TRF2 0008300-88.2014.4.02.5101 00083008820144025101
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENSÃO. REVISÃO. 1. A União,
por força de sentença transitada em julgado, proferida em 2001, foi condenada
a pagar ao autor, nascido em 13/09/1992, pensão até os 62 anos de vida,
no valor de um salário mínimo, em razão de paralisia cerebral decorrente de
erro médico ocorrido por ocasião do seu parto. 2. A revisão do valor fixado
a título de alimentos por ato ilícito não viola coisa julgada, podendo
ser pleiteada quando demonstrada alteração no estado de fato ou de direito
(CPC-73, arts. art. 471, I, e 475-Q, § 3º; CPC- 2015, arts. 505, I e 533,
§ 3º). 3. Os gastos mensais comprovados com profissional de enfermagem,
tratamento de equoterapia e transporte somaram o valor de R$ 2.750,00 em
outubro de 2015. Considerando que em 2015 o valor do salário mínimo era de R$
788,00, tais gastos foram equivalentes a 3,48 salários mínimos, excluindo
outras despesas com escola para portadores de necessidades especiais,
tratamento com fonoaudiólogo, alimentação, vestuário, remédios. Assim sendo,
a revisão do valor da pensão para R$ 3,8 salários mínimos é razoável e deve
ser mantida. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENSÃO. REVISÃO. 1. A União,
por força de sentença transitada em julgado, proferida em 2001, foi condenada
a pagar ao autor, nascido em 13/09/1992, pensão até os 62 anos de vida,
no valor de um salário mínimo, em razão de paralisia cerebral decorrente de
erro médico ocorrido por ocasião do seu parto. 2. A revisão do valor fixado
a título de alimentos por ato ilícito não viola coisa julgada, podendo
ser pleiteada quando demonstrada alteração no estado de fato ou de direito
(CPC-73, arts. art. 471, I, e 475-Q, § 3º; CPC- 2015, arts. 505, I e 533,
§ 3º). 3. Os gastos mensais comprovados com profissional de enfermagem,
tratamento de equoterapia e transporte somaram o valor de R$ 2.750,00 em
outubro de 2015. Considerando que em 2015 o valor do salário mínimo era de R$
788,00, tais gastos foram equivalentes a 3,48 salários mínimos, excluindo
outras despesas com escola para portadores de necessidades especiais,
tratamento com fonoaudiólogo, alimentação, vestuário, remédios. Assim sendo,
a revisão do valor da pensão para R$ 3,8 salários mínimos é razoável e deve
ser mantida. 4. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
18/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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