TRF2 0008287-89.2014.4.02.5101 00082878920144025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL . BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CEF
. DILIGÊNCIAS. ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, CUMULADO COM ART. 319, II, DO
CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA. 1. Apelação interposta pela CEF em face de sentença que indeferiu
a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inciso I, cumulado com art. 319, inciso II, ambos do
Código de Processo Civil/2015, sob o fundamento de que "No presente caso,
mesmo após ser advertida do risco de indeferimento da inicial pela decisão
de fls. 59/60, a Autora foi incapaz de apresentar o endereço atualizado
do executado, inviabilizando a citação deste.". 2. Analisando o contexto
fático dos autos, verifica-se que o fundamento da extinção foi a inércia
da requerente em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito,
qual seja, possibilitar a citação do requerido. 3. Para fins de extinção do
feito com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015, não há como deixar
de ser primeiramente configurado o abandono da causa por trinta dias após
determinação judicial específica para a parte autora, após o que deve se
aplicar o disposto no § 1º do referido artigo, intimando-se a parte para dar
andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não ocorreu no presente
caso. 4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos
autos à Vara de origem, com vistas ao prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL . BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CEF
. DILIGÊNCIAS. ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, CUMULADO COM ART. 319, II, DO
CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA. 1. Apelação interposta pela CEF em face de sentença que indeferiu
a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inciso I, cumulado com art. 319, inciso II, ambos do
Código de Processo Civil/2015, sob o fundamento de que "No presente caso,
mesmo após ser advertida do risco de indeferimento da inicial pela decisão
de fls. 59/60, a Autora foi incapaz de apresentar o endereço atualizado
do executado, inviabilizando a citação deste.". 2. Analisando o contexto
fático dos autos, verifica-se que o fundamento da extinção foi a inércia
da requerente em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito,
qual seja, possibilitar a citação do requerido. 3. Para fins de extinção do
feito com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015, não há como deixar
de ser primeiramente configurado o abandono da causa por trinta dias após
determinação judicial específica para a parte autora, após o que deve se
aplicar o disposto no § 1º do referido artigo, intimando-se a parte para dar
andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não ocorreu no presente
caso. 4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos
autos à Vara de origem, com vistas ao prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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