TRF2 0008288-17.2015.4.02.0000 00082881720154020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I- Cabem Embargos de Declaração
quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535,
do CPC). II- Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria
já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a
rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. III-
Embargos de Declaração conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I- Cabem Embargos de Declaração
quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535,
do CPC). II- Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria
já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a
rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. III-
Embargos de Declaração conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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