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Jurisprudência


TRF2 0008319-37.2015.4.02.0000 00083193720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. PROTEÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCINDA MESSIAS PIRES DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 2012.51.01.039463-1, que indeferiu o levantamento da constrição efetuada em conta bancária. 2. Aduz a agravante que, nos extratos acostados aos autos, resta claro que os valores depositados na conta-corrente da executada foram creditados pelo INSS, não sendo necessária a juntada de comprovante de pagamento pelo INSS, já que no próprio extrato há indicação de que valores creditados são provenientes da autarquia previdenciária. Salienta que, a despeito do fato de se tratar de conta-conjunta, desnecessário se faz comprovar a origem dos depósitos, eis que, ainda que não fosse a agravante a beneficiária da aposentadoria, igualmente seriam impenhoráveis os valores, vez que decorrentes de proventos do INSS. Esclarece que se trata de conta-conjunta com seu filho, já que é bastante idosa e não tem condições de fazer os pagamentos cotidianos, como água, luz, gás, telefone e mercado. Alega que o Juízo de origem não se deu conta de que os extratos dos meses anteriores, embora extemporâneos, fazem prova de que o saldo da conta-corrente é resíduo decorrente de pensão e aposentadoria em benefício da agravante, ou seja, comprovam a origem do saldo na aludida conta. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que seja determinado o imediato desbloqueio do numerário penhorado na conta do Banco Itaú, Agência nº. 5672, c/c nº. 06064-6. 3 Inegável o fato de que não há a mínima possibilidade de se admitir a penhora de valores considerados indispensáveis para a manutenção do executado, uma vez que, caso se admitisse o oposto, estar-se-ia violando a Constituição Federal, ao priorizar-se o patrimonialismo em detrimento da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela limitação, redução ou extinção de verba em questão. 4. Dos extratos juntados aos autos, verifica-se que a conta corrente tem pouca movimentação, sendo utilizada, basicamente, para recebimento de pagamentos do INSS, conforme se infere da rubrica de lançamento. Em que pese se tratar de benefícios nos valores, aproximados, de R$ 2.612,15 e R$ 856,26, observa-se que não há gastos expressivos, podendo se concluir que o valor bloqueado, no montante de R$ 17.041,13 (fl. 43), tem natureza salarial e, portanto, tratam de verbas impenhoráveis, nos termos do citado art. art. 649, IV, do CPC. 1 5. Deve ser ressaltado que o fato de haver saldo remanescente, na conta do executado, a título de salário do mês anterior, não é prova suficiente para desconsiderar a natureza salarial dos referidos valores e não autoriza desconsiderar-se a regra da impenhorabilidade. 6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES