TRF2 0008319-37.2015.4.02.0000 00083193720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES
EM CONTA-CORRENTE. PROTEÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DE NATUREZA
ALIMENTAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por LUCINDA MESSIAS PIRES DA SILVA, em face da decisão
proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 2012.51.01.039463-1,
que indeferiu o levantamento da constrição efetuada em conta bancária. 2. Aduz
a agravante que, nos extratos acostados aos autos, resta claro que os valores
depositados na conta-corrente da executada foram creditados pelo INSS, não
sendo necessária a juntada de comprovante de pagamento pelo INSS, já que
no próprio extrato há indicação de que valores creditados são provenientes
da autarquia previdenciária. Salienta que, a despeito do fato de se tratar
de conta-conjunta, desnecessário se faz comprovar a origem dos depósitos,
eis que, ainda que não fosse a agravante a beneficiária da aposentadoria,
igualmente seriam impenhoráveis os valores, vez que decorrentes de proventos do
INSS. Esclarece que se trata de conta-conjunta com seu filho, já que é bastante
idosa e não tem condições de fazer os pagamentos cotidianos, como água, luz,
gás, telefone e mercado. Alega que o Juízo de origem não se deu conta de que os
extratos dos meses anteriores, embora extemporâneos, fazem prova de que o saldo
da conta-corrente é resíduo decorrente de pensão e aposentadoria em benefício
da agravante, ou seja, comprovam a origem do saldo na aludida conta. Requer
que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento,
para que seja determinado o imediato desbloqueio do numerário penhorado na
conta do Banco Itaú, Agência nº. 5672, c/c nº. 06064-6. 3 Inegável o fato
de que não há a mínima possibilidade de se admitir a penhora de valores
considerados indispensáveis para a manutenção do executado, uma vez que,
caso se admitisse o oposto, estar-se-ia violando a Constituição Federal, ao
priorizar-se o patrimonialismo em detrimento da dignidade da pessoa humana,
sobretudo pela limitação, redução ou extinção de verba em questão. 4. Dos
extratos juntados aos autos, verifica-se que a conta corrente tem pouca
movimentação, sendo utilizada, basicamente, para recebimento de pagamentos do
INSS, conforme se infere da rubrica de lançamento. Em que pese se tratar de
benefícios nos valores, aproximados, de R$ 2.612,15 e R$ 856,26, observa-se
que não há gastos expressivos, podendo se concluir que o valor bloqueado,
no montante de R$ 17.041,13 (fl. 43), tem natureza salarial e, portanto,
tratam de verbas impenhoráveis, nos termos do citado art. art. 649, IV,
do CPC. 1 5. Deve ser ressaltado que o fato de haver saldo remanescente,
na conta do executado, a título de salário do mês anterior, não é prova
suficiente para desconsiderar a natureza salarial dos referidos valores e
não autoriza desconsiderar-se a regra da impenhorabilidade. 6. Agravo de
instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES
EM CONTA-CORRENTE. PROTEÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DE NATUREZA
ALIMENTAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por LUCINDA MESSIAS PIRES DA SILVA, em face da decisão
proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 2012.51.01.039463-1,
que indeferiu o levantamento da constrição efetuada em conta bancária. 2. Aduz
a agravante que, nos extratos acostados aos autos, resta claro que os valores
depositados na conta-corrente da executada foram creditados pelo INSS, não
sendo necessária a juntada de comprovante de pagamento pelo INSS, já que
no próprio extrato há indicação de que valores creditados são provenientes
da autarquia previdenciária. Salienta que, a despeito do fato de se tratar
de conta-conjunta, desnecessário se faz comprovar a origem dos depósitos,
eis que, ainda que não fosse a agravante a beneficiária da aposentadoria,
igualmente seriam impenhoráveis os valores, vez que decorrentes de proventos do
INSS. Esclarece que se trata de conta-conjunta com seu filho, já que é bastante
idosa e não tem condições de fazer os pagamentos cotidianos, como água, luz,
gás, telefone e mercado. Alega que o Juízo de origem não se deu conta de que os
extratos dos meses anteriores, embora extemporâneos, fazem prova de que o saldo
da conta-corrente é resíduo decorrente de pensão e aposentadoria em benefício
da agravante, ou seja, comprovam a origem do saldo na aludida conta. Requer
que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento,
para que seja determinado o imediato desbloqueio do numerário penhorado na
conta do Banco Itaú, Agência nº. 5672, c/c nº. 06064-6. 3 Inegável o fato
de que não há a mínima possibilidade de se admitir a penhora de valores
considerados indispensáveis para a manutenção do executado, uma vez que,
caso se admitisse o oposto, estar-se-ia violando a Constituição Federal, ao
priorizar-se o patrimonialismo em detrimento da dignidade da pessoa humana,
sobretudo pela limitação, redução ou extinção de verba em questão. 4. Dos
extratos juntados aos autos, verifica-se que a conta corrente tem pouca
movimentação, sendo utilizada, basicamente, para recebimento de pagamentos do
INSS, conforme se infere da rubrica de lançamento. Em que pese se tratar de
benefícios nos valores, aproximados, de R$ 2.612,15 e R$ 856,26, observa-se
que não há gastos expressivos, podendo se concluir que o valor bloqueado,
no montante de R$ 17.041,13 (fl. 43), tem natureza salarial e, portanto,
tratam de verbas impenhoráveis, nos termos do citado art. art. 649, IV,
do CPC. 1 5. Deve ser ressaltado que o fato de haver saldo remanescente,
na conta do executado, a título de salário do mês anterior, não é prova
suficiente para desconsiderar a natureza salarial dos referidos valores e
não autoriza desconsiderar-se a regra da impenhorabilidade. 6. Agravo de
instrumento a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES