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Jurisprudência


TRF2 0008319-02.2011.4.02.5101 00083190220114025101

Ementa
Nº CNJ : 0008319-02.2011.4.02.5101 (2011.51.01.008319-0) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : HALPH ALEXANDRE DE PAULA ADVOGADO : CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00083190220114025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA COM DECISÃO DE MÉRITO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. R E Nº 600.885. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. -Cinge-se a controvérsia à verificação do suposto direito do autor de ter garantida a sua matrícula no Curso de Formação de Taifeiros e de sua promoção a Taifeiro de Primeira Classe, do qual foi eliminado em razão de sua idade ultrapassar o limite estipulado na Portaria 341-T/DE-2 de 25 de novembro de 2 009. -A matéria já foi apreciada pelo STF, sob o rito da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885, que substituiu o RE nº 572.499, tendo a Suprema Corte declarado a não receptação do art. 10 da Lei nº 6.880/80 no tange à fixação de requisitos para ingresso nas Forças Armadas através de editais e regulamentos, haja vista que o art. 142, § 3º, inciso X da Constituição da Repúbica dispõe sobre a necessidade de Lei específica para regular a matéria, inclusive no que tange aos limites de idade. No entanto, tendo em vista o longo período de tempo em que tais requisitos vinham sendo estabelecidos através de Editais e regulamentos, a Suprema Corte optou por modular os efeitos da decisão estipulando que seria mantida a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos, fundados no art. 10 da lei 6880/80, até 31/12/2011, a partir de quando tais requisitos só seriam admitidos se houvesse previsão legal ( RE 600885 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relatora: Min. Carmem Lúcia. Julgamento: 09/02/2011. Repercussão Geral - Mérito. D je - 125. Divulg. 30/06/2011. Public. 01/07/2011). -Quanto o ensino na Aeronáutica, no que se refere aos requisitos para ingresso em suas Carreiras, entrou em vigor a Lei nº 12.464 de 2011, de 04 de agosto de 2011, assim dispondo sobre os limites de idade: "Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou 1 adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: (...) V - atender aos requisitos de limites de idade decorrentes do estabelecido no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, no que concerne ao tempo de serviço e às idades-limite de permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros, devendo estar dentro dos seguintes limites etários, até 31 de dezembro do ano da matrícula, para ingresso no: (...) j) Curso de Formação de Taifeiros - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem c ompletar 25 (vinte e cinco) anos de idade; e (...). -O limite etário foi fixado através de lei específica, tal como apontado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade nesse aspecto, para os editais de concursos publicados após a sua edição (04 d e agosto de 2011). -O Edital do concurso em tela (Portaria DEPENS nº 343-T/DE-2, de 25 de novembro de 2009, fls. 47/50), tendo sido publicado em 2009, é anterior à entrada em vigor da referida Lei e é anterior, também, ao termo final da modulação dos efeitos da decisão no RE 600885, caso em que, segundo a Suprema Corte, considera-se legítima a limitação de idade para ingresso, por concurso, nos quadros da Aeronáutica através do Edital do c ertame. -A supracitada Portaria dispõe, no item 3.1.2, item "b" (fl. 50), que: 3.1 - CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO: 3.1.1 - São condições para a inscrição e para a realização do processo seletivo do EA CFT-B 2010: (...) c) não possuir menos de dezoito anos, nem completar 24 anos de idade até 31 de d ezembro do ano da matrícula; (...) -O autor, nascido em 15/12/1986 (fl. 23), teria, em 31 de dezembro de 2010 (ano da matrícula), 24 anos de idade, completados em 15/12/2010, de modo que estaria acima da idade f ixada no Edital na data estipulada no seu item 3.1.1.c. -O ora apelante já possuía 24 anos de idade em 31/12/2010, não podendo, portanto, prosseguir no certame, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos e ao p rincípio da vinculação ao Edital. -Não prospera a alegação do autor de que "foi assegurado na mesma (na modulação dos efeitos no RE 600855) o direito daqueles que vierem a pleitear judicialmente". A ressalva refere-se apenas a eventuais direitos judicialmente reconhecidos, não sendo esse o caso dos autos, tendo em vista que liminar parcialmente deferida às fls. 68/70 perdeu o e feito com a prolação da sentença de improcedência. - Recurso desprovido. 2

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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