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Jurisprudência


TRF2 0008300-88.2014.4.02.5101 00083008820144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENSÃO. REVISÃO. 1. A União, por força de sentença transitada em julgado, proferida em 2001, foi condenada a pagar ao autor, nascido em 13/09/1992, pensão até os 62 anos de vida, no valor de um salário mínimo, em razão de paralisia cerebral decorrente de erro médico ocorrido por ocasião do seu parto. 2. A revisão do valor fixado a título de alimentos por ato ilícito não viola coisa julgada, podendo ser pleiteada quando demonstrada alteração no estado de fato ou de direito (CPC-73, arts. art. 471, I, e 475-Q, § 3º; CPC- 2015, arts. 505, I e 533, § 3º). 3. Os gastos mensais comprovados com profissional de enfermagem, tratamento de equoterapia e transporte somaram o valor de R$ 2.750,00 em outubro de 2015. Considerando que em 2015 o valor do salário mínimo era de R$ 788,00, tais gastos foram equivalentes a 3,48 salários mínimos, excluindo outras despesas com escola para portadores de necessidades especiais, tratamento com fonoaudiólogo, alimentação, vestuário, remédios. Assim sendo, a revisão do valor da pensão para R$ 3,8 salários mínimos é razoável e deve ser mantida. 4. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 18/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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