TRF2 0008331-88.2012.4.02.5001 00083318820124025001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE
SOCIAL. LEI. 12.317/2000. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 61, §1º, II, c da CF. - Afastada à alegação de
ilegitimidade passiva do Reitor do IFES, uma vez que, a teor do que dispõe o
§3º, do art. 6º, da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela
que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua
prática" e, como bem observou a magistrada de piso, "in casu, quem pratica
o ato concreto impugnado é o Reitor do IFES, ainda que por orientação do
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão" (fl. 110). -Na hipótese,
o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo
(IFES), ora apelante, publicou o edital de concurso público para provimento
de cargos de carreira de técnico-administrativo em educação do quadro de
pessoal permanente daquela Instituição, ofertando 2 vagas para o cargo de
Assistente Social, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Nesse passo,
requer o impetrante a adequação da carga horária de trabalho para 30 horas
semanais, nos termos da Lei 12.317/2010. -A Lei 12.317/2010, ao prever a
redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, só se aplica aos
assistentes sociais submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho e não
ao estatutário, na medida em que, nos termos do art. 61, §1º, II, c, da
Constituição Federal, é de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria e
a aludida lei é resultante da aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto
de Lei nº 1.890/07, de autoria do Deputado Nauro Nazif - PSOL/RO. Assim,
se houvesse a aceitação que a Lei 8.662/93 fosse aplicada imediatamente
aos servidores estatutários, ela padeceria de inconstitucionalidade por
vício de iniciativa, por 1 afrontar o disposto no art. 61, §1º, II, c
da CF. -Precedentes do STJ e desta Corte citados. -Recurso provido para,
reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE
SOCIAL. LEI. 12.317/2000. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 61, §1º, II, c da CF. - Afastada à alegação de
ilegitimidade passiva do Reitor do IFES, uma vez que, a teor do que dispõe o
§3º, do art. 6º, da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela
que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua
prática" e, como bem observou a magistrada de piso, "in casu, quem pratica
o ato concreto impugnado é o Reitor do IFES, ainda que por orientação do
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão" (fl. 110). -Na hipótese,
o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo
(IFES), ora apelante, publicou o edital de concurso público para provimento
de cargos de carreira de técnico-administrativo em educação do quadro de
pessoal permanente daquela Instituição, ofertando 2 vagas para o cargo de
Assistente Social, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Nesse passo,
requer o impetrante a adequação da carga horária de trabalho para 30 horas
semanais, nos termos da Lei 12.317/2010. -A Lei 12.317/2010, ao prever a
redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, só se aplica aos
assistentes sociais submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho e não
ao estatutário, na medida em que, nos termos do art. 61, §1º, II, c, da
Constituição Federal, é de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria e
a aludida lei é resultante da aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto
de Lei nº 1.890/07, de autoria do Deputado Nauro Nazif - PSOL/RO. Assim,
se houvesse a aceitação que a Lei 8.662/93 fosse aplicada imediatamente
aos servidores estatutários, ela padeceria de inconstitucionalidade por
vício de iniciativa, por 1 afrontar o disposto no art. 61, §1º, II, c
da CF. -Precedentes do STJ e desta Corte citados. -Recurso provido para,
reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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