TRF2 0008319-02.2011.4.02.5101 00083190220114025101
Nº CNJ : 0008319-02.2011.4.02.5101 (2011.51.01.008319-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : HALPH ALEXANDRE DE
PAULA ADVOGADO : CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00083190220114025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO
SELETIVO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS. LIMITE MÁXIMO DE
IDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA COM DECISÃO DE MÉRITO EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. R E Nº 600.885. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. -Cinge-se a
controvérsia à verificação do suposto direito do autor de ter garantida a
sua matrícula no Curso de Formação de Taifeiros e de sua promoção a Taifeiro
de Primeira Classe, do qual foi eliminado em razão de sua idade ultrapassar
o limite estipulado na Portaria 341-T/DE-2 de 25 de novembro de 2 009. -A
matéria já foi apreciada pelo STF, sob o rito da repercussão geral, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885, que substituiu o RE nº
572.499, tendo a Suprema Corte declarado a não receptação do art. 10 da Lei
nº 6.880/80 no tange à fixação de requisitos para ingresso nas Forças Armadas
através de editais e regulamentos, haja vista que o art. 142, § 3º, inciso X
da Constituição da Repúbica dispõe sobre a necessidade de Lei específica para
regular a matéria, inclusive no que tange aos limites de idade. No entanto,
tendo em vista o longo período de tempo em que tais requisitos vinham sendo
estabelecidos através de Editais e regulamentos, a Suprema Corte optou por
modular os efeitos da decisão estipulando que seria mantida a validade dos
limites de idade fixados em editais e regulamentos, fundados no art. 10 da lei
6880/80, até 31/12/2011, a partir de quando tais requisitos só seriam admitidos
se houvesse previsão legal ( RE 600885 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relatora:
Min. Carmem Lúcia. Julgamento: 09/02/2011. Repercussão Geral - Mérito. D je -
125. Divulg. 30/06/2011. Public. 01/07/2011). -Quanto o ensino na Aeronáutica,
no que se refere aos requisitos para ingresso em suas Carreiras, entrou em
vigor a Lei nº 12.464 de 2011, de 04 de agosto de 2011, assim dispondo sobre
os limites de idade: "Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à
matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação
ou 1 adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato
deverá atender aos seguintes requisitos: (...) V - atender aos requisitos de
limites de idade decorrentes do estabelecido no inciso X do § 3º do art. 142 da
Constituição Federal, no que concerne ao tempo de serviço e às idades-limite
de permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros, devendo
estar dentro dos seguintes limites etários, até 31 de dezembro do ano da
matrícula, para ingresso no: (...) j) Curso de Formação de Taifeiros -
não ter menos de 17 (dezessete) anos nem c ompletar 25 (vinte e cinco) anos
de idade; e (...). -O limite etário foi fixado através de lei específica,
tal como apontado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, não havendo que se
falar em inconstitucionalidade nesse aspecto, para os editais de concursos
publicados após a sua edição (04 d e agosto de 2011). -O Edital do concurso em
tela (Portaria DEPENS nº 343-T/DE-2, de 25 de novembro de 2009, fls. 47/50),
tendo sido publicado em 2009, é anterior à entrada em vigor da referida Lei
e é anterior, também, ao termo final da modulação dos efeitos da decisão
no RE 600885, caso em que, segundo a Suprema Corte, considera-se legítima a
limitação de idade para ingresso, por concurso, nos quadros da Aeronáutica
através do Edital do c ertame. -A supracitada Portaria dispõe, no item 3.1.2,
item "b" (fl. 50), que: 3.1 - CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO: 3.1.1 - São condições
para a inscrição e para a realização do processo seletivo do EA CFT-B 2010:
(...) c) não possuir menos de dezoito anos, nem completar 24 anos de idade até
31 de d ezembro do ano da matrícula; (...) -O autor, nascido em 15/12/1986
(fl. 23), teria, em 31 de dezembro de 2010 (ano da matrícula), 24 anos de
idade, completados em 15/12/2010, de modo que estaria acima da idade f ixada
no Edital na data estipulada no seu item 3.1.1.c. -O ora apelante já possuía
24 anos de idade em 31/12/2010, não podendo, portanto, prosseguir no certame,
sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos e ao p
rincípio da vinculação ao Edital. -Não prospera a alegação do autor de que
"foi assegurado na mesma (na modulação dos efeitos no RE 600855) o direito
daqueles que vierem a pleitear judicialmente". A ressalva refere-se apenas
a eventuais direitos judicialmente reconhecidos, não sendo esse o caso dos
autos, tendo em vista que liminar parcialmente deferida às fls. 68/70 perdeu
o e feito com a prolação da sentença de improcedência. - Recurso desprovido. 2
Ementa
