TRF2 0008286-81.2014.4.02.0000 00082868120144020000
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário
referente ao período de apuração ano base/exercício de 96/97, constituído por
declaração pessoal com data de vencimento entre 29/02/1996 e 29/11/1996. A
ação foi ajuizada em 18/05/2000 e o despacho citatório, proferido em
15/08/2001. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que a primeira tentativa
de citação da empresa executada foi frustrada em 08/10/2001. Intimada em
14/11/2001, a União/Fazenda Nacional requereu o redirecionamento do feito em
face do responsável tributário pela empresa, ora agravante, ainda em novembro
de 2001, reiterando o pedido em novembro de 2003. Nota-se que, somente em
23/05/2005, foi dado cumprimento ao pedido da agravada com a citação do
corresponsável tributário, o que interrompeu o fluxo do prazo prescricional,
que recomeçou a fluir para efeitos de prescrição intercorrente. 3. Conforme se
verifica, o atraso no processamento do feito não se deu por culpa exclusiva da
exequente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos
da Justiça. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça. 4. Como é sabido, a verificação de qualquer modalidade
de prescrição, inclusive a intercorrente, pressupõe a inércia da parte a quem
compete a iniciativa do exercício do direito perseguido. A União/Fazenda
Nacional, ora agravada, somente estará sujeita à decretação da prescrição
caso não promova as diligências necessárias em busca da satisfação de seu
crédito. 5. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 6. Ressalte-se que, como é cediço, é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei.(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 7. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o
sócio gerente. 8. Na hipótese dos autos, a empresa, CASA ERCUNHA MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS, não foi localizada em seu endereço fiscal
quando da diligência de citação, conforme certificado por Oficial de Justiça
(fl. 18), o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por
consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução. 9. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário
referente ao período de apuração ano base/exercício de 96/97, constituído por
declaração pessoal com data de vencimento entre 29/02/1996 e 29/11/1996. A
ação foi ajuizada em 18/05/2000 e o despacho citatório, proferido em
15/08/2001. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que a primeira tentativa
de citação da empresa executada foi frustrada em 08/10/2001. Intimada em
14/11/2001, a União/Fazenda Nacional requereu o redirecionamento do feito em
face do responsável tributário pela empresa, ora agravante, ainda em novembro
de 2001, reiterando o pedido em novembro de 2003. Nota-se que, somente em
23/05/2005, foi dado cumprimento ao pedido da agravada com a citação do
corresponsável tributário, o que interrompeu o fluxo do prazo prescricional,
que recomeçou a fluir para efeitos de prescrição intercorrente. 3. Conforme se
verifica, o atraso no processamento do feito não se deu por culpa exclusiva da
exequente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos
da Justiça. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça. 4. Como é sabido, a verificação de qualquer modalidade
de prescrição, inclusive a intercorrente, pressupõe a inércia da parte a quem
compete a iniciativa do exercício do direito perseguido. A União/Fazenda
Nacional, ora agravada, somente estará sujeita à decretação da prescrição
caso não promova as diligências necessárias em busca da satisfação de seu
crédito. 5. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 6. Ressalte-se que, como é cediço, é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei.(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 7. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o
sócio gerente. 8. Na hipótese dos autos, a empresa, CASA ERCUNHA MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS, não foi localizada em seu endereço fiscal
quando da diligência de citação, conforme certificado por Oficial de Justiça
(fl. 18), o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por
consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução. 9. Agravo
de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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