TRF2 0008305-81.2012.4.02.5101 00083058120124025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REFORMA MILITAR. ESQUIZOFRENIA
PARANOIDE. ALIENAÇÃO MENTAL. ARTIGOS 108, V E 110, § 1º, DA LEI 6880/80. GRAU
SUPERIOR HIERÁRQUICO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESCINDIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAL LEI 11960/2009. HONORARIOS
REDUZIDOS. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO
DO AUTOR DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito do
autor à reforma militar com base em grau hierárquico imediato e pagamento de
indenização por danos morais, fixado em três mil reais. -Na hipótese, o Autor
ingressou nas Forças Armadas em 01/08/2007 (fl. 36), como praça. Concluiu o
Curso de Formação de Soldados em 21/11/2007, classificando-se como Soldado de
Segunda Classe, sendo engajado até 30/06/2010 (fl. 39) e, em julho de 2010,
foi reengajado até 31/07/2011 (fl. 47), quando licenciado, ex officio, do
serviço ativo, de acordo com a letra "a", do § 3º, do inciso II, do artigo 121,
da Lei 6880/80 (fl. 53). -Alegou o Autor, na inicial, que, desde agosto de
2010, apresentou graves sintomas da doença mental, o que pode ser comprovado
através de sua ficha funcional, às fls. 47/53, onde constam dispensa médica
desde 16/08/2010; alta hospital no dia 13/08/2010; dispensa médica a contar
de 03/09/2010; dispensa médica a contar de 08/09/2010; sessão de 05/05/2011,
quando a Junta de Inspeção de Saúde julgou-o "INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA
O SERVIÇO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, a contar de 23/03/2011", valendo
ressaltar que, em 30/05/2008, o Parecer da Junta Regular de Saúde do Comando
da Aeronáutica atestava (fls. 56/57) a aptidão do Autor para o 1 serviço. -E
os atestados do Hospital Central da Aeronáutica de 16/08/2010 e 08/09/2010
registram a necessidade de o Autor ser dispensado do serviço total (fls. 60 e
61) e, em 22/10/2010, realizado o exame do Autor, na clínica de Psiquiatria,
foi diagnosticado como portador de "CID F23 - Transtorno psicótico agudo e
transitório"; que "Não há qualquer possibilidade de retorno ao trabalho";
que "periciado em quadro psicótico franco, com risco considerável de
suicídio. Desta inspeção, encaminho-o atendimento de emergência neste
Hospital" (fls. 64/65). Em 25/02/2011, o exame do autor na clínica de
Psiquiatria o diagnosticou com "CID F20.0-Esquizofrenia paranóide", sendo
considerado incapaz temporariamente por 60 dias (fls. 71/72) e, em 05/05/2011,
foi igualmente diagnosticado como portador de "esquizofrenia paranoide"
(fls. 75/76), incapacitado temporariamente para o serviço por 180 dias e,
em 14/10/2011, da mesma forma, com esquizofrenia paranóide, consignando
"sem condições laborativas. Avaliar na proxima inspeção possibilidade de
incapacidade definitiva" (fls. 77/78). -Dos autos, se extrai, ainda, laudo
médico de 29/03/2012, de Médica-Psiquiátrica da Prefeitura do Rio de Janeiro
atestando que o autor encontra-se em acompanhamento médico e psicológico,
apresentando "diagnóstico de F 20.0 pela CID 10" (fls. 89/91). -Por outro lado,
o Expert do Juízo, na especialidade Psquiatria, concluiu ser o autor portador
de esquizofrenia paranóide (F 20); que o adoecimento ocorreu na ocasião de
seu serviço militar; que, pela doença mental, de graves características
de sua expressão clínica, deixaram-no total e definitivamente incapaz
para a vida laborativa e civil desde seu aparecimento em agosto de 2010
(fls. 324/327). -Como já deixou assentado o Min. Herman Benjamin, no REsp
1545866, DJe 16/09/2015, "Há de ser prestigiado o laudo do perito do Juízo
por ser profissional imparcial e de confiança do Magistrado". -Desta forma,
em sendo comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar e
civil, diante do diagnóstico de esquizofrenia paranóide,que constitui
alienação mental, 2 possui o militar direito à reforma, nos termos do
disposto no inciso V do art. 108 e § 1º do art. 110, da Lei 6.880/80, não
sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia
e o serviço castrense. -Conforme orientação do egrégio STJ, o direito à
reforma do militar incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças
Armadas, em decorrência de alienação mental, prescinde da comprovação
do nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença incapacitante,
cuja eclosão tenha se operado durante a prestação do serviço militar
(REsp 1.545.866 - RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, 16/09/2015; AgRg no REsp