Nº CNJ : 0008319-02.2011.4.02.5101 (2011.51.01.008319-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : HALPH ALEXANDRE DE
PAULA ADVOGADO : CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00083190220114025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO
SELETIVO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS. LIMITE MÁXIMO DE
IDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA COM DECISÃO DE MÉRITO EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. R E Nº 600.885. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. -Cinge-se a
controvérsia à verificação do suposto direito do autor de ter garantida a
sua matrícula no Curso de Formação de Taifeiros e de sua promoção a Taifeiro
de Primeira Classe, do qual foi eliminado em razão de sua idade ultrapassar
o limite estipulado na Portaria 341-T/DE-2 de 25 de novembro de 2 009. -A
matéria já foi apreciada pelo STF, sob o rito da repercussão geral, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885, que substituiu o RE nº
572.499, tendo a Suprema Corte declarado a não receptação do art. 10 da Lei
nº 6.880/80 no tange à fixação de requisitos para ingresso nas Forças Armadas
através de editais e regulamentos, haja vista que o art. 142, § 3º, inciso X
da Constituição da Repúbica dispõe sobre a necessidade de Lei específica para
regular a matéria, inclusive no que tange aos limites de idade. No entanto,
tendo em vista o longo período de tempo em que tais requisitos vinham sendo
estabelecidos através de Editais e regulamentos, a Suprema Corte optou por
modular os efeitos da decisão estipulando que seria mantida a validade dos
limites de idade fixados em editais e regulamentos, fundados no art. 10 da lei
6880/80, até 31/12/2011, a partir de quando tais requisitos só seriam admitidos
se houvesse previsão legal ( RE 600885 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relatora:
Min. Carmem Lúcia. Julgamento: 09/02/2011. Repercussão Geral - Mérito. D je -
125. Divulg. 30/06/2011. Public. 01/07/2011). -Quanto o ensino na Aeronáutica,
no que se refere aos requisitos para ingresso em suas Carreiras, entrou em
vigor a Lei nº 12.464 de 2011, de 04 de agosto de 2011, assim dispondo sobre
os limites de idade: "Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à
matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação
ou 1 adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato
deverá atender aos seguintes requisitos: (...) V - atender aos requisitos de
limites de idade decorrentes do estabelecido no inciso X do § 3º do art. 142 da
Constituição Federal, no que concerne ao tempo de serviço e às idades-limite
de permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros, devendo
estar dentro dos seguintes limites etários, até 31 de dezembro do ano da
matrícula, para ingresso no: (...) j) Curso de Formação de Taifeiros -
não ter menos de 17 (dezessete) anos nem c ompletar 25 (vinte e cinco) anos
de idade; e (...). -O limite etário foi fixado através de lei específica,
tal como apontado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, não havendo que se
falar em inconstitucionalidade nesse aspecto, para os editais de concursos
publicados após a sua edição (04 d e agosto de 2011). -O Edital do concurso em
tela (Portaria DEPENS nº 343-T/DE-2, de 25 de novembro de 2009, fls. 47/50),
tendo sido publicado em 2009, é anterior à entrada em vigor da referida Lei
e é anterior, também, ao termo final da modulação dos efeitos da decisão
no RE 600885, caso em que, segundo a Suprema Corte, considera-se legítima a
limitação de idade para ingresso, por concurso, nos quadros da Aeronáutica
através do Edital do c ertame. -A supracitada Portaria dispõe, no item 3.1.2,
item "b" (fl. 50), que: 3.1 - CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO: 3.1.1 - São condições
para a inscrição e para a realização do processo seletivo do EA CFT-B 2010:
(...) c) não possuir menos de dezoito anos, nem completar 24 anos de idade até
31 de d ezembro do ano da matrícula; (...) -O autor, nascido em 15/12/1986
(fl. 23), teria, em 31 de dezembro de 2010 (ano da matrícula), 24 anos de
idade, completados em 15/12/2010, de modo que estaria acima da idade f ixada
no Edital na data estipulada no seu item 3.1.1.c. -O ora apelante já possuía
24 anos de idade em 31/12/2010, não podendo, portanto, prosseguir no certame,
sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos e ao p
rincípio da vinculação ao Edital. -Não prospera a alegação do autor de que
"foi assegurado na mesma (na modulação dos efeitos no RE 600855) o direito
daqueles que vierem a pleitear judicialmente". A ressalva refere-se apenas
a eventuais direitos judicialmente reconhecidos, não sendo esse o caso dos
autos, tendo em vista que liminar parcialmente deferida às fls. 68/70 perdeu
o e feito com a prolação da sentença de improcedência. - Recurso desprovido. 2
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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