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Jurisprudência


TRF2 0008295-38.2017.4.02.0000 00082953820174020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. SÍNDROME MIELODISPLÁSTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ERITROPOIETINA 40.000 UI. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. STA Nº 175 - STF. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de JOARY DOS SANTOS E OUTROS, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão da 04ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos/tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 4. No presente caso, o Agravado é portador da Síndrome Mielodisplásica e necessita fazer uso do medicamento Eritropoietina 40.000 UI, uma vez por semana. 5. Como ressaltado pelo ilustre Parquet Federal, às fls. 50/51, "o documento médico emitido e assinado pela Dra.Thais Ferraz Aguiar, inscrita no CRM sob o n° 52.79731-6, do Hospital Federal dos Servidores do Estado, acostado às fls. 17, 25/29, corrobora as assertivas do Agravado, uma vez que caso não seja submetido ao tratamento prescrito, o Agravante pode apresentar queda no hematócrito, evoluindo para anemia grave com necessidade transfusional." 6. A indicação do medicamento, pleiteado pelo Agravado, foi confirmada pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde às fls. 36/39 dos autos da ação originária, o qual afirmou que "Em caso de Síndrome Mielodisplástica, o tratamento de anemia pode ser a única terapêutica a ser empregada e este é feito com Eritropoietina. Nesse sentido, 1 entende-se que, nesses casos, Eritropoieti na 40.000UI possui indicação clínica para o tratamento da patologia que acomete ao Autor, conforme documento médico (fls. 17 e 25 a 29)". 7. Assim, analisando-se os autos, entendo presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, haja vista possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao Agravado, já que a mesmo poderá vir a sofrer danos irreparáveis em sua saúde, caso seja reformada a decisão. 8. No que toca ao argumento de inexistência de previsão orçamentária, impõe-se a incidência do princípio da cedência recíproca, pelo que, conflitando a oneração financeira do ente político e pronto atendimento do paciente, há que se resolver em favor da manutenção da saúde — e, consequentemente, da vida — deste. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND