main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008331-88.2012.4.02.5001 00083318820124025001

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. LEI. 12.317/2000. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 61, §1º, II, c da CF. - Afastada à alegação de ilegitimidade passiva do Reitor do IFES, uma vez que, a teor do que dispõe o §3º, do art. 6º, da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática" e, como bem observou a magistrada de piso, "in casu, quem pratica o ato concreto impugnado é o Reitor do IFES, ainda que por orientação do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão" (fl. 110). -Na hipótese, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES), ora apelante, publicou o edital de concurso público para provimento de cargos de carreira de técnico-administrativo em educação do quadro de pessoal permanente daquela Instituição, ofertando 2 vagas para o cargo de Assistente Social, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Nesse passo, requer o impetrante a adequação da carga horária de trabalho para 30 horas semanais, nos termos da Lei 12.317/2010. -A Lei 12.317/2010, ao prever a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, só se aplica aos assistentes sociais submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho e não ao estatutário, na medida em que, nos termos do art. 61, §1º, II, c, da Constituição Federal, é de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria e a aludida lei é resultante da aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 1.890/07, de autoria do Deputado Nauro Nazif - PSOL/RO. Assim, se houvesse a aceitação que a Lei 8.662/93 fosse aplicada imediatamente aos servidores estatutários, ela padeceria de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, por 1 afrontar o disposto no art. 61, §1º, II, c da CF. -Precedentes do STJ e desta Corte citados. -Recurso provido para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos.

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão