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Jurisprudência


TRF2 0008294-87.2016.4.02.0000 00082948720164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ TITULAR E JUIZ SUBSTITUTO. IMPEDIMENTO. ART. 144, III DO CPC/2015. 1. De acordo com o art. 144, III, do CPC/2015, haverá impedimento quando o advogado, cônjuge, companheiro ou parente do Juiz até o terceiro grau, já integrava o processo antes do início da atividade judicante. Não se trata aqui de atividade judicante do magistrado naquele Juízo, e sim no processo específico em que há advogado com relação de parentesco. Deste modo, pouco importa a data em que o magistrado iniciou suas atividades naquela Vara Federal. 2. O impedimento previsto no referido inciso independe da efetiva atuação do patrono enquadrado na hipótese do inciso III do art. 144 do CPC/2015. Isso porque, se o §3º do referido artigo prevê o impedimento do Juiz na hipótese de o advogado da parte pertencer a escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado com relação de parentesco com o magistrado, com muito mais razão haverá impedimento no caso do nome do patrono - parente - constar na procuração dos autos, ainda que não seja signatário das peças processuais. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Suscitante (Juiz Substituto da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro).

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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