TRF2 0008292-54.2015.4.02.0000 00082925420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 578,
CAPUT, DO CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. ART. 87
DO CPC. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, interposto pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando-se reformar a decisão proferida
nos autos da Execução Fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo declinou,
de ofício, da competência para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Guarapari- ES. 2. Nos termos do caput do art. 578, do CPC, a execução fiscal
deve ser ajuizada no domicílio do executado, no de sua residência ou onde
for encontrado. 3. Na hipótese, a ação foi ajuizada no domicílio da sociedade
executada, em Rio Novo do Sul-ES, onde a competência restou fixada, nos termos
do art. 87 do CPC. 4. O redirecionamento da execução, por si só, não constitui
causa suficiente para a modificação da competência territorial fixada com
a propositura da ação, exceto se oferecida a exceção de incompetência com o
fim de afastar a perpetuatio jurisdictiones. 5. Tratando-se de competência
territorial, portanto, relativa, não poderia o magistrado declinar de ofício,
nos termos da Súmula nº 33 do STJ, competindo ao executado o manejo, em
tempo e modo próprios, da exceção de incompetência, conforme disposto no
art. 112 do CPC. Precedente da Quarta Turma Especializada. 1 6. Agravo de
instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 578,
CAPUT, DO CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. ART. 87
DO CPC. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, interposto pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando-se reformar a decisão proferida
nos autos da Execução Fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo declinou,
de ofício, da competência para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Guarapari- ES. 2. Nos termos do caput do art. 578, do CPC, a execução fiscal
deve ser ajuizada no domicílio do executado, no de sua residência ou onde
for encontrado. 3. Na hipótese, a ação foi ajuizada no domicílio da sociedade
executada, em Rio Novo do Sul-ES, onde a competência restou fixada, nos termos
do art. 87 do CPC. 4. O redirecionamento da execução, por si só, não constitui
causa suficiente para a modificação da competência territorial fixada com
a propositura da ação, exceto se oferecida a exceção de incompetência com o
fim de afastar a perpetuatio jurisdictiones. 5. Tratando-se de competência
territorial, portanto, relativa, não poderia o magistrado declinar de ofício,
nos termos da Súmula nº 33 do STJ, competindo ao executado o manejo, em
tempo e modo próprios, da exceção de incompetência, conforme disposto no
art. 112 do CPC. Precedente da Quarta Turma Especializada. 1 6. Agravo de
instrumento provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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