TRF2 0008326-35.2009.4.02.5110 00083263520094025110
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS
VISANDO À PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM DO
CASAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PARA RESIDÊNCIA EFETIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. 1. Sentença que julgou procedente
os embargos de terceiro, para determinar o cancelamento da indisponibilidade
incidente sobre o único imóvel residencial da embargante. 2. Inexiste nos
autos prova de que o imóvel objeto da constrição é o único que se presta
à moradia do casal. 3. Por força do comando expresso do art. 1º da Lei nº
8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar,
é absolutamente impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residem. 4. Impõe-se ao credor o encargo de provar o locupletamento indevido
do cônjuge decorrente da falta de recolhimento de tributos, não se presumindo
tal benefício pelo simples regime de bens. 5. Pela análise dos autos, há
indícios de que o núcleo familiar se beneficiou dos tributos não recolhidos
aos cofres do Tesouro. Isso fica evidente, quando se contabilizam mais de 80
(oitenta) imóveis de propriedade do cônjuge da Embargante. 6. O fato de ter a
Embargante anexado aos autos sua declaração de Imposto de Renda constando com
bem de sua propriedade o imóvel, não é por si só, no momento, prova suficiente
para afastar o gravame incidente sobre o imóvel de sua propriedade. 7. STJ,
AgRg no REsp 1283677/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado
em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; REsp 830.577/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 25/09/2009. 8. Apelação e remessa
necessária providas. Sentença reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS
VISANDO À PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM DO
CASAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PARA RESIDÊNCIA EFETIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. 1. Sentença que julgou procedente
os embargos de terceiro, para determinar o cancelamento da indisponibilidade
incidente sobre o único imóvel residencial da embargante. 2. Inexiste nos
autos prova de que o imóvel objeto da constrição é o único que se presta
à moradia do casal. 3. Por força do comando expresso do art. 1º da Lei nº
8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar,
é absolutamente impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residem. 4. Impõe-se ao credor o encargo de provar o locupletamento indevido
do cônjuge decorrente da falta de recolhimento de tributos, não se presumindo
tal benefício pelo simples regime de bens. 5. Pela análise dos autos, há
indícios de que o núcleo familiar se beneficiou dos tributos não recolhidos
aos cofres do Tesouro. Isso fica evidente, quando se contabilizam mais de 80
(oitenta) imóveis de propriedade do cônjuge da Embargante. 6. O fato de ter a
Embargante anexado aos autos sua declaração de Imposto de Renda constando com
bem de sua propriedade o imóvel, não é por si só, no momento, prova suficiente
para afastar o gravame incidente sobre o imóvel de sua propriedade. 7. STJ,
AgRg no REsp 1283677/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado
em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; REsp 830.577/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 25/09/2009. 8. Apelação e remessa
necessária providas. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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