1402063/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 303.154/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; AgRg no REsp
1257.404/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2012;
AgRg no Ag 999.821/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO QUINTA
TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 25/10/2010). -Diante do exposto, restando
comprovada a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer trabalho,
como na espécie, a reforma se dá com base no soldo correspondente ao grau
hierarquicamente superior (STJ-AgRg no AREsp 303.154/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; AgRg no REsp
1257.404/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2012;
REsp 1.291.905/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 09/12/2011; AgRg no REsp 1168919/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011). -Assim, mantem-se inalterada
a sentença que concedeu a reforma militar ao Autor, com o pagamento dos
atrasados, desde a data do licenciamento, acrescido de juros de mora, desde
a citação e correção monetária desde quando devidos, de acordo com a Lei
11960/2009, observado o disposto no Recurso Extraordinário 870947, submetido
ao rito da Repercussão Geral. -No entanto, não está configurada hipótese de
indenização por danos morais, caso em que a reparação devida se restringe
à 3 concessão da reforma militar, ora mantida. -Com efeito, os documentos
acostados aos autos não são suficientes a demonstrar a existência de ato
ilícito praticado pela Administração a justificar a indenização pretendida,
ao argumento de terem sido praticadas "atitudes levianas e desumanas"
(razões recursais). -Além do que, a previsão da reforma militar do Autor,
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, e atrasados, já
recompõem a alegada situação de dificuldade financeira. -Os honorários devem
ser reduzidos a 5% sobre a condenação, uma vez que, observado o critério da
equidade, trata-se de causa que não demandou maiores complexidades. -Remessa
e recurso da UNIÃO FEDERAL parcialmente provido para excluir da condenação
o pagamento de indenização, a título de danos morais, fixar a correção e
juros de acordo com a Lei 11960/2009 e reduzir a verba honorária para 5%
sobre a condenação e NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REFORMA MILITAR. ESQUIZOFRENIA
PARANOIDE. ALIENAÇÃO MENTAL. ARTIGOS 108, V E 110, § 1º, DA LEI 6880/80. GRAU
SUPERIOR HIERÁRQUICO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESCINDIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAL LEI 11960/2009. HONORARIOS
REDUZIDOS. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO
DO AUTOR DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito do
autor à reforma militar com base em grau hierárquico imediato e pagamento de
indenização por danos morais, fixado em três mil reais. -Na hipótese, o Autor
ingressou nas Forças Armadas em 01/08/2007 (fl. 36), como praça. Concluiu o
Curso de Formação de Soldados em 21/11/2007, classificando-se como Soldado de
Segunda Classe, sendo engajado até 30/06/2010 (fl. 39) e, em julho de 2010,
foi reengajado até 31/07/2011 (fl. 47), quando licenciado, ex officio, do
serviço ativo, de acordo com a letra "a", do § 3º, do inciso II, do artigo 121,
da Lei 6880/80 (fl. 53). -Alegou o Autor, na inicial, que, desde agosto de
2010, apresentou graves sintomas da doença mental, o que pode ser comprovado
através de sua ficha funcional, às fls. 47/53, onde constam dispensa médica
desde 16/08/2010; alta hospital no dia 13/08/2010; dispensa médica a contar
de 03/09/2010; dispensa médica a contar de 08/09/2010; sessão de 05/05/2011,
quando a Junta de Inspeção de Saúde julgou-o "INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA
O SERVIÇO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, a contar de 23/03/2011", valendo
ressaltar que, em 30/05/2008, o Parecer da Junta Regular de Saúde do Comando
da Aeronáutica atestava (fls. 56/57) a aptidão do Autor para o 1 serviço. -E
os atestados do Hospital Central da Aeronáutica de 16/08/2010 e 08/09/2010
registram a necessidade de o Autor ser dispensado do serviço total (fls. 60 e
61) e, em 22/10/2010, realizado o exame do Autor, na clínica de Psiquiatria,
foi diagnosticado como portador de "CID F23 - Transtorno psicótico agudo e
transitório"; que "Não há qualquer possibilidade de retorno ao trabalho";
que "periciado em quadro psicótico franco, com risco considerável de
suicídio. Desta inspeção, encaminho-o atendimento de emergência neste
Hospital" (fls. 64/65). Em 25/02/2011, o exame do autor na clínica de
