TRF2 0008298-65.2007.4.02.5101 00082986520074025101
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS
ADMINISTRADORES PELOS DÉBITOS JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 13 DA LEI N. 8.620/1993. 1. O art. 13 da Lei nº 8.620/93 não
pode fundamentar validamente a inclusão do sócio-gerente da empresa como
corresponsável tributário. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (RE 562.276)
reconheceu sua inconstitucionalidade, de modo que todo ato administrativo
fundado no citado dispositivo de lei padece de invalidade jurídica. No mais,
o Superior Tribunal de Justiça já ostentava jurisprudência no sentido de que
o art. 13 da Lei nº 8.620/93 deveria ser interpretado conjuntamente com o
art. 135, III, do CTN, de modo que, mesmo em se tratando de contribuição
para Seguridade Social, a responsabilidade pessoal do sócio somente
poderia existir quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN
(REsp 702.719). 2. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS
ADMINISTRADORES PELOS DÉBITOS JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 13 DA LEI N. 8.620/1993. 1. O art. 13 da Lei nº 8.620/93 não
pode fundamentar validamente a inclusão do sócio-gerente da empresa como
corresponsável tributário. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (RE 562.276)
reconheceu sua inconstitucionalidade, de modo que todo ato administrativo
fundado no citado dispositivo de lei padece de invalidade jurídica. No mais,
o Superior Tribunal de Justiça já ostentava jurisprudência no sentido de que
o art. 13 da Lei nº 8.620/93 deveria ser interpretado conjuntamente com o
art. 135, III, do CTN, de modo que, mesmo em se tratando de contribuição
para Seguridade Social, a responsabilidade pessoal do sócio somente
poderia existir quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN
(REsp 702.719). 2. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL