TRF2 0008301-31.2006.4.02.0000 00083013120064020000
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO
STJ. LEADING's CASEs. RESP Nº 1.104.900/ES e resp nº 1.377.507/SP. AGRAVO
interno DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, trata-se Agravo Regimental interposto
contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do antigo CPC,
negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora Agravante. 2. In
casu, os recursos especiais representativos da controvérsia já transitaram
em julgado, em 05/05/2009 e 05/06/2009, possuindo, portanto, inegável
definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no artigo 543-C,
§7º, do antigo CPC. 3. Ademais, os paradigmas foram corretamente aplicados,
não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão
debatida no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo
pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.104.900/ES e do REsp nº 1.377.507/SP,
submetidos ao rito do art. 543-C do antigo CPC, e , ainda, considerando-se
que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a
orientação firmada nos aludidos leading's cases. 4. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO
STJ. LEADING's CASEs. RESP Nº 1.104.900/ES e resp nº 1.377.507/SP. AGRAVO
interno DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, trata-se Agravo Regimental interposto
contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do antigo CPC,
negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora Agravante. 2. In
casu, os recursos especiais representativos da controvérsia já transitaram
em julgado, em 05/05/2009 e 05/06/2009, possuindo, portanto, inegável
definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no artigo 543-C,
§7º, do antigo CPC. 3. Ademais, os paradigmas foram corretamente aplicados,
não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão
debatida no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo
pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.104.900/ES e do REsp nº 1.377.507/SP,
submetidos ao rito do art. 543-C do antigo CPC, e , ainda, considerando-se
que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a
orientação firmada nos aludidos leading's cases. 4. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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