TRF2 0008338-43.2015.4.02.0000 00083384320154020000
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. LIQUIDEZ E
CERTEZA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE. TAXA
SELIC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E
MULTA. 1- Em sede da denominada "Exceção de Pré-Executividade", cabe conhecer,
tão-somente, das questões concernentes aos pressupostos processuais da própria
execução, não devendo adentrar-se no mérito, exceto se supervenientes à
constituição do título executivo, os quais reclamem procedimentos específicos,
mediante observância das garantias do devido processo legal. 2- Consoante
entendimento assente no E. Superior Tribunal de Justiça, o incidente de exceção
de pré-executividade é servil para suscitar questões de ordem pública atinentes
à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da
ação executiva, bem como, por força da exegese jurisprudencial mais recente,
à arguição de prescrição/decadência. 3- A certidão de dívida ativa goza de
presunção de certeza, exigibilidade e liquidez, presunção juris tantum que
pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 4- As questões
suscitadas pela Empresa Agravante, quais sejam: i) a regularidade da CDA; ii)
sua presunção de certeza e liquidez; iii) a legalidade do uso da taxa SELIC
no cálculo dos juros moratórios; iv) a desnecessidade de juntada do processo
administrativo; e v) a legitimidade da multa, demandam dilação probatória,
o que não é passível de análise por via de exceção de pré-executividade, mas,
sim, em sede de embargos à execução, sob pena, 1 inclusive, de afronta ao
enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 5- Reconhecido que
as CDAs executadas pelo fisco, que instruíram a presente pretensão executória,
atendem a todos os requisitos contidos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80
e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. 6- Restou demonstrado que a
petição inicial da ação executiva fiscal indicou corretamente o valor da causa,
equivalente ao somatório dos montantes expressos em cada uma das quatro CDAs
trazidas à execução, observando, assim, o disposto no artigo 6º, § 4º, da
LEF§ 4º, verbis: "O valor da causa será o da dívida constante da certidão,
com os encargos legais". 7- Conforme entendimento pacificado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça e consolidado por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.073.846/SP (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009),
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), "A
Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto
no artigo 13, da Lei 9.065/95". 8- Não procede a alegação da Agravante de
que as multas de mora teriam violado os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, eis que, do simples exame dos demonstrativos de débito das CDAs
exequendas, verifica-se que as multas de mora foram calculadas no percentual
máximo de 20% (vinte por cento), em total conformidade com que dipõem os
parágrafos primeiro e segundo do artigo 61 da Lei nº 9.430/96, tendo em
vista que todos os débitos se encontram vencidos há mais de 60 (sessenta)
dias. 9- O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo
administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, sendo suficiente
a indicação, no título, do seu número. Nesse sentido: STJ: REsp 1239257 /
PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 31/03/2011; AgRg no Ag
1308488/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010; REsp
1120219 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 01/12/2009; REsp
718.034/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 30.05.2005 e AgRgAg nº
750.388/PR, Relator Ministro Luiz Fux, in DJ 14/5/2007. 10- Uma vez reconhecido
que as razões expostas pela Agravante não foram aptas ao juízo positivo de
retratação, deve ser mantida a decisão agravada. 11- Agravo interno desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. LIQUIDEZ E
CERTEZA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE. TAXA
SELIC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E
MULTA. 1- Em sede da denominada "Exceção de Pré-Executividade", cabe conhecer,
tão-somente, das questões concernentes aos pressupostos processuais da própria
execução, não devendo adentrar-se no mérito, exceto se supervenientes à
constituição do título executivo, os quais reclamem procedimentos específicos,
mediante observância das garantias do devido processo legal. 2- Consoante
entendimento assente no E. Superior Tribunal de Justiça, o incidente de exceção
de pré-executividade é servil para suscitar questões de ordem pública atinentes
à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da
ação executiva, bem como, por força da exegese jurisprudencial mais recente,
à arguição de prescrição/decadência. 3- A certidão de dívida ativa goza de
presunção de certeza, exigibilidade e liquidez, presunção juris tantum que
pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 4- As questões
suscitadas pela Empresa Agravante, quais sejam: i) a regularidade da CDA; ii)
sua presunção de certeza e liquidez; iii) a legalidade do uso da taxa SELIC
no cálculo dos juros moratórios; iv) a desnecessidade de juntada do processo
administrativo; e v) a legitimidade da multa, demandam dilação probatória,
o que não é passível de análise por via de exceção de pré-executividade, mas,
sim, em sede de embargos à execução, sob pena, 1 inclusive, de afronta ao
enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 5- Reconhecido que
as CDAs executadas pelo fisco, que instruíram a presente pretensão executória,
atendem a todos os requisitos contidos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80
e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. 6- Restou demonstrado que a
petição inicial da ação executiva fiscal indicou corretamente o valor da causa,
equivalente ao somatório dos montantes expressos em cada uma das quatro CDAs
trazidas à execução, observando, assim, o disposto no artigo 6º, § 4º, da
LEF§ 4º, verbis: "O valor da causa será o da dívida constante da certidão,
com os encargos legais". 7- Conforme entendimento pacificado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça e consolidado por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.073.846/SP (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009),
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), "A
Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto
no artigo 13, da Lei 9.065/95". 8- Não procede a alegação da Agravante de
que as multas de mora teriam violado os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, eis que, do simples exame dos demonstrativos de débito das CDAs
exequendas, verifica-se que as multas de mora foram calculadas no percentual
máximo de 20% (vinte por cento), em total conformidade com que dipõem os
parágrafos primeiro e segundo do artigo 61 da Lei nº 9.430/96, tendo em
vista que todos os débitos se encontram vencidos há mais de 60 (sessenta)
dias. 9- O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo
administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, sendo suficiente
a indicação, no título, do seu número. Nesse sentido: STJ: REsp 1239257 /
PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 31/03/2011; AgRg no Ag
1308488/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010; REsp
1120219 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 01/12/2009; REsp
718.034/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 30.05.2005 e AgRgAg nº
750.388/PR, Relator Ministro Luiz Fux, in DJ 14/5/2007. 10- Uma vez reconhecido
que as razões expostas pela Agravante não foram aptas ao juízo positivo de
retratação, deve ser mantida a decisão agravada. 11- Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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