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Jurisprudência


TRF2 0008305-81.2012.4.02.5101 00083058120124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REFORMA MILITAR. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. ALIENAÇÃO MENTAL. ARTIGOS 108, V E 110, § 1º, DA LEI 6880/80. GRAU SUPERIOR HIERÁRQUICO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESCINDIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAL LEI 11960/2009. HONORARIOS REDUZIDOS. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito do autor à reforma militar com base em grau hierárquico imediato e pagamento de indenização por danos morais, fixado em três mil reais. -Na hipótese, o Autor ingressou nas Forças Armadas em 01/08/2007 (fl. 36), como praça. Concluiu o Curso de Formação de Soldados em 21/11/2007, classificando-se como Soldado de Segunda Classe, sendo engajado até 30/06/2010 (fl. 39) e, em julho de 2010, foi reengajado até 31/07/2011 (fl. 47), quando licenciado, ex officio, do serviço ativo, de acordo com a letra "a", do § 3º, do inciso II, do artigo 121, da Lei 6880/80 (fl. 53). -Alegou o Autor, na inicial, que, desde agosto de 2010, apresentou graves sintomas da doença mental, o que pode ser comprovado através de sua ficha funcional, às fls. 47/53, onde constam dispensa médica desde 16/08/2010; alta hospital no dia 13/08/2010; dispensa médica a contar de 03/09/2010; dispensa médica a contar de 08/09/2010; sessão de 05/05/2011, quando a Junta de Inspeção de Saúde julgou-o "INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA O SERVIÇO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, a contar de 23/03/2011", valendo ressaltar que, em 30/05/2008, o Parecer da Junta Regular de Saúde do Comando da Aeronáutica atestava (fls. 56/57) a aptidão do Autor para o 1 serviço. -E os atestados do Hospital Central da Aeronáutica de 16/08/2010 e 08/09/2010 registram a necessidade de o Autor ser dispensado do serviço total (fls. 60 e 61) e, em 22/10/2010, realizado o exame do Autor, na clínica de Psiquiatria, foi diagnosticado como portador de "CID F23 - Transtorno psicótico agudo e transitório"; que "Não há qualquer possibilidade de retorno ao trabalho"; que "periciado em quadro psicótico franco, com risco considerável de suicídio. Desta inspeção, encaminho-o atendimento de emergência neste Hospital" (fls. 64/65). Em 25/02/2011, o exame do autor na clínica de Psiquiatria o diagnosticou com "CID F20.0-Esquizofrenia paranóide", sendo considerado incapaz temporariamente por 60 dias (fls. 71/72) e, em 05/05/2011, foi igualmente diagnosticado como portador de "esquizofrenia paranoide" (fls. 75/76), incapacitado temporariamente para o serviço por 180 dias e, em 14/10/2011, da mesma forma, com esquizofrenia paranóide, consignando "sem condições laborativas. Avaliar na proxima inspeção possibilidade de incapacidade definitiva" (fls. 77/78). -Dos autos, se extrai, ainda, laudo médico de 29/03/2012, de Médica-Psiquiátrica da Prefeitura do Rio de Janeiro atestando que o autor encontra-se em acompanhamento médico e psicológico, apresentando "diagnóstico de F 20.0 pela CID 10" (fls. 89/91). -Por outro lado, o Expert do Juízo, na especialidade Psquiatria, concluiu ser o autor portador de esquizofrenia paranóide (F 20); que o adoecimento ocorreu na ocasião de seu serviço militar; que, pela doença mental, de graves características de sua expressão clínica, deixaram-no total e definitivamente incapaz para a vida laborativa e civil desde seu aparecimento em agosto de 2010 (fls. 324/327). -Como já deixou assentado o Min. Herman Benjamin, no REsp 1545866, DJe 16/09/2015, "Há de ser prestigiado o laudo do perito do Juízo por ser profissional imparcial e de confiança do Magistrado". -Desta forma, em sendo comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar e civil, diante do diagnóstico de esquizofrenia paranóide,que constitui alienação mental, 2 possui o militar direito à reforma, nos termos do disposto no inciso V do art. 108 e § 1º do art. 110, da Lei 6.880/80, não sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço castrense. -Conforme orientação do egrégio STJ, o direito à reforma do militar incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência de alienação mental, prescinde da comprovação do nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença incapacitante, cuja eclosão tenha se operado durante a prestação do serviço militar (REsp 1.545.866 - RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, 16/09/2015; AgRg no REsp 1402063/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 303.154/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; AgRg no REsp 1257.404/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2012; AgRg no Ag 999.821/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 25/10/2010). -Diante do exposto, restando comprovada a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer trabalho, como na espécie, a reforma se dá com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente superior (STJ-AgRg no AREsp 303.154/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; AgRg no REsp 1257.404/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2012; REsp 1.291.905/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2011; AgRg no REsp 1168919/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011). -Assim, mantem-se inalterada a sentença que concedeu a reforma militar ao Autor, com o pagamento dos atrasados, desde a data do licenciamento, acrescido de juros de mora, desde a citação e correção monetária desde quando devidos, de acordo com a Lei 11960/2009, observado o disposto no Recurso Extraordinário 870947, submetido ao rito da Repercussão Geral. -No entanto, não está configurada hipótese de indenização por danos morais, caso em que a reparação devida se restringe à 3 concessão da reforma militar, ora mantida. -Com efeito, os documentos acostados aos autos não são suficientes a demonstrar a existência de ato ilícito praticado pela Administração a justificar a indenização pretendida, ao argumento de terem sido praticadas "atitudes levianas e desumanas" (razões recursais). -Além do que, a previsão da reforma militar do Autor, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, e atrasados, já recompõem a alegada situação de dificuldade financeira. -Os honorários devem ser reduzidos a 5% sobre a condenação, uma vez que, observado o critério da equidade, trata-se de causa que não demandou maiores complexidades. -Remessa e recurso da UNIÃO FEDERAL parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de indenização, a título de danos morais, fixar a correção e juros de acordo com a Lei 11960/2009 e reduzir a verba honorária para 5% sobre a condenação e NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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