Psiquiatria o diagnosticou com "CID F20.0-Esquizofrenia paranóide", sendo
considerado incapaz temporariamente por 60 dias (fls. 71/72) e, em 05/05/2011,
foi igualmente diagnosticado como portador de "esquizofrenia paranoide"
(fls. 75/76), incapacitado temporariamente para o serviço por 180 dias e,
em 14/10/2011, da mesma forma, com esquizofrenia paranóide, consignando
"sem condições laborativas. Avaliar na proxima inspeção possibilidade de
incapacidade definitiva" (fls. 77/78). -Dos autos, se extrai, ainda, laudo
médico de 29/03/2012, de Médica-Psiquiátrica da Prefeitura do Rio de Janeiro
atestando que o autor encontra-se em acompanhamento médico e psicológico,
apresentando "diagnóstico de F 20.0 pela CID 10" (fls. 89/91). -Por outro lado,
o Expert do Juízo, na especialidade Psquiatria, concluiu ser o autor portador
de esquizofrenia paranóide (F 20); que o adoecimento ocorreu na ocasião de
seu serviço militar; que, pela doença mental, de graves características
de sua expressão clínica, deixaram-no total e definitivamente incapaz
para a vida laborativa e civil desde seu aparecimento em agosto de 2010
(fls. 324/327). -Como já deixou assentado o Min. Herman Benjamin, no REsp
1545866, DJe 16/09/2015, "Há de ser prestigiado o laudo do perito do Juízo
por ser profissional imparcial e de confiança do Magistrado". -Desta forma,
em sendo comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar e
civil, diante do diagnóstico de esquizofrenia paranóide,que constitui
alienação mental, 2 possui o militar direito à reforma, nos termos do
disposto no inciso V do art. 108 e § 1º do art. 110, da Lei 6.880/80, não
sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia
e o serviço castrense. -Conforme orientação do egrégio STJ, o direito à
reforma do militar incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças
Armadas, em decorrência de alienação mental, prescinde da comprovação
do nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença incapacitante,
cuja eclosão tenha se operado durante a prestação do serviço militar
(REsp 1.545.866 - RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, 16/09/2015; AgRg no REsp
1402063/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 303.154/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; AgRg no REsp
1257.404/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2012;
AgRg no Ag 999.821/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO QUINTA
TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 25/10/2010). -Diante do exposto, restando
comprovada a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer trabalho,
como na espécie, a reforma se dá com base no soldo correspondente ao grau
hierarquicamente superior (STJ-AgRg no AREsp 303.154/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; AgRg no REsp
1257.404/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2012;
REsp 1.291.905/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 09/12/2011; AgRg no REsp 1168919/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011). -Assim, mantem-se inalterada
a sentença que concedeu a reforma militar ao Autor, com o pagamento dos
atrasados, desde a data do licenciamento, acrescido de juros de mora, desde
a citação e correção monetária desde quando devidos, de acordo com a Lei
11960/2009, observado o disposto no Recurso Extraordinário 870947, submetido
ao rito da Repercussão Geral. -No entanto, não está configurada hipótese de
indenização por danos morais, caso em que a reparação devida se restringe
à 3 concessão da reforma militar, ora mantida. -Com efeito, os documentos
acostados aos autos não são suficientes a demonstrar a existência de ato
ilícito praticado pela Administração a justificar a indenização pretendida,
ao argumento de terem sido praticadas "atitudes levianas e desumanas"
(razões recursais). -Além do que, a previsão da reforma militar do Autor,
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, e atrasados, já
recompõem a alegada situação de dificuldade financeira. -Os honorários devem
ser reduzidos a 5% sobre a condenação, uma vez que, observado o critério da
equidade, trata-se de causa que não demandou maiores complexidades. -Remessa
e recurso da UNIÃO FEDERAL parcialmente provido para excluir da condenação
o pagamento de indenização, a título de danos morais, fixar a correção e
juros de acordo com a Lei 11960/2009 e reduzir a verba honorária para 5%
sobre a condenação e NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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