TRF2 0008296-56.2011.4.02.5101 00082965620114025101
TRIBUTÁRIO. PENSIONISTA MILITAR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º DA
LEI Nº 7 .713 /88 . PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. De
acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos
de imposto de renda "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma". (grifei) 2. O Superior Tribunal
de Justiça, em inúmeros julgados, já decidiu que, uma vez reconhecida a
neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos
sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação
de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de
imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 27/03/2014; STJ, AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014; STJ, REsp 1235131/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2011 3. Conforme precedente desta Turma
Especializada, a neoplasia maligna exige acompanhamento constante e revisões
regulares, não sendo doença passível de controle no sentido estrito da lei,
sendo inaplicável o disposto no artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.250/95. (TRF2
- AC/REO - 0001480-58.2011.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DECISÃO DE 29/07/2014 - PUB. 18/08/2014)
1 4. Cabível o direito à isenção definitiva do imposto de renda incidente
sobre os seus proventos de pensão militar, deixada pelo seu falecido pai,
e à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título (ressalvada
a prescrição quinquenal), eis que os documentos médicos acostados aos autos
revelam que a Autora foi diagnosticada com câncer mamário, em 1997, tendo
sido submetida a procedimento cirúrgico em 15/05/1997, sendo certo que
até já goza de isenção de imposto de renda, em virtude de imposto retido
junto à pensão (RIO PREVIDÊNCIA) percebida de seu finado marido. 5. Na
atualização do indébito, devem ser adotados os ditames da Lei nº 9.250/95,
aplicando-se, exclusivamente, a taxa SELIC em todo período, que já engloba
a correção monetária e os juros de mora. Nessa linha: STJ - AgRg no REsp
1274565/SC, 2ª Turma - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - julgado
em 03/09/2015, DJe 17/09/2015 e TRF2 - AC 0014586-39.2001.4.02.5101 (TRF2
2001.51.01.014586-4) - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Claudia Neiva -
Data da decisão: 27/10/2015 - Data da publicação: 10/11/2015. 6. Apelação cível
provida. Sentença reformada, em parte. Procedência do pedido. Reconhecido
o direito da Autora à isenção do IRPF incidente sobre os benefícios
de pensão militar, por ser portadora, desde 1997, de doença elencada no
inciso XVI, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº
11.052/2004. Condenação da Ré a restituir à Autora os valores indevidamente
retidos desde 15/06/2006 (prescrição quinquenal), com juros e atualização
monetária com base na variação da taxa SELIC. Condenação, ainda, da Ré em
honorários de sucumbência, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), ex vi
do artigo 20 do CPC, e em observância aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PENSIONISTA MILITAR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º DA
LEI Nº 7 .713 /88 . PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. De
acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos
de imposto de renda "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma". (grifei) 2. O Superior Tribunal
de Justiça, em inúmeros julgados, já decidiu que, uma vez reconhecida a
neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos
sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação
de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de
imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 27/03/2014; STJ, AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014; STJ, REsp 1235131/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2011 3. Conforme precedente desta Turma
Especializada, a neoplasia maligna exige acompanhamento constante e revisões
regulares, não sendo doença passível de controle no sentido estrito da lei,
sendo inaplicável o disposto no artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.250/95. (TRF2
- AC/REO - 0001480-58.2011.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DECISÃO DE 29/07/2014 - PUB. 18/08/2014)
1 4. Cabível o direito à isenção definitiva do imposto de renda incidente
sobre os seus proventos de pensão militar, deixada pelo seu falecido pai,
e à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título (ressalvada
a prescrição quinquenal), eis que os documentos médicos acostados aos autos
revelam que a Autora foi diagnosticada com câncer mamário, em 1997, tendo
sido submetida a procedimento cirúrgico em 15/05/1997, sendo certo que
até já goza de isenção de imposto de renda, em virtude de imposto retido
junto à pensão (RIO PREVIDÊNCIA) percebida de seu finado marido. 5. Na
atualização do indébito, devem ser adotados os ditames da Lei nº 9.250/95,
aplicando-se, exclusivamente, a taxa SELIC em todo período, que já engloba
a correção monetária e os juros de mora. Nessa linha: STJ - AgRg no REsp
1274565/SC, 2ª Turma - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - julgado
em 03/09/2015, DJe 17/09/2015 e TRF2 - AC 0014586-39.2001.4.02.5101 (TRF2
2001.51.01.014586-4) - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Claudia Neiva -
Data da decisão: 27/10/2015 - Data da publicação: 10/11/2015. 6. Apelação cível
provida. Sentença reformada, em parte. Procedência do pedido. Reconhecido
o direito da Autora à isenção do IRPF incidente sobre os benefícios
de pensão militar, por ser portadora, desde 1997, de doença elencada no
inciso XVI, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº
11.052/2004. Condenação da Ré a restituir à Autora os valores indevidamente
retidos desde 15/06/2006 (prescrição quinquenal), com juros e atualização
monetária com base na variação da taxa SELIC. Condenação, ainda, da Ré em
honorários de sucumbência, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), ex vi
do artigo 20 do CPC, e em observância aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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