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Jurisprudência


TRF2 0008338-43.2015.4.02.0000 00083384320154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. 1- Em sede da denominada "Exceção de Pré-Executividade", cabe conhecer, tão-somente, das questões concernentes aos pressupostos processuais da própria execução, não devendo adentrar-se no mérito, exceto se supervenientes à constituição do título executivo, os quais reclamem procedimentos específicos, mediante observância das garantias do devido processo legal. 2- Consoante entendimento assente no E. Superior Tribunal de Justiça, o incidente de exceção de pré-executividade é servil para suscitar questões de ordem pública atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, bem como, por força da exegese jurisprudencial mais recente, à arguição de prescrição/decadência. 3- A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza, exigibilidade e liquidez, presunção juris tantum que pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 4- As questões suscitadas pela Empresa Agravante, quais sejam: i) a regularidade da CDA; ii) sua presunção de certeza e liquidez; iii) a legalidade do uso da taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios; iv) a desnecessidade de juntada do processo administrativo; e v) a legitimidade da multa, demandam dilação probatória, o que não é passível de análise por via de exceção de pré-executividade, mas, sim, em sede de embargos à execução, sob pena, 1 inclusive, de afronta ao enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 5- Reconhecido que as CDAs executadas pelo fisco, que instruíram a presente pretensão executória, atendem a todos os requisitos contidos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. 6- Restou demonstrado que a petição inicial da ação executiva fiscal indicou corretamente o valor da causa, equivalente ao somatório dos montantes expressos em cada uma das quatro CDAs trazidas à execução, observando, assim, o disposto no artigo 6º, § 4º, da LEF§ 4º, verbis: "O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". 7- Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e consolidado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.073.846/SP (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 8- Não procede a alegação da Agravante de que as multas de mora teriam violado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que, do simples exame dos demonstrativos de débito das CDAs exequendas, verifica-se que as multas de mora foram calculadas no percentual máximo de 20% (vinte por cento), em total conformidade com que dipõem os parágrafos primeiro e segundo do artigo 61 da Lei nº 9.430/96, tendo em vista que todos os débitos se encontram vencidos há mais de 60 (sessenta) dias. 9- O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Nesse sentido: STJ: REsp 1239257 / PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 31/03/2011; AgRg no Ag 1308488/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010; REsp 1120219 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 01/12/2009; REsp 718.034/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 30.05.2005 e AgRgAg nº 750.388/PR, Relator Ministro Luiz Fux, in DJ 14/5/2007. 10- Uma vez reconhecido que as razões expostas pela Agravante não foram aptas ao juízo positivo de retratação, deve ser mantida a decisão agravada. 11- Agravo interno desprovido.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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