TRF2 0008295-38.2017.4.02.0000 00082953820174020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. SÍNDROME
MIELODISPLÁSTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ERITROPOIETINA
40.000 UI. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. STA Nº 175 - STF. JUÍZO DE
PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE LESÃO
GRAVE. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL em face de JOARY DOS SANTOS E OUTROS, com pleito de liminar,
objetivando cassar a decisão da 04ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio
de Janeiro. 2. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão
é o fornecimento de medicamentos/tratamento médico imprescindível à saúde
de pessoa carente. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do
Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 4. No presente caso, o Agravado é portador da Síndrome Mielodisplásica
e necessita fazer uso do medicamento Eritropoietina 40.000 UI, uma vez por
semana. 5. Como ressaltado pelo ilustre Parquet Federal, às fls. 50/51, "o
documento médico emitido e assinado pela Dra.Thais Ferraz Aguiar, inscrita no
CRM sob o n° 52.79731-6, do Hospital Federal dos Servidores do Estado, acostado
às fls. 17, 25/29, corrobora as assertivas do Agravado, uma vez que caso não
seja submetido ao tratamento prescrito, o Agravante pode apresentar queda no
hematócrito, evoluindo para anemia grave com necessidade transfusional." 6. A
indicação do medicamento, pleiteado pelo Agravado, foi confirmada pelo
Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde às fls. 36/39 dos autos da
ação originária, o qual afirmou que "Em caso de Síndrome Mielodisplástica,
o tratamento de anemia pode ser a única terapêutica a ser empregada e este
é feito com Eritropoietina. Nesse sentido, 1 entende-se que, nesses casos,
Eritropoieti na 40.000UI possui indicação clínica para o tratamento da
patologia que acomete ao Autor, conforme documento médico (fls. 17 e 25
a 29)". 7. Assim, analisando-se os autos, entendo presentes os requisitos
dispostos no artigo 300 do CPC, haja vista possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação ao Agravado, já que a mesmo poderá vir a sofrer danos
irreparáveis em sua saúde, caso seja reformada a decisão. 8. No que toca ao
argumento de inexistência de previsão orçamentária, impõe-se a incidência do
princípio da cedência recíproca, pelo que, conflitando a oneração financeira
do ente político e pronto atendimento do paciente, há que se resolver em
favor da manutenção da saúde — e, consequentemente, da vida —
deste. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. SÍNDROME
MIELODISPLÁSTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ERITROPOIETINA
40.000 UI. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. STA Nº 175 - STF. JUÍZO DE
PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE LESÃO
GRAVE. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL em face de JOARY DOS SANTOS E OUTROS, com pleito de liminar,
objetivando cassar a decisão da 04ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio
de Janeiro. 2. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão
é o fornecimento de medicamentos/tratamento médico imprescindível à saúde
de pessoa carente. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do
Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 4. No presente caso, o Agravado é portador da Síndrome Mielodisplásica
e necessita fazer uso do medicamento Eritropoietina 40.000 UI, uma vez por
semana. 5. Como ressaltado pelo ilustre Parquet Federal, às fls. 50/51, "o
documento médico emitido e assinado pela Dra.Thais Ferraz Aguiar, inscrita no
CRM sob o n° 52.79731-6, do Hospital Federal dos Servidores do Estado, acostado
às fls. 17, 25/29, corrobora as assertivas do Agravado, uma vez que caso não
seja submetido ao tratamento prescrito, o Agravante pode apresentar queda no
hematócrito, evoluindo para anemia grave com necessidade transfusional." 6. A
indicação do medicamento, pleiteado pelo Agravado, foi confirmada pelo
Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde às fls. 36/39 dos autos da
ação originária, o qual afirmou que "Em caso de Síndrome Mielodisplástica,
o tratamento de anemia pode ser a única terapêutica a ser empregada e este
é feito com Eritropoietina. Nesse sentido, 1 entende-se que, nesses casos,
Eritropoieti na 40.000UI possui indicação clínica para o tratamento da
patologia que acomete ao Autor, conforme documento médico (fls. 17 e 25
a 29)". 7. Assim, analisando-se os autos, entendo presentes os requisitos
dispostos no artigo 300 do CPC, haja vista possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação ao Agravado, já que a mesmo poderá vir a sofrer danos
irreparáveis em sua saúde, caso seja reformada a decisão. 8. No que toca ao
argumento de inexistência de previsão orçamentária, impõe-se a incidência do
princípio da cedência recíproca, pelo que, conflitando a oneração financeira
do ente político e pronto atendimento do paciente, há que se resolver em
favor da manutenção da saúde — e, consequentemente, da vida —
deste. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND