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Jurisprudência


TRF2 0008331-17.2016.4.02.0000 00083311720164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA MESMA REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS. 1 - Os conflitos de competência entre Juizados Especiais Federais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais, por serem os órgãos colegiados responsáveis pela revisão das decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais. 2 - De acordo com o artigo 4º, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, compete a cada Turma Recursal processar e julgar "os conflitos de competência entre Juizados Especiais Federais da respectiva Seção Judiciária". 3 - Declaração, de ofício, da incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para o processamento e julgamento do presente conflito de competência, com seu encaminhamento para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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