demonstrado, o título de especialista
em Oncologia, requisitos este não cumprido pela apelante no momento de sua
posse. - Em que pesem os argumentos expendidos pela apelante, não se vislumbram
motivos que justifiquem o pedido de reconhecimento do direito à posse em
cargo público, ante o não atendimento dos requisitos para a investidura no
cargo almejado. - Em razão da ausência de ilicitude no ato praticado pela
Administração, não há o que se falar em configuração de dano moral. - Por
outro lado, a conduta adotada pela parte autora no sentido de pleitear em
Juízo uma vaga para o cargo de Enfermeira, mesmo sem preencher os requisitos
exigidos pelo Edital do certame almejado, não deve ser caracterizada como
prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual,
na medida em que atos praticados pela parte autora revelam, simplesmente,
a concretização do direito da parte de utilizar os mecanismos processuais e a
tese jurídica que entender mais adequada à defesa de seus interesses. - Sobre
o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A utilização
dos recursos previstos em lei não se caracteriza como litigância de má- fé,
hipótese em que deverá ser demonstrado o dolo da parte recorrente em obstar o
normal trâmite do processo e o prejuízo que a parte contrária houver suportado
em decorrência do ato doloso". (STJ REsp 1204918/RS, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 01/10/2010). -
Recurso da autora parcialmente provido para, reformando parcialmente a
sentença, apenas afastar a multa aplicada, a título de litigância de má-fé.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA PLENO. ENFERMAGEM -
PEDIATRIA. INCA. ESPECILIZAÇÃO EM ONCOLOGIA NÃO CONCLUÍDA NO MOMENTO DA
POSSE. EXPERIÊNCIA EXIGIDA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO EDITAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURADA. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de ser
assegurado à autora o direito à nomeação no cargo de Tecnologista Pleno,
na área de Enfermagem - Pediatria, junto ao INCA, mesmo sem possuir curso
de especialização em Oncologia e ter experiência profissional na área,
além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). - Concurso público é regido pelo seu Edital, em observância ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, composto por normas
previamente estabelecidas, às quais é dada ampla publicidade, e adere o
candidato, voluntariamente, ao inscrever-se no certame. Por todos, do STJ:
(REsp 354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma,
DJ 9.12.2003, p. 213). - O Edital nº 04/2014, do concurso público destinado
ao provimento de Tecnologista Pleno, nível superior, Área: Enfermagem e
Especialidade: Pediátrica, junto ao Instituto Nacional do Câncer - INCA,
estabeleceu, dentro as condições para a investidura no cargo, o Diploma
devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior
em Enfermagem, bem como o Certificado de Residência em Oncologia ou Curso
de Especialização em Oncologia ou Título de especialista em Oncologia e
Curso de Especialização em Pediatria ou Título de Especialista em Pediatria,
nos exatos termos dos requisitos constantes do Edital para o cargo 2.2.6,
numeração atribuída ao cargo almejado, conforme documento de fl. 135. 1 - No
caso, a apelante não logrou apresentar curso de especialização e experiência
profissional no ato da posse para o cargo almejado de Tecnologista Pleno,
consoante Declaração de Impedimento de Posse, à fl. 212. - Vê-se, pois
que o Edital em epígrafe é claro e objetivo no sentido da necessidade de
demonstração de realização de residência na área oncológica ou curso de
especialização em oncologia ou título de especialista em oncologia e curso
de especialização em pediatria ou título de especialista em pediatria, além
de prever no item 5.2 que "o candidato, se aprovado, por ocasião da posse,
deverá provar que possui todas as condições para investidura no cargo,
apresentando todos os documentos exigidos pelo presente Edital e outros que
lhe forem solicitados, confrontando-se, então, declaração e documentos, sob
pena de perda do direito à vaga". - De acordo com as provas carreadas aos
autos, denota-se que a apelante apenas concluiu o curso de especialização em
Oncologia em fevereiro de 2016 (fl.212), isto é, após a sua nomeação/posse
para o cargo pretendido, que se deu em agosto de 2015 (fls. 109/111, 114/115
e 233/234), razão por que não cumpriu os requisitos exigidos pelo Edital. -
Além disso, verifica-se da documentação acostada aos autos (fls.114/115),
que a apelante exercia o cargo de Técnica em Enfermagem e não de Enfermeira,
o qual exige formação em nível superior. - No ponto, o próprio INCA informa
que "(...) embora a autora possua atualmente a especialização requerida,
de acordo com a Inicial do processo, a mesma foi concluída em data posterior
a nomeação/posse. No tocante à experiência profissional, salientamos que as
funções exercidas pelo Técnico não se confundem com as de nível superior, não
podendo desta forma o tempo trabalhando como Técnico ser computado para fins de
comprovação de experiência no caso concreto" (fl. 234). - A Lei 7.498/86 que
dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, estabelece que os
cargos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem possuem
exigências e atribuições diferenciadas, e não se confundem, uma vez que cada
qual possui a sua característica própria não sendo razoável a equiparação. -
Desse modo, não poderia a apelante se aproveitar de experiência como Técnica
de Enfermagem, no lugar da experiência como Enfermeira. Tampouco, utilizar-se
de especialização Neonatal e Pediatria, pela Universidade Estácio de Sá,
concluída em fevereiro de 2013 (fls. 118), na medida em que o Edital previa,
concomitantemente, conforme 2 acima demonstrado, o título de especialista
em Oncologia, requisitos este não cumprido pela apelante no momento de sua
posse. - Em que pesem os argumentos expendidos pela apelante, não se vislumbram
motivos que justifiquem o pedido de reconhecimento do direito à posse em
cargo público, ante o não atendimento dos requisitos para a investidura no
cargo almejado. - Em razão da ausência de ilicitude no ato praticado pela
Administração, não há o que se falar em configuração de dano moral. - Por
outro lado, a conduta adotada pela parte autora no sentido de pleitear em
Juízo uma vaga para o cargo de Enfermeira, mesmo sem preencher os requisitos
exigidos pelo Edital do certame almejado, não deve ser caracterizada como
prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual,
na medida em que atos praticados pela parte autora revelam, simplesmente,
a concretização do direito da parte de utilizar os mecanismos processuais e a
tese jurídica que entender mais adequada à defesa de seus interesses. - Sobre
o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A utilização
dos recursos previstos em lei não se caracteriza como litigância de má- fé,
hipótese em que deverá ser demonstrado o dolo da parte recorrente em obstar o
normal trâmite do processo e o prejuízo que a parte contrária houver suportado
em decorrência do ato doloso". (STJ REsp 1204918/RS, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 01/10/2010). -
Recurso da autora parcialmente provido para, reformando parcialmente a
sentença, apenas afastar a multa aplicada, a título de litigância de má-fé.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
15/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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